Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.437, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Dec. nº 2.994, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° São aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de
Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP,
constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2° O regimento interno
do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.4.1995
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
DO DESPORTO INDESP
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, e Finalidade
Art. 1° O Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto,
e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e,
especialmente:
Art. 1º O Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção
e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
I - implementar as decisões
relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto,
estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;
II - realizar estudos,
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;
III - captar recursos
financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;
IV - zelar pelo cumprimento
da legislação desportiva;
V - prestar cooperação
técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração
Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VI - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos
estrangeiros;
VII - articular-se com os
demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de
ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política
nacional do desporto.
Parágrafo único. O INDESP
prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2° O INDESP tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho
Deliberativo;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Planejamento,
Orçamento e Assuntos Administrativos;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Suporte
Técnico;
b) Diretoria de
Desenvolvimento Integrado do Desporto;
c) Diretoria de Programas
Especiais.
Art. 3° O INDESP será
dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de
conformidade com a legislação vigente.
Art. 4° As Diretorias serão
dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por
Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 5° Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - aprovar o Plano Nacional
do Desporto;
II - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
III - aprovar os códigos de
justiça desportiva e suas alterações;
IV - estabelecer normas, sob
a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios
ilícitos nas práticas desportivas;
V - propor prioridades para
os planos de aplicação dos recursos do INDESP;
VI - outorgar o Certificado
do Mérito Desportivo;
VII - baixar resoluções e
normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;
VIII - aprovar, no âmbito da
sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;
IX - aprovar planos e
programas de trabalho;
X - exercer outras
competências constantes da legislação em vigor.
§ 1° O Conselho Deliberativo,
órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de
Estado Extraordinário dos Esportes.
§ 2° O Conselho Deliberativo
será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República,
dentre os quais um Vice-Presidente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete
assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das
atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e
encaminhamento de seu expediente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Procuradoria-Geral
compete:
I - representar o INDESP
judicial e extrajudicialmente;
II - prestar assessoramento
jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;
III - aprovar a liquidez e a
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - exercer, no que couber,
as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Art. 8º À Auditoria compete
prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no
exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos
financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração
contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo.
Art. 9º À Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e
modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de
orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de
documentação e biblioteca.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de
Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e
projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da
ciência do desporto.
Art. 11. À Diretoria de
Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao
desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.
Art. 12. À Diretoria de
Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das
ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação
comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente do Conselho
Deliberativo
Art. 13. Ao Presidente do
Conselho Deliberativo incumbe:
I - convocar, ordinária e
extraordinariamente, as reuniões do conselho;
II - aprovar, ad referendum
do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;
III - dar o voto de qualidade
sempre que houver empate nas votações do conselho.
Seção II
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente do
INDESP incumbe:
I - diligenciar para o fiel
cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;
II - administrar a Autarquia
e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos
pagamentos;
III - representar o órgão em
juízo ou fora dele;
IV - supervisionar as
unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua
responsabilidade;
V - ouvido o Conselho
Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto;
V - ouvido o Conselho
Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob
cuja supervisão se encontre;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
VI - delegar competência,
quando do interesse do INDESP.
Seção III
Dos Diretores e dos demais
Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas
respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam
conferidas pelo Presidente do INDESP.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 16. O regimento interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17. As unidades
administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho
Deliberativo.
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