Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 6.971, de 2009 |
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O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 6o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de
1970,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam
revogados os Decretos nos 1.451, de 11 de abril
de 1995, e 2.154, de 20 de fevereiro de 1997.
Brasília, 16 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 17.10.2001
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado
pela Lei no 4.516, de 1o
de dezembro de 1964, regido pela Lei no
5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais
que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de
informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e
comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e
especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de
assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.
Art. 2o O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua
duração.
Art. 3o São finalidades do SERPRO:
I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da
Fazenda;
II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na
execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante
contratação;
III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de
decisão, no âmbito da Administração Pública;
IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à
tecnologia da informação no setor público;
V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4o O capital social do SERPRO é de
R$ 128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e
trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), integralmente subscrito pela União.
Art. 4o O capital social do SERPRO é de
R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um
reais e três centavos), integralmente subscrito pela União. (Redação dada pelo Decreto nº
5.333, de 2005)
§
1o O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
I - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na
forma da legislação pertinente;
II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma
autorizada em lei ou regulamento.
§ 2o Sobre os valores destinados a aumento de capital
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos
créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária,
para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à
capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5o Constituem recursos financeiros do SERPRO,
destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas
atividades;
III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de
bens e direitos;
V - rendas de bens patrimoniais;
VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de
empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições
legais específicas;
VII - doações de qualquer origem ou natureza;
VIII - outras receitas eventuais;
IX - quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6o 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho
Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o
Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho,
nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1o O Conselho Diretor, assim denominado por força do
disposto no art. 6o da Lei no
5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração
referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das
empresas públicas.
§ 2o Os membros do Conselho Diretor serão designados
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho Diretor
será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o A remuneração dos membros do Conselho Diretor
será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a
dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Art. 7o Compete ao Conselho Diretor:
I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que
trata o inciso II do § 1o do art. 4o;
IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de
direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo
certo, para o mesmo fim;
V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;
VI - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras
para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com fins de aprovação, e
deliberar sobre a criação de reservas de lucros;
VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda,
sobre as seguintes matérias:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas
controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social por subscrição de
novas ações; renuncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis
em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua
titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação do SERPRO;
c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão do SERPRO;
VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do
Diretor-Presidente;
IX - homologar a escolha de auditores externos;
X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
XI - aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas
diretamente à Diretoria;
XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação
dos Diretores, bem como as respectivas competências;
XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal
técnico especializado;
XIV - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro
de Estado da Fazenda, sobre:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas
que componham a retribuição dos empregados;
XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no
que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, às hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.
Art. 8o O Conselho Diretor deliberará por maioria de
votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do
Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 9o O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor-Superintendente;
III - quatro Diretores.
§ 1o Os membros da Diretoria serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com
mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o Pelo menos dois membros da Diretoria serão
escolhidos dentre os empregados do SERPRO.
§ 3o A investidura dos membros da Diretoria far-se-á
mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o A remuneração e as demais vantagens dos membros
da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação
em vigor.
Art. 10. Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias
concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em especial:
I - aprovar as normas disciplinares do planejamento, da organização e do
controle dos serviços e das atividades do SERPRO;
II - aprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de
execução;
III - decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho
Diretor;
IV - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências da sede
e das unidades descentralizadas e o sistema normativo do SERPRO;
V - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as
contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de
empregados, nos casos estabelecidos em lei;
VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da
Empresa e as recomendações do Conselho Diretor;
VII - aprovar as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes
e contratos, observada a legislação específica;
VIII - propor alterações estatutárias;
IX - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas
que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários
para esse fim;
II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em
conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação;
III - prover a secretaria do Conselho Diretor;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - designar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimentos;
VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de
confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema
normativo do SERPRO, permitida a delegação;
VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus
impedimentos;
VIII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e
vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;
IX - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.
Art. 12. São atribuições do Diretor-Superintendente:
I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;
II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;
III - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente.
Art. 13. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro
de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o
seu substituto.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples,
serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um
ano, admitida uma recondução, por igual período.
§ 1o Um dos membros do Conselho Fiscal será
representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2o O membro do Conselho Fiscal, que houver sido
reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos,
um ano do término de seu último mandato.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a
eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de
que participarem.
§ 4o O prazo de mandato contar-se-á a partir da
investidura.
§ 5o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal
permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 6o Na hipótese de recondução, o prazo do novo
mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.
§ 7o O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma
vez por mês.
§ 8o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal,
além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá,
em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da
empresa, nos termos da Lei no 9.292, de
1996.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus
deveres legais e estatutários;
II - examinar as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o
relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à
modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital,
à distribuição de dividendos, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão
ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou os
ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis à Empresa;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis
do SERPRO;
VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos
pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
XI - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se
deliberar a respeito de assuntos sobre os quais deva opinar.
Parágrafo único. Os órgãos de administração são obrigados, por meio
de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho
Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de
sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 16. O SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho
Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular
será escolhido dentre empregados da empresa, por indicação do Diretor-Presidente,
aprovada pelo Conselho Diretor.
§ 1o Na
hipótese de vacância do cargo, em que não haja a imediata designação específica do
titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o Auditor-Geral
Interino, para aprovação do Conselho Diretor. (Incluído pelo Decreto nº
5.333, de 2005)
§ 2o Na
hipótese de afastamentos eventuais por férias, licença-prêmio, licença-saúde e
outros afastamentos legais, o Auditor-Geral, titular ou interino, escolherá um
substituto, dentre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária. (Incluído pelo Decreto nº
5.333, de 2005)
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 17. O exercício social do SERPRO é contado de 1o
de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 18. O SERPRO elaborará as demonstrações financeiras em 31 de
dezembro de cada exercício social.
Art. 19. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor
proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:
I - cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do
capital social, para a constituição da reserva legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o
pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista;
III - valor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de
contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma
da lei;
IV - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social,
para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do
parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução
dos objetivos institucionais do SERPRO;
V - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social,
para constituição de reserva de riscos eventuais, destinada a cobrir prejuízos com
perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, cujo saldo
não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.
§ 1o Observada a legislação vigente, o Conselho
Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de
juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a
título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada
em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária,
para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o
dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os prejuízos acumulados serão deduzidos,
preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então virem a ser deduzidos do
capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de 1976.
§ 4o Do lucro líquido do exercício, após as
deduções anteriores, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda o
percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente auferidos, em cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro
de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 6o A proposta sobre a destinação do lucro do
exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no
Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 20. Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido
pela legislação trabalhista.
§ 1o O ingresso do pessoal será feito mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas da
Empresa.
§ 2o Os cargos de titulares das unidades estruturais do
SERPRO serão privativos de empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se
as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao
Diretor-Presidente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Não poderão participar da administração do SERPRO:
I - os impedidos por lei;
II - os que a ele causaram prejuízos;
III - os administradores de empresas com ele em mora.
Art. 22. Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal
e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções,
prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 23. Os Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente
e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho
Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no
exercício de sua atribuições.
Art. 24. A execução do programa de desimobilização de bens não
vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.
Art. 25. É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a
terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades,
além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 26. Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e
à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo,
não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.