Presidência
da República |
DECRETO No 99.072, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista os seus arts. 21, inciso XII, alínea "e", e 175, bem assim
o disposto no art. 1º, alínea e, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento baixado
com o
Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. Os serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia licitação, na modalidade da concorrência.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Art. 18. A adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento, formalizando-se mediante a assinatura de "Termo de Obrigações", com a vencedora da licitação, observado o disposto no art. 20.Parágrafo único. ....................................................................................................."
Art. 2º Fica reaberto, por
noventa dias consecutivos, contados a partir da publicação deste Decreto,
improrrogavelmente, o prazo de que trata o inciso III do art. 141 do Regulamento
baixado com o
Decreto nº 92.353, de 1986.
Art. 3º O Ministério dos
Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER), dentro do prazo de noventa dias, promoverá a revisão e atualização do
regulamento referido neste Decreto, para compatibilizá-lo, inteiramente, com as
disposições da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 19,
131 e 142 do Regulamento baixado com o
Decreto nº 92.353, de 1986, o
Decreto nº
96.756, de 22 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.1990