|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 952, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2521, de 1998 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, letra e, do
Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante
permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros.
Art. 2° A organização, a coordenação, o controle a outorga e a
fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de
Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser
descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da
Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sistema de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações
e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - poder concedente: a União, por intermédio do
Departamento de Transportes Rodoviários;
III - permissão: a delegação, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;
IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou
viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou
especial;
V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos
serviços delegados;
VI - transporte rodoviário de passageiros com
tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países
signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;
VII - transporte rodoviário de passageiros com
terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a
outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com
trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso
seguinte;
VIII - transporte rodoviário de passageiros com
tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre
dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar
nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos
alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários;
IX - serviço de transporte rodoviário internacional
de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;
X - serviço de transporte rodoviário interestadual
de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de
Territórios;
XI - serviço de transporte rodoviário interestadual
semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário
coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
XII - serviços emergenciais: os delegados mediante
autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto;
XIII - serviços especiais: são os que correspondem
ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito
fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;
XIV - serviços acessórios: são os que correspondem
ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos
veículos;
XV - licença originária: outorga para realizar
transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário
de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;
XVI - licença complementar: outorga feita pelo país
de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;
XVII - linha: serviço de transporte coletivo de
passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de
natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;
XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução
do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos
geográficos conhecidos;
XIX - distância de percurso: extensão do itinerário
fixado para a linha;
XX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa
linha, em um período de tempo definido;
XXI - seção: serviço realizado em trecho de itinerário
ou de sua área de influência, com fracionamento do preço da passagem;
XXII - ponto de parada: local de parada obrigatória na
realização da viagem;
XXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos,
manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
XXIV - bilhete de passagem: documento que comprova o
contrato de transporte com o usuário;
XXV - bagageiro: compartimento do ônibus destinado
exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso
independente do compartimento de passageiros.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Art. 4° A outorga para a exploração dos serviços
previstos neste decreto pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia
na sua prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste decreto, nas normas
complementares e no respectivo contrato.
Art. 5° Na aplicação deste decreto e na exploração dos
correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for
aplicável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder
econômico e à defesa da concorrência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - os tratados, convenções e acordos internacionais,
enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Departamento de Transportes
Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência
de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará
representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as
informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO III
Da Tarifa
Art. 6° São consideradas como máximas as tarifas
resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:
I - comunicadas, com antecedência mínima de trinta dias,
ao Departamento de Transportes Rodoviários, para registro;
II - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder
econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.
Art. 7° A tarifa será preservada pelas regras de revisão
e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas
complementares, no edital e no respectivo contrato.
Parágrafo único. É vedado estabelecer privilégios
tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento
de lei.
CAPÍTULO IV
Da Outorga do Serviço
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8° Os serviços de que trata este Decreto serão
outorgados mediante:
I - permissão, nos casos de transporte rodoviário de
passageiros;
a) interestadual;
b) internacional;
II - autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário internacional em período de
temporada turística;
b) prestação de serviços em caráter emergencial;
c) transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob
regime de fretamento;
d) transporte rodoviário internacional de passageiros, sob
regime de fretamento.
Art. 9° As outorgas de que trata o inciso I do artigo
anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de
adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares
pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais,
enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. As outorgas previstas no inciso II do
artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.
Art. 10. O prazo das permissões de que trata este Decreto
será de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é
vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham
entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, uma das outras,
acima de 10% (dez por cento);
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em
comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;
III - participação acima de 10% (dez por cento) no
capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau
civil;
IV - controle pela mesma empresa "holding."
Art. 12. É assegurado a qualquer pessoa o acesso a
informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos,
decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e
autorizações de que trata este Decreto, inclusive o direito de vista.
Art. 13. Incumbe ao Departamento de Transportes
Rodoviários decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para
prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de
passageiros.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Departamento de
Transportes Rodoviários a abertura da respectiva licitação.
Art. 15. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a
pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes Rodoviários
requerimento para licitação de linha do serviço, acompanhado das seguintes
informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais;
V - as seções, se houver.
