Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.437, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Dec. nº 2.994, de 1999 |
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2° O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO DESPORTO INDESP
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, e Finalidade
Art. 1° O Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto,
e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e,
especialmente:
Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;
II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;
III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.
Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2° O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Suporte Técnico;
b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;
c) Diretoria de Programas Especiais.
Art. 3° O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 4° As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 5° Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar o Plano Nacional do Desporto;
II - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
III - aprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações;
IV - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
V - propor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;
VI - outorgar o Certificado do Mérito Desportivo;
VII - baixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;
VIII - aprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;
IX - aprovar planos e programas de trabalho;
X - exercer outras competências constantes da legislação em vigor.
§ 1° O Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.
§ 2° O Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Procuradoria-Geral compete:
I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;
II - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;
III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.
Art. 12. À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 13. Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:
I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;
II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;
III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.
Seção II
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente do INDESP incumbe:
I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;
II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
III - representar o órgão em juízo ou fora dele;
IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;
V - ouvido o Conselho
Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto;
V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre; (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP.
Seção III
Dos Diretores e dos demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17. As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.
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