Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.036, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.793, de 1998 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 19 do
Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º............................................................................
........................................................................................
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
........................................................................................."
"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF".
"Art. 5º................................................................................
............................................................................................
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
..........................................................."
"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados:
............................................................................................"
Art. 2º O
Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1996 e
retificado em 16.10.1996