Presidência
da República |
DECRETO No 124, DE 20 DE MAIO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O caput
do art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, com a alteração
introduzida pelo Decreto n° 99.665, de 1° de novembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".
Art. 2° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991