Presidência
da República |
DECRETO No 99.209, DE 16 DE ABRIL DE 1990.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n°
8.011, de 4 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Os imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e localizados nos
Setores de Habitação Individual. de Chácaras e Mansões serão vendidos no estado
em que se encontram, mediante concorrência pública e com observância do disposto
no
Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2°
A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) e a
Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os órgãos administrativos do
Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de
Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.
§ 1° O
registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de
acordo com o procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973,
alterada pelas Leis n° 6.282, de 9 de dezembro de 1975, n° 6.584, de 24 de
outubro de 1978 e n° 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
§ 2° Os
Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de
atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de regularização
previsto no parágrafo precedente.
Art. 3°
O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação,
de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF),que observará as diretrizes
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data da
publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.
Art. 4°
A concorrência de que trata o art. 1° será realizada por intermédio de Comissão
Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.
§ 1° É
facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal
designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que
trata este artigo.
§ 2° A
Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame
dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n°
2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3°
Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.
Art. 5°
Poderão participar da concorrência pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6°
O Secretário da Administração Federal em conjunto com o Diretor do Departamento
de Administração Imobiliária representarão a União na celebração das escrituras
de compra e venda.
Art. 7°
O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos deste decreto
poderá ser efetuado à vista ou a prazo.
§ 1° A
alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto
adjeto de hipoteca, observando:
a)
sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor
proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;
b) o
saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira
trinta dias após a data de adjudicação.
§ 2° No
caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a
lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do
saldo devedor corrigido.
§ 3° O
pagamento das parcelas mensais será acrescido de:
a)
correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b)
juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4° O
adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito,
procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última
prestação e a da quitação.
§ 5° No
caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por
cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e
multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua
execução.
§ 6°
Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais
como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e
outras.
Art. 8°
Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de
economia mista e das respectivas subsidiárias, bem assim das entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, Assembléia Geral de
Acionistas para deliberar sobre a alienação dos terrenos e das edificações de
sua propriedade, não vinculadas às suas atividades operacionais.
Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou
mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de
suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua
propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações
instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua
propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.
(Redação dada pelo Decreto nº 124, de 1991)
§ 1° O
disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que
trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° O
representante da União ou da entidade federal controladora votará de forma a
garantir a alienação dos bens.
§ 3° No
caso de entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação dos
imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos estatutos.
§2º O representante da União ou da entidade federal controladora, nas
assembléias gerais, votará de forma a: (Redação dada
pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 2º O representante da União ou da entidade
federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a
data de publicação deste decreto, votará de forma a:
(Redação dada pelo Decreto nº 31, de 1991)
a) garantir a alienação dos imóveis; (Incluído pelo
Decreto nº 99.665, de 1990)
b) destinar o produto da venda ao pagamento
das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou
para realização de investimentos próprios. (Incluído
pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§3º Na venda dos imóveis, as entidades
referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus
estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§4º Os imóveis das entidades em extinção ou
liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio
da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029,
de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº
99.665, de 1990) (Revogado
pelo Decreto nº 31, de 1991)
Art. 9º.
Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo
anterior será observado o disposto na Lei n° 8.011, de 4 de abril de
1990, e, no que couber, as disposições deste decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 10.
A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e
supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as
instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições
próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, no âmbito de cada Ministério. (Incluído pelo
Decreto nº 99.665, de 1990)
Parágrafo único. Incorrerão em
responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e
entidades, inclusive os representantes da União, que descrumprirem as
disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento.
(Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 11°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado do art. 9 pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art.
10 pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Brasília, 16 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.1990