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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.367, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 10.129, de 2019 Regulamenta a Lei Complementar no 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 112, de 19 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

        § 1o  A Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

        § 2o  Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1o.

        Art. 2o  Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.

        Art. 3o  Compete ao COARIDE Teresina:

        I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

        II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;

        III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região      Integrada;

        IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

        V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;

        VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Integrada; e

        VII - aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único.  Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

        I - infra-estrutura;

        II - geração de empregos e capacitação profissional;

        III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

        IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

        V - transportes e sistema viário;

        VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

        VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

        VIII - saúde e assistência social;

        IX - educação e cultura;

        X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

        XI - habitação popular;

        XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

        XIII - serviços de telecomunicação;

        XIV - turismo; e

        XV - segurança pública.

        Art. 4o  O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

        II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

        a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        b) da Fazenda;

        III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

        IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

        V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

        VI - um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e

        VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.

        § 1o  O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.

        § 2o  Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 3o  Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        Art. 5o  As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

        Art. 6o  A participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

        Art. 7o  A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.

        Art. 8o  Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.

        Art. 9o  O Programa de que trata o art. 8o será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Teresina.

        Art. 10.  Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

        I - do orçamento da União;

        II - dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e

        III - de operações de crédito externas e internas.

        Art. 11.  O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada.

        Art. 12.  A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1o do art. 1o, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002