Art. 16. O requerimento será examinado no prazo de cento e
vinte dias, contado da data de sua protocolização no Departamento de Transportes
Rodoviários.
§ 1° Ressalvado o disposto no art. 98 deste Decreto, o
prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por
igual período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia justificativa.
§ 2° Da decisão que rejeitar o pedido caberá pedido de
reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos
Transportes.
Art. 17. Não é admitido o indeferimento do pedido sem
motivo justificado.
Art. 18. Deferido o requerimento ou esgotado, sem decisão,
o prazo para o seu exame, o Departamento de Transportes Rodoviários realizará
licitação para a outorga da linha requerida.
Seção II
Da Licitação para Outorga de Serviços
Art. 19. A licitação para outorga de permissão será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa,
do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem
assim dos que lhe são correlatos.
Art. 20. O edital de licitação conterá, especialmente:
I - os objetivos e prazos da permissão;
II - a linha e seu itinerário;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas,
preferencialmente no mínimo de duas;
IV - o prazo, local e horários em que serão fornecidas
aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
V - as condições para participar na licitação e
forma de apresentação das propostas;
VI - os prazos para recebimento das propostas, julgamento
da licitação e assinatura do contrato;
VII - a relação dos documentos exigidos para a
aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados
no julgamento das propostas de tarifa;
IX - a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos
de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;
X - os critérios de reajuste e os casos de revisão
das tarifas;
XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 24 deste Decreto.
§ 1° Caberá ao licitante propor:
I - o modo e forma de prestação do serviço;
II - os tipos de veículos e a quantidade mínima dos
mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;
III - as frequências mínimas;
IV - as seções, se houver;
V - a localização aproximada dos pontos de parada e
de apoio;
VI - a tarifa do serviço.
§ 2° Serão julgadas vencedoras as propostas das
licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as
menores tarifas.
§ 3° Em caso de empate entre duas ou mais propostas
a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual
todos os licitantes serão convocados.
Art. 21. Serão desclassificadas as propostas de
tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo o
Departamento de Transportes Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de
licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa,
considerando, cumulativamente:
I - as receitas que estimar para a venda de passagens e
para a prestação de serviços acessórios;
II - os custos para a prestação dos serviços;
III - os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade
exigidos para a prestação dos serviços.
§ 2° Na hipótese de todas as propostas serem
desclassificadas, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes
o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das
causas referidas no caput deste artigo.
Art. 22. É vedado aos agentes públicos admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do
serviço;
II - estabeleçam preferências ou distinções entre os
licitantes.
Seção III
Dos Contratos
Art. 23. Os contratos de permissão de que trata este
Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. O regime jurídico dos
contratos de que trata este Decreto confere ao Departamento de Transportes Rodoviários,
em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim modificar a
prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos da transportadora.
Art. 24. São cláusulas essenciais nos
contratos de permissão, as relativas:
I - à linha a ser explorada e ao prazo da
permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, forma e condições da
prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos
pontos terminais de parada e de apoio;
V - aos horários de partida e de chegada e às
freqüências mínimas;
VI - às seções iniciais, se houver;
VII - à tarifa contratual e aos critérios e
procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do
poder concedente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos
equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação
do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se
sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - às condições para prorrogação do
contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, de quinze anos;
XV - a obrigação de a permissionária
garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro
facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;
XVI - à obrigatoriedade da permissionária
observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o art. 4° deste
Decreto;
XVII - à obrigatoriedade, forma e
periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Departamento de Transportes
Rodoviários;
XVIII - à exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço
delegado;
XIX - ao modo amigável para solução das
divergências contratuais;
XX - ao foro do Distrito Federal, para
solução das divergências contratuais.
§ 1° O reajuste da tarifa contratual será
efetuado obrigatória e automaticamente pela transportadora e observará fórmula a ser
fixada em norma complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou
preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Departamento de
Transportes Rodoviários e relativos à formação da tarifa.
§ 2° A tarifa contratual será revista, para
mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
I - forem criados, alterados ou extintos
tributos ou encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, quando ocorridas
após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa máxima
constante do contrato;
II - houver modificação unilateral do
contrato, que altere os encargos da transportadora.
