Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 4.262, de 2002 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1° O controle e a
fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a
Lei n° 9.017, de 30
de março de 1995, e a aplicação das sanções nela previstas compete à Divisão de
Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal (DPF).
Art. 2° O cadastramento de
empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário,
diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento próprio (
Anexo I ) ,instruído com os seguintes documento:
I - cópia do ato constitutivo
da empresa e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de
identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos
proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de antecedentes
criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, nas Justiças Federal e
Estadual;
V - cópia do documento de
Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos
e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para
formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso;
VIII - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF).
VIII - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de
Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
VIII - comprovante do recolhimento dos
emolumentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de
1998)
Parágrafo único. Havendo
alterações em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II, III, V, deverá
ser solicitada a atualização de cadastro, juntados a documentação referente ao
item alterado e o comprovante do recolhimento dos emolumentos.
Art. 3° As empresas que se
constituírem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e
fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, requererão licença
de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exigências legais e
regulamentares.
Parágrafo único. As empresas
já existentes, ainda que cadastradas no DPF, deverão no prazo de sessenta dias,
requerer a licença de funcionamento.
Art. 4° A licença de
funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo II), instruído com o
comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente será
deferido às empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.
Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo
proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em
formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos
emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito"
do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam
devidamente cadastradas no DPF. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
Art. 4º A licença
de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o
comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas
que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)
Art. 5° A licença de
funcionamento terá validade de até um ano , e a sua renovação, será requerida (
Anexo II), no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo
ser instruída com os seguintes documentos;
I - certidões de que trata o
art. 2°, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis,
da inexistência de antecedentes criminais;
II - cópia da licença de
funcionamento a ser renovada;
III - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.
III - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de
Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)
Parágrafo único. Para
requerer a segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade, deverá
ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de
recolhimento dos emolumentos.
Art. 6° O recebimento dos
requerimentos de cadastro da empresa, da licença de funcionamento sua renovação
e a entrega da licença de funcionamento, serão efetuados pelo Órgão Central de
Repressão a Entorpecentes, do DPF.
Art. 7° O cadastro da empresa
e a licença de funcionamento serão individualizados para cada estabelecimento,
não podendo ser aproveitado por filiais.
Art. 8° As pessoas físicas
que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão requerer ao Órgão Central
de Repressão a Entorpecentes, do DPF, licença para efetivar cada operação,
justificando a necessidade do produto ou insumo químico.
Art. 9° As empresas que
realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
elencadas neste Decreto, são obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao
Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias
subseqüentes ao mês vencido:
I - nas operações de
fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de
transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com
especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, do tipo e
da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de
reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e reaproveitadas, com
especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as
quantidades dos elementos componente dos produtos químicos e insumos sujeitos a
controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de
armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e
insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda,
comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição,
importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, procedência e
destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados,
remetidos, transportados, distribuídos, exportados, reexportados e cedidos, com
especificação.
§ 1° Os dados a serem
informados serão registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos
Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de
volume e peso.
§ 2° As notas fiscais das
operações, manifestos das operações, ,manifestos e cópias dos mapas deverão ser
arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentado
quando solicitados pelo DPF.
§ 3° As empresas que
efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto deverão
informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por intermédio de mapas
(Anexo V), ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de
dez dias subseqüentes ao mês vencido.
§ 4° Nas operações de
devolução de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda
total ou parcial dos produtos ou insumos químico, devem ser mencionados no campo
"Observação", nos mapas de movimentação (Anexo IV) e de transporte (Anexo V).
acompanhados da ocorrência policial correspondente, bem como da ocorrência
fiscal.
§ 5° No mapa de movimentação
de produto (Anexo IV), deverá ser anexado o comprovante de recolhimento dos
emolumentos, referente a cada transação de importação, exportação e
reexportação.
§ 6° Os dados a serem
informados sobre a evaporação de produtos na manipulação, serão aqueles, aceitos
e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira, de Normas Técnicas,
(ABNT), ou, na ausência destas, por normas aceitas internacionalmente.
Art. 10. Os produtos e
insumos químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e, quando o
transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolução a que se
refere o art. 2° da Lei n° 9.017, de 1995.
Art. 11. Os adquirentes ou
possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2° da
Lei n° 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos
de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o
fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.
