Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de
2004,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.” (NR)
“Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
§ 1o Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
III - desligamento voluntário da família do Programa.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e
III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.” (NR)“Art. 22. .......................................................................
...............................................................................................
II - ....................................................................................
...............................................................................................
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
....................................................................................” (NR)“Art. 25. .....................................................................
.............................................................................................
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28;
.............................................................................................
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou
VII - esgotamento do prazo:
a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou
b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o parágrafo único do art. 24 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004; e
II - o inciso IV do § 1o do art. 3o do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, e os Decretos nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.3.2008
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