|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas da estrutura da Casa Civil da
Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da União a Secretaria Federal de
Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. Os direitos e as obrigações da Secretaria Federal de
Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República ficam transferidos para a
Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União.
Art. 2o Ficam transferidas para a Corregedoria-Geral da
União as competências de controle interno e auditoria pública da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 3o Ficam transferidas para a Corregedoria-Geral da
União as competências de ouvidoria-geral do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange as
competências de ouvidoria-geral de direitos humanos.
Art. 4o A Casa Civil da Presidência da República, a
Corregedoria-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão adotarão, até o dia 10 de maio de 2002, as providências
necessárias à efetivação das transferências de que trata este Decreto, bem como para
a adequação das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. No período de que trata o caput o Ministério
da Fazenda continuará prestando apoio logístico à Secretaria Federal de Controle
Interno.
Art. 5o Os arts. 3o,
16, 17 e 29 do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Integram a estrutura básica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público;
II - o controle interno e a auditoria pública; e
III - ouvidoria-geral." (NR)
"Art. 17. Integram a estrutura básica da Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e uma secretaria." (NR)
"Art. 29. ..........................................
..........................................................
IX - ouvidoria-geral de direitos humanos;
...........................................................(NR)
Art. 6o O § 1o do art. 30 do
Decreto no
4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"III - ouvidoria-geral de direitos humanos." (NR)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto
no 4.113, de 5 de fevereiro de 2002, e o inciso
II do art. 2o do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro
de 2002.
Brasília, 28 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1.4.2002
e republicado em 14.05.2002
*