Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.784, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As consignações em
folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações
compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos
servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
a) contribuições para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições para a
Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) impostos sobre rendimento
do trabalho;
e) restituições e
indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios
prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g) decisões judiciais ou
administrativas;
h) mensalidades em favor de
entidades sindicais, na forma do
art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do
art.
240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
i) outros descontos
compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações
facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público
civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante
anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio
entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:
a) mensalidades instituídas
para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
b) mensalidades em favor de
cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
c) contribuições para planos
de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art.
2º;
d) contribuições previstas na
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas
nos incisos III e IV do art. 2º;
e) prêmios de seguros de vida
dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do
art. 2º;
f) taxas de ocupação de
imóveis funcionais;
g)prestações referentes a
aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias
referidas no inciso VII do art. 2º;
h) amortizações de
empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do
art. 2º.
Art. 2º Somente poderão ser
admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações
facultativas:
I - órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos
federais;
III - entidades fechadas ou
abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem
com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - cooperativas constituídas
de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender
aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VI - entidades
administradoras de planos de saúde;
VII - entidades financiadoras
de imóveis residenciais;
VIII - instituições federais
oficiais de crédito.
§ 1º Poderão ser mantidas, no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de
descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos
servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do
art. 1º e inciso II, deste artigo.
§ 2º As entidades referidas
nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como
consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a) estiverem quites com os
órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os
órgãos arrecadadores de tributos federais;
c) se encontrarem devidamente
cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas
atividades finalísticas.
§ 3º As entidades referidas
na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão
disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de
comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.
Art. 3º Ressalvadas as
consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de valor inferior
a um por cento do menor vencimento básico do servidor público federal, com
jornada de quarenta horas semanais.
Art. 4º As consignações
compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º A soma mensal das
consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor
equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal, definida no
inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º Não será permitido o
desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias
exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 3º Caso a soma das
consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo
anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a
consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a
seguir:
a) amortização de empréstimos
pessoais;
b) mensalidades para custeio
de entidades de classe, associações e cooperativas;
c) contribuições para
previdência complementar ou renda mensal;
d) contribuições para planos
de saúde;
e) contribuições para planos
de pecúlio;
f) contribuições para seguro
de vida;
g) amortização de
financiamentos de imóveis residenciais;
h) taxas de ocupação de
imóveis funcionais.
Art. 5º As consignações
facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse da
Administração;
II - por interesse da
consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão
setorial ou seccional de recursos humanos;
III - a pedido do servidor,
mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.
§ 1º Independentemente de
contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da
consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de
pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do
servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.
§ 2º As consignações
previstas na alínea h do § 2º do art. 1º somente poderão ser canceladas com a
aquiescência do consignante e da consignatária.
§ 3º As consignações
previstas na alínea h do § 1º do art. 1º somente poderão ser canceladas a pedido
dos servidores, após sua desfiliação.
Art. 6º Os dirigentes de
recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na
folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o
cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
§ 1º É da competência
exclusiva dos dirigentes titulares das unidades de recursos humanos dos órgãos
setoriais e seccionais do SIPEC o encaminhamento de solicitações de
cadastramento de rubricas de consignações no SIAPE.
§ 2º A apresentação e ò
arquivamento do termo de autorização do servidor na unidade setorial ou
seccional de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as
consignações facultativas, é condição fundamental para á inclusão dos descontos
na folha de pagamento processada pelo SIAPE.
Art. 7º Para cobertura dos
custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades
consignatárias contribuirão com a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por
linha impressa no contracheque de cada servidor consignante.
§ 1º O recolhimento dos
valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob
a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou
creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro
Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
§ 2º OS órgãos de que trata o
inciso I do art. 2º são isentos da contribuição a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 8º Não será permitida na
folha processada pelo SIAPE, a qualquer título, ressarcimentos, compensações,
encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e
consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos nas fichas financeiras dos
servidores.
Art. 9º O encaminhamento de
meios magnéticos para processamento fora das especificações ou dos prazos
definidos pelo órgão central do SIPEC, implicará recusa ou exclusão das
respectivas consignações na folha do mês.
Art. 10. A consignação em
folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às
entidades consignatárias.
Art. 11. A sub-rogação, a
qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não
previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos
competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da
consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão
sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no SIAPE, bem como
a aplicação, pelo órgão central, setorial ou seccional do SIPEC, de sanções à
entidade consignatária, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para
apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva
unidade de recursos humanos.
Art. 12. O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os
Decretos nºs 1.903, de 10 de maio de 1996, e
1.955, de 11 de julho de 1996.
Brasília, 12 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.11.1996
*