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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.353, DE 31 DE JANEIRO DE 1986
Revogado pelo Decreto nº 952, de
1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", do Decreto-lei nº 512,
de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de
Passageiros, na forma do Anexo que integra este Decreto.
Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes
expedirá, mediante Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter
técnico necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a
manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público usuário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 90.958, de 14 de fevereiro de 1985.
Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso
Camargo
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.2.1986
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
INTERESTADUAIS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
Da Administração do Transporte
Art. 1º - Os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional coletivo de passageiros, no território nacional,
serão planejados, coordenados, concedidos ou permitidos e fiscalizados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 1º - Compete, ainda, ao DNER estabelecer as
condições para a implantação e o funcionamento de terminais rodoviários de
passageiros, pontos de parada e ponto de apoio para utilização pelos serviços a
que se refere este artigo.
§ 2º - No que tange ao transporte turístico,
mencionado no item I, do artigo 54 deste Regulamento, a competência referida
neste artigo será exercida com a observância das disposições contidas na
Lei nº
6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento
consideram-se:
I - serviços interestaduais os que transponham os
limites de Estado, Território ou Distrito Federal;
II - serviços internacionais os que transponham
fronteira brasileira.
Parágrafo único. São considerados, também,
serviços interestaduais aqueles que, obedecido o disposto no item I deste
artigo, tenham seus terminais localizados na mesma Unidade Federativa.
Art. 3º - É vedada a execução de serviços
rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de
passageiros, bem assim a utilização de terminais rodoviários de passageiros,
pontos de parada e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso,
estejam formalmente concedidos, permitidos, autorizados ou homologados, nos
termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais a eles
aplicáveis.
Art. 4º - Somente estão sujeitos às disposições
deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial.
Art. 5º - Fica criada a Câmara Brasileira de
Usuários e Transportadores Rodoviários Interestaduais e Internacionais de
Passageiros, com a finalidade de assessorar o Ministério dos Transportes e o
DNER em matéria de transporte rodoviário de passageiros, especialmente nos
seguintes assuntos:
I - proposição de medidas relacionadas com
aspectos técnico-operacionais e econômicos do transporte de que trata este
Regulamento;
II - estudos tarifários relacionados com os
serviços de transporte rodoviário de passageiros;
III - recursos interpostos contra a aplicação da
penalidade de cassação de concessão ou permissão e de declaração de
inidoneidade.
§ 1º - A Câmara terá a seguinte composição:
a) o Diretor da Diretoria de Transporte de
Passageiros do DNER, membro nato, que a presidirá;
b) um representante da Confederação Nacional dos
Transportes Terrestres;
c) um representante da Associação Nacional das
Empresas de Transportes Rodoviários Interestaduais e Internacionais de
Passageiros;
d) um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres;
e) um representante da Associação Nacional dos
Fabricantes de Carroçarias para ônibus - FABUS;
f) quatro especialistas em transporte de
passageiros, de livre escolha do Ministro dos Transportes, que representarão os
usuários.
§ 2º - O Presidente da Câmara, além do voto
comum, terá o de qualidade.
§ 3º - Os representantes das entidades,
mencionadas nas letras b a d do § 1º deste artigo, serão
designados pelo Ministro dos Transportes, mediante indicação de cada uma das
entidades representadas.
§ 4º - O mandato dos membros mencionados nas
letras b a f do § 1º deste artigo será de 2 (dois) anos.
§ 5º - Juntamente com o titular será designado,
segundo o mesmo processo de escolha e indicação, um suplente de cada
representante, o qual será convocado em casos de ausência ou impedimento do
respectivo titular.
§ 6º - Os membros da Câmara serão investidos nas
respectivas funções pelo Ministro dos Transportes.
§ 7º - A participação na Câmara será considerada
serviço relevante e não será remunerada.
§ 8º - A Câmara terá apoio técnico e
administrativo do DNER.
§ 9º - A Câmara proporá ao Ministro dos
Transportes o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
Art. 6º - A adjudicação dos serviços de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros far-se-á
visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e
formas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Regulamento, denominam-se "linha" o serviço principal adjudicado a uma
transportadora na ligação entre duas localidades e "serviços regulares de
transporte" o conjunto de linhas e seus serviços complementares.