Art. 25. Incumbe à transportadora a execução
do serviço outorgado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 26. São vedadas a subpermissão e a
subautorização.
Art. 27. É vedada a transferência do controle
societário da transportadora, sem prévia anuência do Departamento de Transportes
Rodoviários.
§ 1° Para fins de obtenção da anuência de
que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender as exigências de capacidade
jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias
à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do
contrato em vigor;
III - assumir as obrigações da transportadora
permissionária do serviço.
§ 2° Será recusado o pedido do qual possa
resultar infringência à legislação de repressão ao abusa do poder econômico e de
defesa da concorrência, bem assim ao art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO V
Da Extinção
Art. 28. Extingue-se o contrato da permissão,
por:
I - advento do termo contratual;
II - caducidade;
III -rescisão por mútuo acordo;
IV - desistência da exploração do serviço;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da transportadora.
Art. 29. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do Departamento de Transportes Rodoviários, a
declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se
referem os arts. 74 e seguintes deste Decreto.
§ 1° Incorre em pena de caducidade a
transportadora que:
I - descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
II - paralisar o serviço por mais de quinze
dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior;
III - executar menos da metade do número das
freqüências mínimas durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados,
salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
IV - perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - não cumprir, nos devidos prazos, as
penalidades impostas por infrações;
VI - não atender intimação para regularizar
a prestação do serviço;
VII - apresentar elevado índice de acidentes,
aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2° A declaração da caducidade deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos
contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze dias para
corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas
completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita,
concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora nos termos contratuais.
§ 4° Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Departamento de
Transportes Rodoviários.
§ 5° Declarada a caducidade não resultará
para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 6° A declaração de caducidade impedirá a
transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se a nova outorga.
Art. 30. A rescisão da permissão por mútuo
acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.
Art. 31. A transportadora poderá desistir da
exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao
Departamento de Transportes Rodoviários.
Parágrafo único. No período de seis meses
subseqüente à notificação a transportadora fica obrigada a cumprir integralmente as
cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e
rescindido o contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Departamento de Transportes
Rodoviários e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade
de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de
fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço
delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e
equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade,
segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus,
nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos
prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque,
especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de
locomoção;
X - receber da transportadora informações
acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem,
localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, volumes no
bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 65 e seguintes deste
Decreto;
XII - receber os comprovantes dos volumes
transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos
volumes transportados no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da
passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características
inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora,
enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem,
quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber, da transportadora, em caso de
acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de
até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data
de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um)
ano da data de emissão;
XIX - receber a importância paga, ou revalidar
sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.
Art. 33. O usuário dos serviços de que trata
este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, quando não autorizado pela
autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos na legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo
animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo
com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensão e
acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a
tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de
advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no
comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 34. A transportadora afixará, em lugar
visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais
de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 32,
33, 35, 37 e 65 a 69 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 35. Incumbe ao Departamento de Transporte
Rodoviários:
I - fiscalizar, permenentemente, a prestação
do serviço delegado;
II - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
III - extinguir a permissão ou autorização,
nos casos previstos neste Decreto;
IV - proceder a revisão das tarifas e
fiscalizar o seu reajustamento;
V - fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço e
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular o aumento da qualidade e da
produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos
utilizados no serviço;
VIII - assegurar o princípio da opção do
usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de
preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 36. No exercício da fiscalização o
Departamento de Transportes Rodoviários terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e
financeiros da transportadora.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço
será feita por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários ou por órgão ou
entidade com ele conveniado.
CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da Transportadora
Art. 37. Incumbe à transportadora:
I - prestar serviço adequado, na forma
prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro
dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão do serviço ao
Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do
serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela manutenção dos bens
utilizados na prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive
de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.
CAPÍTULO IX
Dos Serviços Especiais
Art. 38. Constituem serviços especiais de
transporte coletivo rodoviário de passageiros os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte interestadual sob regime de
fretamento;
II - transporte internacional sob regime de
fretamento;
III - transporte internacional em período de
temporada turística.
