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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.262, de 2002

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,

    DECRETA:

    Art. 1° O controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, e a aplicação das sanções nela previstas compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal (DPF).

    Art. 2° O cadastramento de empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento próprio ( Anexo I ) ,instruído com os seguintes documento:

    I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;

    II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

    III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;

    IV - certidão de antecedentes criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;

    V - cópia do documento de Inscrição Estadual;

    VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;

    VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso;

    VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

    VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

        VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    Parágrafo único. Havendo alterações em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II, III, V, deverá ser solicitada a atualização de cadastro, juntados a documentação referente ao item alterado e o comprovante do recolhimento dos emolumentos.

    Art. 3° As empresas que se constituírem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, requererão licença de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

    Parágrafo único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no DPF, deverão no prazo de sessenta dias, requerer a licença de funcionamento.

    Art. 4° A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente será deferido às empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.

   Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

    Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    Art. 5° A licença de funcionamento terá validade de até um ano , e a sua renovação, será requerida ( Anexo II), no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos;

    I - certidões de que trata o art. 2°, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis, da inexistência de antecedentes criminais;

    II - cópia da licença de funcionamento a ser renovada;

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.

   III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    Parágrafo único. Para requerer a segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade, deverá ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de recolhimento dos emolumentos.

    Art. 6° O recebimento dos requerimentos de cadastro da empresa, da licença de funcionamento sua renovação e a entrega da licença de funcionamento, serão efetuados pelo Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF.

    Art. 7° O cadastro da empresa e a licença de funcionamento serão individualizados para cada estabelecimento, não podendo ser aproveitado por filiais.

    Art. 8° As pessoas físicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão requerer ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, licença para efetivar cada operação, justificando a necessidade do produto ou insumo químico.

    Art. 9° As empresas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas neste Decreto, são obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido:

    I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;

    II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, do tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;

    III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componente dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;

    IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;

    V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, procedência e destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, exportados, reexportados e cedidos, com especificação.

    § 1° Os dados a serem informados serão registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.

    § 2° As notas fiscais das operações, manifestos das operações, ,manifestos e cópias dos mapas deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentado quando solicitados pelo DPF.

    § 3° As empresas que efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto deverão informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por intermédio de mapas (Anexo V), ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido.

    § 4° Nas operações de devolução de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda total ou parcial dos produtos ou insumos químico, devem ser mencionados no campo "Observação", nos mapas de movimentação (Anexo IV) e de transporte (Anexo V). acompanhados da ocorrência policial correspondente, bem como da ocorrência fiscal.

    § 5° No mapa de movimentação de produto (Anexo IV), deverá ser anexado o comprovante de recolhimento dos emolumentos, referente a cada transação de importação, exportação e reexportação.

    § 6° Os dados a serem informados sobre a evaporação de produtos na manipulação, serão aqueles, aceitos e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira, de Normas Técnicas, (ABNT), ou, na ausência destas, por normas aceitas internacionalmente.

    Art. 10. Os produtos e insumos químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e, quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolução a que se refere o art. 2° da Lei n° 9.017, de 1995.

    Art. 11. Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.

    Parágrafo único. As vendas de insumos e produtos químicos efetuadas, isentas de licença de funcionamento ou de autorização prévia, deverão ser mencionadas nos mapas de movimentação de produto (Anexo IV), constando nome, endereço, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do adquirente e a quantidade adquirida.

    Art. 12. Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6° da referida Lei.

    Art. 13. Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do País importador.

    Art. 14. A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá prazo de validade e cobrirá uma única operação.

    Art. 15. Sem exclusão da fiscalização e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou regulamento, é facultado ao DPF realizar as inspeções e exames necessários em pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.

    Art. 16. Os participantes nas operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão possuir licença de funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo DPF, observada a exceção prevista no art. 8° da referida Lei.

    Parágrafo único. Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão informar, de imediato, ao DPF, sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

    Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas na Lei n°9.017, de 1995, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;

    I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

    II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;

    III - multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.

    Art. 18. Compete ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto de Fiscalização (Anexo VII), o Auto de Apreensão de Produtos e Insumos Químicos, de trata este Decreto, e definir a aplicação das sanções administrativas.

    § 1° Das irregularidades apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente, caberá recurso ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ciência (Anexo VIII).

    § 2° Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior.

    § 3° Os recursos a que se referem os parágrafos anteriores terão efeito suspensivo somente para os valores das multas aplicadas.

    Art. 19. Os emolumentos de que trata este Decreto serão recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de DARF, sob o código 8969 - RENDAS DE FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, CGC ou CIC, com os valores abaixo discriminados:

   Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

    Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    I - cento e cinqüenta UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo descrita:

    a) cadastro de empresa;

    b) licença de funcionamento;

    c) segunda via da licença de funcionamento;

    d) renovação de licença de funcionamento;

    e) alteração cadastral;

    II - cem UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada. abaixo descrita:

    a) autorização de importação;

    b) autorização de exportação;

    c) autorização de reexportação.

    III - dez UFIR, ou unidade superveniente, para cada operação abaixo descrita:

    a) fornecimento de guia de trânsito;

    b) autorização para pessoa física adquirir o produto ou insumo químico;

    Art. 20. O cadastro das empresas e as licenças de funcionamento para os Órgãos públicos da Administração Pública Federal direta, estadual ou municipal estão isentos dos emolumentos, desde que comprovem estar condição por meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscalização.

    Art. 21. A fiscalização somente será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão pelo Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria Central de Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.

    § 1° A fiscalização deverá ocorrer em dias úteis, das 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.

    § 2° O auto de fiscalização deverá se assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e, no caso de recusa deste, por duas testemunhas.

    § 3° É vedado o recebimento de qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores encarregados da fiscalização.

    Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei n° 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2°, inciso IV, da Lei n° 7.560. de 19 de dezembro de 1986, com redação dada pelo art. 10 da Lei n° 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados.

    Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Revoga-se o Decreto n° 1.331, de 8 de dezembro de 1994.

    Brasília, de 26 de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995

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Alteração do anexo II

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