Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.903, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As consignações folha
de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações
obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou
mandado judicial, compreendendo:
a) contribuições para o Plano
de Seguridade Social;
b) contribuições para a
Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre rendimentos
do trabalho;
e) reposições e indenizações
ao erário;
f) benefícios e auxílios
prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g) outros descontos
decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º Consignações
facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso
entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a) prestação referente a
aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art.
2º;
b) aluguel de imóvel
residencial para residência do servidor;
c) prêmio do seguro de vida
do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d) previdência complementar
do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e) mensalidades de entidades
de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores
públicos federais;
f) contribuições para planos
de saúde;
g) amortização e juros de
dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV
do art. 2º;
Art. 2º Poderão ser admitidos
como consignatários:
I - órgãos da Administração
Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - cooperativas de consumo,
associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;
III - entidades de classes
representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades fechadas ou
abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida ou renda mensal;
V - proprietários de imóveis
residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
VI - seguradoras que operem
com plano de seguro de vida.
VII - cooperativas
constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social.
(Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)
Art. 3º Ressalvadas as
consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por
cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta
horas semanais.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra
e do § 2º do art. 1º deste decreto.
Art. 4º A soma mensal das
consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a
trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no
inciso III do
art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. As
consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá
resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.
Art. 5º As consignações
facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo de interesse
da Administração, devidamente justificado;
II - a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido de
cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da
anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.
Art. 6º Ao dirigente de
recursos humanos do órgão e entidade ou pessoa por ele delegada compete
autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá
ser efetuado.
Art. 7º A consignação em
folha de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da desconto
junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por
solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. As
consignações já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para adaptá-las às
disposições deste decreto.
Art. 8º Nas consignações
facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da consignatária,
cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidos pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 9º O Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 10. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os
Decretos nºs 86.600, de 17 de novembro de 1981, e
90.641, de 10 de dezembro de
1984.
Brasília, 25 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.5.199
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