Art. 39. Os serviços especiais previstos nos
incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podem ser prestados em
circuito fechado, não implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e
dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários, independentemente
de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e
acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 1° Os veículos, quando da realização de
viagem de fretamento deverão portar cópia da autorização expedida pelo Departamento de
Transportes Rodoviários.
§ 2° O não atendimento ao disposto no
parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação especifica.
§ 3° O Departamento de Transportes
Rodoviários organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para
a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.
Art. 40. O Departamento de Transportes
Rodoviários poderá outorgar autorização para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional em período de temporada turística.
§ 1° A autorização de que trata este artigo
será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de
Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as
normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a
República Federativa do Brasil.
§ 2° Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às
transportadoras permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse
para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições
operacionais para o mesmo.
§ 3° Na hipótese de se apresentarem mais
transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado
nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio,
em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.
§ 4° Não serão outorgadas autorizações
nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para
atender o acréscimo de demanda em temporada turística.
CAPÍTULO X
Da Prestação de Serviços em Caráter
Emergencial
Art. 41. Ocorrendo quaisquer dos casos
previstos nos incisos II, V e VI do art. 28 deste Decreto e desde que as transportadoras
remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para
suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Departamento de
Transportes Rodoviários poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de
licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e
oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os
serviços da mesma linha.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo o
Departamento de Transportes Rodoviários fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a
quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a
freqüência mínima obrigatória.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários deverá providenciar a licitação para
a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até
noventa dias contados da publicação do ato da outorga da autorização, referida no
parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
Da Forma de Execução dos Serviços
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. O embarque e o desembarque de
passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de
seção e de parada.
Art. 43. Não será permitido o transporte de
passageiros em pé, salvo:
I - nas linhas de características
semi-urbanas;
II - nos casos de prestação de socorro.
Art. 44. Quando ocorrer impraticabilidade
temporária do intinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta,
com imediata comunicação ao órgão fiscalizador.
Art. 45. Nos casos de interrupção ou
retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a
obtenção de outro veículo.
Art. 46. Quando caso fortuito ou de força
maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a
ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
especificando-lhe as causas e as providências adotadas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força
maior, devidamente comprovados.
Art. 47. No caso de acidente, a transportadora
comunicará o fato ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar
morte ou ferimento, a transportadora encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador o
boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo
acidentado.
Seção II
Das Modificações dos Serviços
Art. 48. A transportadora poderá solicitar a
modificação do regime de prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente
justificado, dirigido ao Departamento de Transportes Rodoviários.
Art. 49. Constituem casos de modificação do
serviço:
I - implantação ou supressão de seções em
linhas existentes;
II - ajuste de itinerário.
§ 1° Poderão ser implantadas novas seções,
desde que:
I - entre localidades situadas em unidades
federadas diferentes, exceto nos casos de transporte semi-urbano, sempre que houver
interesse do poder público local;
II - a extensão do acesso não exceda a
distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.
§ 2° A supressão da seção só poderá
ocorrer se asssegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.
§ 3° O ajuste de itinerário do serviço
somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias
novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que
pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de viagem.
§ 4° Se houver opção pelo ajuste de
itinerário, fica caracterizada a renúncia da transportadora na execução do serviço
pelo percurso anterior.
Art. 50. É livre a alteração operacional dos
serviços, desde que previamente comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários,
nos seguintes casos:
I - viagem direta ou semi-direta;
II - viagem em categoria de serviço
diferenciado;
III - ampliação da freqüência mínima;
IV - horários de partida e de chegada;
V pontos de embarque e desembarque de
passageiros e de apoio.
Art. 51. O serviço de transporte coletivo
rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros poderá ter seus itinerários
adaptados às necessidades de atendimento da demanda dos usuários, mediante prévio
requerimento ao Departamento de Transportes Rodoviários, ouvidos os órgãos competentes
dos Municípios atendidos pelo serviço.
Seção III
Dos Veículos
Art. 52. Na execução dos serviços serão
utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do contrato.
§ 1° A empresa transportadora é responsável
pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação
das características técnicas dos veículos.