Parágrafo único. As vendas de
insumos e produtos químicos efetuadas, isentas de licença de funcionamento ou de
autorização prévia, deverão ser mencionadas nos mapas de movimentação de produto
(Anexo IV), constando nome, endereço, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do
adquirente e a quantidade adquirida.
Art. 12. Para importar,
exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1° e 2° da Lei n°
9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF, independentemente da
liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no
art. 6° da referida Lei.
Art. 13. Tratando-se de
exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização
expedida pelo órgão competente do País importador.
Art. 14. A autorização prévia
de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá prazo de
validade e cobrirá uma única operação.
Art. 15. Sem exclusão da
fiscalização e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou
regulamento, é facultado ao DPF realizar as inspeções e exames necessários em
pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.
Art. 16. Os participantes nas
operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão possuir licença
de funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo DPF,
observada a exceção prevista no art. 8° da referida Lei.
Parágrafo único. Aqueles que
realizam as operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão
informar, de imediato, ao DPF, sobre transações suspeitas de serem destinadas à
preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Art. 17. O descumprimento das
normas estabelecidas na Lei n°9.017, de 1995, independentemente de
responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas
administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;
I - apreensão de produtos e
insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de
licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil UFIR
a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.
Art. 18. Compete ao titular
do Órgão Central de Repressão a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto de
Fiscalização (Anexo VII), o Auto de Apreensão de Produtos e Insumos Químicos, de
trata este Decreto, e definir a aplicação das sanções administrativas.
§ 1° Das irregularidades
apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente,
caberá recurso ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF,
no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ciência
(Anexo VIII).
§ 2° Das sanções aplicadas
caberá recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da
notificação do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata
o parágrafo anterior.
§ 3° Os recursos a que se
referem os parágrafos anteriores terão efeito suspensivo somente para os valores
das multas aplicadas.
Art. 19. Os emolumentos de
que trata este Decreto serão recolhidos em moeda corrente nacional, por meio
de DARF, sob o código 8969 - RENDAS DE FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação
e de Combate às Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, CGC ou CIC, com
os valores abaixo discriminados:
Art. 19. Os
recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente
nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de
Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X, favorecido
CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou
física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de
Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os
valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro
Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante
depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem
criados por aquela Secretaria: (Redação dada
pelo Decreto nº 2.793, de 1998)
I - cento e cinqüenta UFIR,
ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo
descrita:
a) cadastro de empresa;
b) licença de funcionamento;
c) segunda via da licença de
funcionamento;
d) renovação de licença de
funcionamento;
e) alteração cadastral;
II - cem UFIR, ou unidade
padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada. abaixo descrita:
a) autorização de importação;
b) autorização de exportação;
c) autorização de
reexportação.
III - dez UFIR, ou unidade
superveniente, para cada operação abaixo descrita:
a) fornecimento de guia de
trânsito;
b) autorização para pessoa
física adquirir o produto ou insumo químico;
Art. 20. O cadastro das
empresas e as licenças de funcionamento para os Órgãos públicos da Administração
Pública Federal direta, estadual ou municipal estão isentos dos emolumentos,
desde que comprovem estar condição por meio de seus respectivos atos oficiais,
permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins
de controle e fiscalização.
Art. 21. A fiscalização
somente será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão pelo
Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria Central de
Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para
tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem
fiscalizadas.
§ 1° A fiscalização deverá
ocorrer em dias úteis, das 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão relatar,
minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.
§ 2° O auto de fiscalização
deverá se assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e, no caso de
recusa deste, por duas testemunhas.
§ 3° É vedado o recebimento
de qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores encarregados da
fiscalização.
Art. 22. Os emolumentos
citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto
na Lei n° 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2°,
inciso IV, da Lei n° 7.560. de 19 de dezembro de 1986, com redação dada pelo
art. 10 da Lei n° 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado
oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e
custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico
ilícito de drogas e produtos controlados.
Art. 22. Os
emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração
ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art.
2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo
art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por
cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das
atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de
drogas e produtos controlados. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.793, de 1998)
Art. 23. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se o
Decreto
n° 1.331, de 8 de dezembro de 1994.
Brasília, de 26 de 1995; 174°
da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.1995