Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.500, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.689, de 7.5.2003 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o ITI os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS
101.5; dois DAS 101.4; três DAS 101.3; oito DAS 101.1; e um DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do ITI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno do ITI será aprovado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 3.922, de 17 de setembro de 2001;
e 4.018, de 16 de novembro de 2001.
Brasília, 4 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, Autarquia Federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à
Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora
Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e tem por finalidade:
I - executar as Políticas de Certificação e as normas técnicas e
operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível
imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e
revogação desses documentos;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades
Certificadoras -AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de
serviços habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo aplicar sanções e penalidades,
na forma da lei;
VI - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de
serviço de suporte da ICP-Brasil;
VII - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no
exterior;
VIII - celebrar e acompanhar, assistido pelo Ministério das Relações
Exteriores, a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo
das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê
Gestor da ICP-Brasil;
IX - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e
iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da
segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas; e
X - executar atividades correlatas cometidas pela autoridade gestora de
políticas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O ITI é dirigido por uma Diretoria Colegiada,
composta pelo Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
Art. 4o A Diretoria Colegiada reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou por solicitação dos Diretores.
§ 1o Excepcionalmente, desde que razões superiores de
conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2o As reuniões da Diretoria Colegiada serão
instaladas com a presença de todos os seus membros.
§ 3o Na impossibilidade de comparecimento à reunião,
os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 5o As deliberações da Diretoria Colegiada,
ocorrerão sob a forma de resoluções e serão tomadas por maioria de votos.
§ 1o Nas reuniões será admitida, ao membro
solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da
data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 2o O pedido de vista, formulado por um ou mais
membros, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido.
§ 3o Instalada reunião ordinária, imediatamente
posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto
de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 4o Iniciada a votação da matéria, não será
admitido pedido de vista.
§ 5o Não é permitido aos membros absterem-se na
votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou por qualquer um dos Diretores, emitindo resoluções;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive
acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre a necessidade e condições de execução indireta de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal
do ITI, nas áreas de fiscalização e de auditoria das Autoridades
Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de
serviços habilitados na ICP;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do ITI,
remetendo-os ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VI - cumprir a fazer cumprir as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VII - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Regimento
Interno do ITI e suas eventuais alterações; e
VIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 7o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do ITI em sua representação política social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do
ITI;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no
Congresso Nacional; e
VI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Presidente do ITI.
Art. 8o À Procuradoria-Geral, órgão integrante da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam
ser celebrados pelo ITI;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação
das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo ITI;
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Presidente do ITI.
Seção III
Do Órgão Seccional
Art. 9o À Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das
atividades de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de
serviços gerais, de documentação e arquivos, de recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento federal, de contabilidade federal e de
administração financeira federal; e
II - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Presidente do ITI.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 10. À Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e
da Segurança da Informação para o ITI;
III - propor a contratação de projetos relativos à operacionalização da AC
Raiz, a serem executados com recursos do ITI;
IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros
instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
V - elaborar propostas de revisão e atualização das normas operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível
imediatamente subseqüente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e
VII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Presidente do ITI.
Art. 11. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as
atividades relacionadas com auditoria, fiscalização, normatização no âmbito da
ICP-Brasil e com a definição dos diversos object identifier - OID;
II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes
para prestação de serviços à ICP-Brasil;
III - elaborar propostas de revisão e atualização das normas técnicas
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros
instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação; e
V - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Presidente do ITI.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente do ITI compete:
I - representar a autarquia;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
III - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o
poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
V - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:
a) propostas de atos legais aprovados pela Diretoria Colegiada e os documentos e
relatórios que devam ser submetidos à apreciação superior;
b) as propostas de alteração do Regimento Interno do ITI; e
c) a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União;
VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas;
VII - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de
prestadores de serviço de suporte;
VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício,
pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
IX - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI; e
X - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou
coletivamente, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só
possam ser por ele implementadas privativamente.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do ITI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou
indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no inciso X do art. 1º
deste Decreto.
Art. 15. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos
administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno, da Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 16. O Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício no ITI serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 18. As requisições de que trata o art. 14 são irrecusáveis, por
tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em
lei.
Art. 19. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do ITI, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição do ITI será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 20. O desempenho de função no ITI constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes do ITI, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do ITI, ad referendum
do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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