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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.233, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

        DECRETA:

        Art 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

        I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:

        I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

        b) telefonia de qualquer natureza;

        b) telecomunicações de qualquer natureza;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

        c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        d) saneamento ambiental.

        d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        II - complexos industriais dos seguintes segmentos;

        II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;

        a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        b) minero-metalúrgico,

        b) mineração e transformação mineral;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;

        d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose,

        d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.

        f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrónicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.

        f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática. (Redação dada pelo Decreto nº 5.688, de 2006)

f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;     (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;    (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

i) têxtil; e    (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico;     (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        III - complexo do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 5.688, de 2006)

        IV - arrendamento mercantil de bens de capital.(Incluído pelo Decreto nº 5.768, de 2006)

V - serviços de educação;    (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VI - serviços de eficiência energética; e    (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VII - setor de comércio.    (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1997