Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 2.216-37, de 31
de agosto de 2001,
DECRETA:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União; e
III - o Gabinete do Presidente da República.
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão,
como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
I - a Corregedoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e
III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo.
Seção II
Da Casa Civil
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as
diretrizes governamentais; e
d) na publicação e preservação dos atos oficiais;
II - o controle interno e a auditoria pública;
(Revogado pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
III - exercer, por intermédio do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, a função de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
IV - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 3o Integram
a estrutura básica da Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, o Gabinete, três Secretarias,
sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno.
Art. 3o Integram a estrutura básica da
Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias e um órgão de Controle Interno. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
Parágrafo único. Integra, ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do
Programa Comunidade Solidária.
Seção III
Da Secretaria-Geral
Art. 4o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil.
Art. 5o Integram a estrutura básica da Secretaria-Geral
da Presidência da República o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.
Seção IV
Do Gabinete de Segurança Institucional
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades
ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente
da República; e
VI - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de dependentes.
Art. 7o Integram a estrutura básica do Gabinete de
Segurança Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria e uma Subchefia.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 8o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a
estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os
fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem
como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
Art. 9o O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de
Oficial-General das Forças Armadas.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 10. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes da ação governamental,
dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da
República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo,
com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
Parágrafo único. Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja criação, competência, composição e
funcionamento serão definidos em ato do Presidente da República.
Art. 11. O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do
Presidente da República.
Seção VI
Do Advogado-Geral da União
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando
impugnado ato ou omissão presidencial.
Seção VII
Do Gabinete do Presidente da República
Art. 13. Ao Gabinete do Presidente da República, órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - incumbir-se das atividades de organização da agenda,
ajudância-de-ordens, secretaria particular e organização do acervo documental privado
do Presidente da República; e
III - coordenar as ações do Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria
de Imprensa e Divulgação.
Seção VIII
Do Conselho da República
Art. 14. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, com a composição e as competências previstas na
Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela
Lei no
8.041, de 5 de junho de 1990.
Parágrafo único. O
Conselho da República tem como Secretário-Executivo o Chefe da Casa Civil.
Seção IX
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 15. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de Consulta do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
estado democrático, com a composição e as competências previstas na Constituição e a
organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.183, de 11 de
abril de 1991.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional tem como
Secretário-Executivo o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Seção X
Da Corregedoria-Geral da União
Art. 16. À Corregedoria-Geral
da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público;
II - o controle interno e a auditoria pública; e
III - ouvidoria-geral.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a
Subcorregedoria-Geral e a Assessoria Jurídica.
Art. 17. Integram a estrutura básica da
Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e uma secretaria. (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
Art. 18. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua
competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas
que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando
por seu integral deslinde.
§ 1o À Corregedoria-Geral da União, por seu
titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a
instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar
aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
§ 2o Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na
hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a
omissão das autoridades responsáveis.
§ 3o A Corregedoria-Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos
quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras
providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério
Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos
administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da
União, aqueles objeto do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais e da
Legislação sobre Improbidade Administrativa, assim como outros a serem desenvolvidos, ou
já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que
relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5o Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua
competência incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que
venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na
Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de
providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou
processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos
fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por
autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou,
quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as
informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e
empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras
análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do
processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da
República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades
verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a
agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da
União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal,
inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações
do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância,
ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Seção XI
Da Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano
Art. 22. À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais,
ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de
transporte urbano.
Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano o Gabinete, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e até três Secretarias.
Art. 24. O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano tem
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Seção XII
Da Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo
Art. 25. À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da
Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;
II - a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União; e
III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.
Art. 26. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo o Gabinete e até três Secretarias.
Seção XIII
Do Programa Comunidade Solidária
Art. 27. O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, tem por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da
população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial
o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Conselho do Programa Comunidade Solidária tem por
finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o
enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de
desenvolvimento social.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 28. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Justiça;
II - da Defesa;
III - das Relações Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes;
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - da Educação;
VIII - do Trabalho e Emprego;
IX - da Saúde;
X - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - de Minas e Energia;
XII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - das Comunicações;
XIV - da Previdência e Assistência Social;
XV - da Cultura;
XVI - da Ciência e Tecnologia;
XVII - do Meio Ambiente;
XVIII - do Esporte e Turismo;
XIX - da Integração Nacional; e
XX - do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral
da União e o Corregedor-Geral da União.
Seção II
Do Ministério da Justiça
Art. 29. São áreas de competência do Ministério da Justiça:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e
das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da
sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral de direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
X - ouvidoria das polícias federais;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
XIII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica; e
XIV - assistir ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a
outro Ministério.
§ 1o Os atos de nomeação de Ministro de Estado são
referendados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o Os atos de nomeação do Ministro de Estado da
Justiça e de exoneração de qualquer Ministro de Estado não terão referenda
ministerial.
§ 3o A competência relativa aos direitos dos índios
de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
Art. 30. Integram
a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança
Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia
Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e
até cinco Secretarias.
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da
Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o
Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a
Defensoria Pública da União e até seis Secretarias. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.183, de 4.4.2002)
§ 1o Compete à Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
I - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
e
II - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da
sua integração à vida comunitária.
III - ouvidoria-geral de direitos humanos. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
§ 2o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos é
composta de até duas secretarias finalísticas.
Seção III
Do Ministério da Defesa
Art. 31. São áreas de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, bem
como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em
áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e
ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda
da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e
XXIV - ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Integração
Nacional.
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa
o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola
Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três
Secretarias e um órgão de controle interno.
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de
Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento, compete propor a
política relativa ao setor de aviação civil.
Seção IV
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 33. São áreas de competência do Ministério das Relações
Exteriores:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências
e organismos internacionais e multilaterais.
Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações
Exteriores a Secretaria de Planejamento Diplomático, o Cerimonial, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até
quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as
missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O Conselho de Política Externa será presidido pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Seção V
Do Ministério da Fazenda
Art. 35. São áreas de competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade pública;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou
alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) a exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e
outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de
Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos
de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, o Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias.
Seção VI
Do Ministério dos Transportes
Art. 37. São áreas de competência do Ministério dos Transportes:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes
nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de
transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo
de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de
cargas prescritas.
Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes a
Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
Seção VII
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Art. 39. São áreas de competência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando
custeado com recursos do Orçamento Geral da União;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso II do caput
deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; e
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no § 1o do art. 61;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para
operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso II deste parágrafo, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos
previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da
Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II deste parágrafo, que
serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
e
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
quatro Secretarias.
Seção VIII
Do Ministério da Educação
Art. 41. São áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de
seus filhos ou dependentes.
Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação o
Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias.
Seção IX
Do Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 43. São áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho; e
VII - política de imigração.
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego
o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e até três Secretarias.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do
Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade
entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em
regulamento.
Seção X
Do Ministério da Saúde
Art. 45. São áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde o Conselho
Nacional de Saúde e até quatro Secretarias.
Seção XI
Do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Art. 47. São áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e
até quatro Secretarias.
Seção XII
Do Ministério de Minas e Energia
Art. 49. São áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e
V - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando
custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia
até cinco Secretarias.
Seção XIII
Do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
Art. 51. São áreas de competência do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do
Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento
e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal,
de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
Art. 52. Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Comissão Nacional de
Cartografia, a Comissão Nacional de Classificação, a Assessoria Econômica e até sete
Secretarias.
Seção XIV
Do Ministério das Comunicações
Art. 53. São áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
Art. 54. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações
até duas Secretarias.
Seção XV
Do Ministério da Previdência e
Assistência Social
Art. 55. São áreas de competência do Ministério da Previdência e
Assistência Social:
I - previdência social;
II - previdência complementar; e
III - assistência social.
Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério da Previdência e
Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de
Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas
Secretarias.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Assistência Social, composta de
até duas secretarias finalísticas, compete:
I - política de assistência social; e
II - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da
política de assistência social.
Seção XVI
Do Ministério da Cultura
Art. 57. São áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e
III - aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante
decreto.
Art. 58. Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura o Conselho
Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão
de Cinema e até quatro Secretarias.
Seção XVII
Do Ministério da Ciência e Tecnologia
Art. 59. São áreas de competência do Ministério da Ciência e
Tecnologia:
I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
Art. 60. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência e
Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a Comissão
de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer e até quatro
Secretarias.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia tem a finalidade de coordenar a política nacional para o setor,
nos termos de regulamento.
Seção XVIII
Do Ministério do Meio Ambiente
Art. 61. São áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais;
IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
§ 1o No exercício da competência de que trata o
inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao
Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores
dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea
"a" do inciso II do parágrafo único do art. 39; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 2o A competência de que trata o inciso VI do caput
será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
Art. 62. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o
Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente
e até cinco Secretarias.
Seção XIX
Do Ministério do Esporte e Turismo
Art. 63. São áreas de competência do Ministério do Esporte e Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo ao turismo e aos esportes.
Art. 64. Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte e
Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas
Secretarias.
Seção XX
Do Ministério da Integração Nacional
Art. 65. São áreas de competência do Ministério da Integração
Nacional:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias
regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -
FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e
do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
V - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento
dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;
VI - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VII - defesa civil;
VIII - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
IX - formulação e condução da política nacional de irrigação;
X - ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Defesa; e
XI - obras públicas em faixas de fronteiras.
Art. 66. Integram a estrutura básica do Ministério da Integração
Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste,
o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco
Secretarias.
Seção XXI
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário
Art. 67. São áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído
pelos agricultores familiares.
Art. 68. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento
Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do
Banco da Terra e até duas Secretarias.
Seção XXII
Da colaboração entre os Ministérios
Art. 69. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
Seção XXIII
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o Compete à Secretaria-Executiva de cada
Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações
Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços
gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério.
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do
órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades
de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento
e finanças.
§ 4o No Ministério da Fazenda, as funções de
Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.2.2002 (Ed. extra)
*