§ 2° Fica facultado ao órgão fiscalizador,
sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso,
determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e
aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3° O veículo só poderá circular equipado
com registrador gráfico e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito,
além do quadro de preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de
fiscalização e os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de
bagagem.
§ 4° A transportadora manterá o registrador
gráfico em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os
correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
Seção IV
Do Pessoal da Transportadora
Art. 53. A transportadora adotará processos
adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que
desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham
contato com o público.
Art. 54. O pessoal de transportadora, cuja
atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço,
corretamente uniformizado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que
desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar
informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de
passagens.
Art. 55. Sem prejuízo do cumprimento dos
demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste decreto, os motoristas são
obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não
prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam
fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de
passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
IV - promover a identificação do passageiro
no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder ao carregamento e descarga das
bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal
próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao
público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em
serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância
tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do
embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os
respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte
para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para
os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento
imediato;
XIII - prestar à fiscalização os
esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando
solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.
Art. 56. O transporte de detentos nos serviços
de que trata este decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa
requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de
preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
Seção V
Dos Terminais Rodoviários e Pontos de
Parada
Art. 57. É facultado às transportadoras ou a
terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a
administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação
pertinente.
§ 1° Os terminais rodoviários, públicos ou
privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com
o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos
de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
Art. 58 - Os pontos de parada serão dispostos
ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido,
alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
SEÇÃO VI
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA
Art.
59 - Observado o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de
passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.
Art. 60 - Os bilhetes de passagem poderão ser
emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes
indicações:
I - nome, endereço da transportadora, número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
III - preço de passagem;
IV - números do bilhete e da via, a série ou
a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades
terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome do passageiro;
XI - nome da empresa impressora do bilhete e
número da respectiva inscrição no CGC.
§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria
de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º Nas linhas de características
semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem
mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e
à coleta de dados estatísticos.
Art. 61 - Uma via do bilhete de passagem se
destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso
de substituição.
Art. 62 - A venda de passagens, será efetuada
diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado.
Art. 63 - A venda de passagem deverá
iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias à data da viagem, exceto para as
linhas de características semi-urbana.
Art. 64 - O usuário poderá desistir da
viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou reavaliar a passagem para
outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de seis horas em
relação dão horário de partida.
SEÇÃO VII
DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
Art. 65 - O preço da passagem abrange, a
título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no
porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso
total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior
dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso
total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam
comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
Parágrafo único - Excedida a franquia nos
incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% ( meio por cento) do preço da
passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de
excesso.
Art. 66 - Garantida a prioridade de espaço no
bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora
poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos
passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor
referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto
de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e
descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança
dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou
alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a
emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único - Nos casos de extravio ou
dano da encomenda a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na
forma da legislação específica.
Art. 67 - É vedado o transporte de produtos
considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por
sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.
Art. 68 - Os agentes de fiscalizam e os
prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos
volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos
pontos de embarque, e das encomendas pelos expedidores, nos locais de seu recebimento
para transporte.
Art. 69 - A reclamação do passageiro pelos
danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou preposto da mesma
ao término da viagem.
§ 1º Nos casos de danos ou extravios na
bagagem, as transportadoras indenização, mediante apresentação do comprovante de
bagagem, os respectivos proprietários, no prazo de até trinta dias contado da data da
reclamação, nos seguintes valores:
I - CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais),
nos casos de danos;
II - CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros reais)
nos casos de extravio.
§ 2º - Os valores estabelecidos neste artigo
serão reajustados mensalmente, à partir da data de publicação deste Decreto, de acordo
com a variação do Índice Geral de Preços - IGP, calculado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 70 - Verificado excesso de peso do
veículo será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento
das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira
responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado.
SEÇÃO VIII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 71 - Considerar-se-ão como indicadores de
boa qualidade dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto e
higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
II - o cumprimento das condições de
regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade e cortesia na prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e
encomendas;
IV - o desempenho profissional do pessoal da
transportadora;
V - o índice de acidentes em relação as
viagens realizadas.
