Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.315, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogado pelo
Decreto nº 2.802, de 1998 Texto para impressão |
Altera dispositivos do Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 2º, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º........................... ................................................................................ ......................................................
II - .......................... ......................................................
c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica:
............................... ...................................................... .
Art. 16. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:
I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
II - ampliar o sistema nacional de informações de justiça e segurança pública (INFOSEG);
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;
IV - implementar o registro do identidade civil;
V - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;
VII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de:
a) crimes;
b) trânsito;
c) entorpecentes.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a:
a) segurança;
b) entorpecentes;
c) trânsito;
d) órgãos de segurança pública da União, exceto o Departamento de Polícia Federal;
e) órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 17. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete:
I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;
II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;
III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o Anexo II, ao Decreto nº 1.796, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão.
Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende