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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.437, DE 4 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Dec. nº 2.994, de 1999

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Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

    Art. 2° O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO DESPORTO INDESP

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, e Finalidade

    Art. 1° O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:

   Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:      (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)  

    I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;

    II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;

    III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;

    IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

    V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

    VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.

    Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

    Art. 2° O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria-Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;

    IV - órgãos específicos singulares:

    a) Diretoria de Suporte Técnico;

    b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;

    c) Diretoria de Programas Especiais.

    Art. 3° O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.

    Art. 4° As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Conselho Deliberativo

    Art. 5° Ao Conselho Deliberativo compete:

    I - aprovar o Plano Nacional do Desporto;

    II - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

    III - aprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações;

    IV - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

    V - propor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;

    VI - outorgar o Certificado do Mérito Desportivo;

    VII - baixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;

    VIII - aprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;

    IX - aprovar planos e programas de trabalho;

    X - exercer outras competências constantes da legislação em vigor.

    § 1° O Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

    § 2° O Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

    Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

    Art. 7º À Procuradoria-Geral compete:

    I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;

    II - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;

    III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

    IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

    Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 10. À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.

    Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.

    Art. 12. À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente do Conselho Deliberativo

    Art. 13. Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

    I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;

    II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;

    III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.

Seção II

Do Presidente

    Art. 14. Ao Presidente do INDESP incumbe:

    I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;

    II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

    III - representar o órgão em juízo ou fora dele;

    IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;

    V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

    V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)

    VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP.

Seção III

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

    Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

    Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

    Art. 17. As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

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