Parágrafo único - O Departamento de
Transportes Rodoviários procederá o controle permanente da qualidade dos serviços,
inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da
capacidade técnico-operacional da transportadora.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72 - A fiscalização dos serviços de que
trata este Decreto será exercida pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou por
intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniados.
Parágrafo único - Os agentes de
fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre
acesso aos e ás dependências e instalações da transportadora quando necessário para o
bom cumprimento de seu mandato.
Art. 73. As sugestões e reclamações dos
passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos
regionais ou da administração central do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. As infrações às disposições deste
Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos
contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes
penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:
I - multa;
II - retenção de veículo;
III - apreensão de veículo;
IV - declaração de inidoneidade.
Art. 75. Cometidas, simultaneamente, duas ou
mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada
uma delas.
Art. 76. A autuação não desobriga o infrator
de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 77. A aplicação das penalidades
previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Seção II
Das Multas
Art. 78. As multas por infração se
classificam em:
I - Grupo I:
a) descumprimento das obrigações previstas
nos arts. 60 a 64 deste Decreto;
b) não comunicação de interrupção do
serviço, dentro do prazo previsto no art. 46 deste Decreto;
c) transporte de passageiros em número
superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
II - Grupo II:
a) desobediência ou oposição à ação de
fiscalização;
b) ausência, em local visível, no veículo em
serviço, do quadro de preços de passagens ou de relação dos números de telefone do
órgão de fiscalização;
c) defeito em equipamento obrigatório;
d) recusa de transporte para agente do órgão
de fiscalização, em serviço;
e) retardamento, por prazo superior a trinta
dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
f) não proporcionar seguro facultativo de
acidente pessoal;
III - Grupo III:
a) recusa ao fornecimento de elementos
estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento, injustificado, na prestação
de transporte para os passageiros;
c) cobrança, a qualquer título, de
importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) não fornecimento de comprovante do despacho
de bagagem ao passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições
de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada;
f) não adotar as medidas determinadas pelo
Departamento de Transportes Rodoviários ou órgão de fiscalização, objetivando a
identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
IV - Grupo IV:
a) supressão de viagem, sem prévia
comunicação ao Departamento de Transportes Rodoviários;
b) venda de mais de um bilhete de passagem para
uma poltrona, na mesma viagem;
c) permanência em serviço de preposto cujo
afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
d) falta, no veículo, de equipamento
obrigatório;
e) emprego, nos terminais e pontos de parada,
de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro
sobre as características dos serviços a seu cargo;
f) utilização nos terminais, pontos de
seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de
forma a incomodar o público;
g) atraso no pagamento da indenização por
dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
h) transporte de bagagem fora dos locais
próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
i) inobservância da sistemática de controle
técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;
V - Grupo V:
a) não comunicação de ocorrência de
acidente, no prazo previsto no art. 47 deste Decreto;
b) execução de serviço com veículo cujas
características não correspondam à tarifa cobrada;
c) execução de serviço com veículo de
características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo
contrato;
d) alteração, sem prévia comunicação, de
esquema operacional aprovado;
e) adulteração dos documentos de porte
obrigatório;
f) interrupção do serviço, sem
autorização, salvo caso fortuito ou força maior.
VI - Grupo VI:
a) execução dos serviços de que trata este
Decreto sem prévia outorga;
b) inobservância dos procedimentos de
admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida
alcóolica ou substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de
estar sob efeito de bebida alcóolica ou de substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em
risco a segurança dos passageiros;
f) recusa ao embarque ou desembarque de
passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilização, na direção do veículo,
durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) inobservância dos procedimentos relativos
ao aperfeiçoamento do pessoal;
i) manutenção em serviço de veículo cuja
retirada de tráfego haja sido exigida;
j) não prestar assistência aos passageiros e
às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
l) efetuar operação de carregamento ou
descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;
m) não dar prioridade ao transporte de
bagagens dos passageiros;
n) transportar encomendas fora dos locais
próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no artigo
anterior, os valores das multa serão fixados, por grupo, em portaria do Ministro dos
Transportes, e atualizados conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Decreto.
