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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 124, DE 20 DE MAIO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 99.665, de 1° de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991