Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.367, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 10.129, de 2019 | Regulamenta a Lei Complementar no 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 112, de 19 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada, para efeitos de articulação da ação
administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina.
§ 1o A Região Integrada é constituída pelos Municípios
de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa
Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do
Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.
§ 2o Integram-se automaticamente à Região Integrada os
municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município
mencionado no § 1o.
Art. 2o Fica criado, na estrutura do Ministério da
Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento
da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as
atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.
Art. 3o Compete ao COARIDE Teresina:
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada,
visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento
integrado da Região Integrada;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns
aos entes federados que compõem a Região Integrada;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na
Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os
planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região
Integrada; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Consideram-se de interesse da Região Integrada os
serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a
compõem, relacionados com as seguintes áreas:
I - infra-estrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o
tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII - serviços de telecomunicação;
XIV - turismo; e
XV - segurança pública.
Art. 4o O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus
titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por
seu titular;
IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por
seu titular;
V - um representante da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VI - um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos
respectivos Governadores; e
VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada,
indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1o O Secretário de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em
suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da
Presidência.
§ 2o Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 5o As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por
maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6o A participação no COARIDE Teresina não será
remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7o A Secretaria de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de
Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.
Art. 8o Fica instituído o Programa Especial de
Desenvolvimento da Grande Teresina.
Art. 9o O Programa de que trata o art. 8o
será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado
pelo COARIDE Teresina.
Art. 10. Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada,
principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão
financiados com recursos:
I - do orçamento da União;
II - dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios
abrangidos pela Região Integrada; e
III - de operações de crédito externas e internas.
Art. 11. O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação
entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos
necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos
prioritários para a Região Integrada.
Art. 12. A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do
Maranhão e com os Municípios referidos no § 1o do art. 1o,
com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.2002