Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 18, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado
a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.
Art. 2o Os recursos necessários para o custeio do programa são
oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro
de 2001.
Art. 3o Para os efeitos do disposto neste Decreto, é
considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário
mínimo definido pelo Governo Federal; e
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal,
criado pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho
de 2001; ou
b) ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa
Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.
Parágrafo único. Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos
provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa Escola;
II - Bolsa Alimentação;
III - Erradicação do Trabalho Infantil;
IV - Seguro Desemprego;
V - Seguro Safra; e
VI - Bolsa Qualificação.
Art. 4o O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e
cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao
responsável pela família.
§ 1º Os valores postos à disposição da titular do
benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão
restituídos ao programa "Auxílo-Gás".(Parágrafo
renumerado pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)
§ 2º Excepcionalmente, os
benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não
recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa.(Incluído pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)
Art. 5o O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela
coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à
execução do programa, sendo-lhe facultado:
I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas
de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e
execução do programa; e
II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos
demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada
distribuição dos benefícios.
Art. 6o A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do
programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o
Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe,
especialmente:
I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para
operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;
II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação
da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e
IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao
pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de
Minas e Energia.
Art. 7o O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa
Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de
acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
Parágrafo único. Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta
de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se
enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este
benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 25.1.2002