Seção III
Da Retenção do Veículo
Art. 80. A penalidade de retenção do veículo
será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, da prática de
infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - não estiver disponível no veículo o
quadro de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar as condições
de limpeza e conforto exigidos;
III - for utilizado o espaço do veículo
reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de
encomendas;
IV - não estiverem sendo observados os
procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da
comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço,
evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com
registrador gráfico;
VII - o registrador gráfico estiver adulterado
ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII - as características do veículo não
corresponderem à tarifa cobrada.
Parágrafo único. A retenção do veículo
poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste
artigo, nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e
VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.
Seção IV
Da Apreensão do Veículo
Art. 81. A penalidade de apreensão do veículo
será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não
outorgado pelo Departamento de Transportes Rodoviários.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 82. A penalidade de declaração de
inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou
gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato,
concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a
economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados
falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infrigência aos arts. 26 e 27 deste
decreto;
IV - cobrança de tarifa superior à
estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou
infração às normas para defesa da concorrência.
Parágrafo único. A declaração de
inidoneidade importará na cassação da outorga da linha onde se verificou o abuso do
poder econômico ou a infração à norma para defesa da concorrência.
Seção VI
Dos Procedimentos para
Aplicação de Penalidades
Art. 83. A aplicação das penalidades
previstas no art. 74 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando
as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:
I - o nome da transportadora;
II - a identificação da linha, número de
ordem ou placa do veículo;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a designação do infrator;
V - a infração cometida e o dispositivo
legal, regulamentar ou contratual violado;
VI - a assinatura do atuante e sua
qualificação.
§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo
menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor
o "ciente" na segunda via.
§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o
"ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante
consignará o fato no auto.
§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser
inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade
competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que
prestará as informações necessárias a sua correção.
Art. 84. O auto de infração será registrado
no Departamento de Transportes Rodoviários ou no órgão ou entidade conveniada, dele
dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único. É assegurado ao infrator o
direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis
contados da data do recebimento da correspondente notificação.
Art. 85. A instrução do processo será
realizada por comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em
portaria do dirigente do Departamento de Transportes Rodoviários ou da autoridade
responsável pelo órgão ou entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá
sobre a aplicação de penalidade.
Art. 86. O Departamento de Transportes Rodoviários
estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado em
conformidade com a variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação
Getúlio Vargas, entre o mês da lavratura do auto de infração e o mês do seu efetivo
recolhimento.
Art. 87. A retenção do veículo será feita pelos agentes
encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições
constantes do parágrafo único do art. 80 deste Decreto.
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará
após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.
Art. 88. A apreensão do veículo pelos agentes
encarregados da fiscalização dos serviços será feita no caso previsto no art. 81 deste
Decreto.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
Art. 89. Das penalidades aplicadas e das decisões
proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a
transportadora interpor:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso.
Art. 90. O pedido de reconsideração será dirigido uma
única vez à autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão.
Art. 91. Das decisões nos pedidos de reconsideração
caberá recurso à autoridade hierárquica superior.
Art. 92. O pedido de reconsideração e o recurso deverão
ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 93. Nos casos de outorga, mediante licitação, de
novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado às
transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas, freqüências
mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com
as novas permissionárias das linhas.
Art. 94. Ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo
de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações,
decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo
o Ministério dos Transportes promoverá, no prazo de duzentos e dez dias, a adaptação
das atuais permissões e autorizações às disposições deste Decreto.
Art. 95. As tarifas em vigor, referentes aos serviços em
execução, passam a ser consideradas como tarifas máximas, as quais serão reajustadas e
revisadas de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 24 deste Decreto.
Art. 96. Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto
excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 97. O disposto no art. 11 deste Decreto não se aplica
às interdependências econômicas existentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 98. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a
ampliar, dentro do período de um ano contado da data de publicação deste Decreto, para
até cento e oitenta dias, o prazo de prorrogação previsto no § 1° do art. 16 deste
Decreto, mediante prévia justificativa do titular do Departamento de Transportes
Rodoviários.
Art. 99. Compete ao Ministro dos Transportes baixar as
normas complementares a este Decreto.
Art. 100. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 101. Revogam-se os
Decretos
n°s 92.353, de 31 de janeiro de 1986, 99.072,
de 8 de março de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1993