Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.233, DE 23 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. |
DECRETA:
Art 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
I - serviços públicos
de infra-estrutura dos seguintes segmentos:
I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
a) exploração de fontes
energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;
b) telefonia de qualquer
natureza;
b) telecomunicações de qualquer natureza;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
c) portos e sistemas de
transportes, inclusive de carga e passageiros;
c) portos e sistemas de transportes, inclusive de
carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição
de bens;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
d) saneamento ambiental,
inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
II - complexos
industriais dos seguintes segmentos;
II - complexos industriais e de serviços dos
seguintes segmentos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
a)
químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica,
química fina e fertilizantes;
a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias
químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir
de fontes renováveis;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
b) mineração e transformação mineral;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
c) automotivo.
compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;
d) agroindustrial e
florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e
distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de
madeira, papel e celulose,
d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus
fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores,
entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de
madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de
biomassa;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
e) de bens de capital,
compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.
f) eletrônico,
compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias
eletrónicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.
f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes
eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a
fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática. (Redação dada pelo Decreto nº
5.688, de 2006)
f) tecnologias da informação e comunicações,
compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de
equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de
eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de
software
e serviços de tecnologia da informação;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração
e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive
indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais
serviços aplicáveis;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e
produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou
biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos
e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
i) têxtil; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
j) infraestrutura dos complexos audiovisual e
gráfico;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
III - complexo do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 5.688, de 2006)
IV - arrendamento mercantil de bens de capital.(Incluído pelo Decreto nº 5.768, de 2006)
V - serviços de educação;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
VI - serviços de eficiência energética; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
VII
- setor de comércio.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.957, de 2017)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir