Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.519, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Institui a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania com a finalidade de:

I - oferecer sugestões com vistas à formulação de diretrizes para a concepção da Política e do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;

II - identificar iniciativas e projetos de alfabetização, em curso, visando à articulação das ações neles contidas;

III - propor critérios para alocação de recursos públicos para os planos e projetos de alfabetização de entidades públicas e privadas integradas ao Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;

IV - aprovar o regulamento de concessão do Diploma do Mérito Nacional de Alfabetização.

Art. 2º A comissão, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

II - o Secretário Nacional de Educação Básica;

III - o Secretário Nacional de Educação Tecnológica;

IV - o Secretário Nacional de Educação Superior;

V - os Presidentes:

a) do Conselho Federal de Educação;

b) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

c) do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação;

d) da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;

e) do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

f) do Movimento da Educação de Base MEB;

g) da Fundação Roquette Pinto;

h) da Rede de Apoio à Ação Alfabetizadora do Brasil RAAAB;

i) do Grupo de Estudos e Trabalho em Alfabetização GETA; e

VI - até vinte membros designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre personalidades de notórios conhecimentos em programas de alfabetização.

§ 1 º A comissão contará com Presidente de Honra designado pelo Presidente da República.

§ 2 º As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço.

§ 3 º A Secretaria Nacional de Educação Básica proverá o apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão, cabendo ao respectivo titular exercer as atribuições de Secretário-Executivo.

Art. 3º Fica criado um Conselho Consultivo com a finalidade de opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.

Art. 4º O Conselho Consultivo será composto de representantes dos vários segmentos da sociedade, designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação das respectivas entidades, instituições, clubes de serviço ou associações.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 97.219, de 14 de dezembro de 1988 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990

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