Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.065, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...........................................................................
......................................................................................
§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
......................................................................................
h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º."
"Art. 2º ...........................................................................
VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.
.......................................................................................
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."
"Art. 5º ............................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de saúde;
V - contribuições para planos de pecúlio;
VI - contribuições para seguro de vida;
VII - contribuições para previdência complementar;
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8° As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
.............................................................................................."
"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.
Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1996 e
retificado em 15.7.1996
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