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Presidência da República
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Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
§ 1º A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.
§ 2º Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.
Art. 2º Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:
I - infraestruturas econômica e urbana;
II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III - geração de empregos e capacitação profissional;
IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
V - uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI - transportes e sistema viário;
VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX - saúde e assistência social;
X - educação e cultura;
XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII - habitação popular;
XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;
XV - turismo; e
XVI - segurança pública.
Art. 3º São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:
I - o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
II - o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.
§ 1º O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:
I - dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e
II - de operações de crédito externas e internas.
Art. 5º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.
Art. 6º Compete ao Coaride da Grande Teresina:
I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;
II - coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;
III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;
IV - indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V - harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;
VI - apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O Coaride da Grande Teresina é composto:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene, que será indicado pelo seu titular;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e
III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.
IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
a) um do Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
b) dois do Estado do Piauí; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as
regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que
integram a Ride da Grande Teresina.
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 2º Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos,
permitida a recondução por igual período.
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 5º O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.
§ 6º O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.
§ 7º Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de
maioria absoluta dos membros.
§ 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 10. As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
§ 11. A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.
§ 12. A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019
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