Art. 7º - O DNER estabelecerá o Plano dos Serviços
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de
Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.
§ 1º - O Plano de que trata este artigo, partindo
do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõe,
determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários
transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste
Regulamento.
§ 2º - Na elaboração do Plano deverão ser
considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) a importância das localidades terminais da
ligação no contexto político, econômico, turístico e social;
b) a população das localidades atendidas pela
ligação;
c) a capacidade de geração de transporte das
localidades servidas;
d) o caráter de permanência da ligação em função
do interesse público;
e) o nível do serviço prestado; e
f) a infra-estrutura de apoio da ligação.
Art. 8º - A oportunidade e conveniência da
implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o
artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo DNER, que levará
em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:
I - justa necessidade do transporte, devidamente
verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;
II - possibilidade de exploração economicamente
autônoma;
III - consideração dos seus reflexos sobre o
mercado de passageiros de outros serviços regulares já em execução, concedidos
ou permitidos nos limites das respectivas competências, por órgãos federais,
estaduais ou municipais.
Art. 9º - Os serviços deverão atender de forma
qualitativa e quantitativa a seus mercados e, para verificação desse
atendimento, o DNER procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame
dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no
mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido
um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a
execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene,
regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das seguintes
normas;
a) veículos, pontos de parada e pontos de apoio
em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a
apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;
b) esquema operacional obedecido, conforme
programação aprovada pelo DNER, especialmente no tocante aos horários de
partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
c) bagagem e encomendas resguardadas quanto a
possíveis danos ou extravios;
d) pessoal da transportadora, com atividade
permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições
constantes do artigo 66 deste Regulamento;
e) índice de acidentes, aos quais a empresa ou
seus prepostos hajam dado causa.
§ 2º - Considerar-se-á quantitativamente suprido
um mercado de transporte, quando o índice médio de aproveitamento do serviço que
o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definido pela relação
(passageiro x quilômetro) transportado/(lugar x quilômetro) oferecido, não
exceder a 0,90 (noventa centésimos).
§ 3º - Constatada insuficiência quantitativa ou
qualitativa no atendimento do mercado, o DNER notificará o responsável para, no
prazo de 30 (trinta) dias, supri-Ia ou oferecer justificação. Decorrido esse
prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e sem oferecimento de
justificação ou rejeitada pelo DNER a que houver sido apresentada, este
assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir a
insuficiência constatada, sob pena de, se se tratar de insuficiência de
transporte, ser elevado o número de transportadoras para compartilhar o
atendimento do mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços,
previstos neste Regulamento.
Art. 10 - Quando ocorrer acréscimo incomum e
temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço
condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no
sentido de supri-Ia, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de
terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua
responsabilidade e mediante prévia e expressa comunicação ao DNER.
Parágrafo único. A utilização de veículos de
terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na
alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço
suprido.
CAPÍTULO III
Do Regime de Exploração dos Serviços
SEÇÃO I
Da Exploração
Art. 11 - A exploração dos serviços será adjudicada:
I - pelo regime de concessão, mediante
concorrência pública;
Il - pelo regime de permissão, mediante seleção
sumária de transportadora.
§ 1º - Nas licitações para adjudicação dos
serviços, não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si,
vínculos de interdependência econômica, nelas se adotando formas e níveis de
atendimento consentâneos com a demanda apurada.
§ 2º - Configurar-se-á interdependência quando:
a) uma das transportadoras, por si, seus sócios,
cônjuges ou filhos maiores destes, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas
transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.
SEÇÃO II
Da Concessão
Art. 12 - A concorrência para adjudicação de serviço
pelo regime de concessão será realizada decorrido o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, contado da publicação do resumo do edital respectivo, no
Diário Oficial da União e em jornais que circulem nas comunidades
terminais da ligação objetivada ou, na falta destes, nos das Capitais das
Unidades Federativas a serem interligadas, com a indicação do local onde os
interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.
Art. 13 - O edital da concorrência disporá sobre:
I - local, dia e hora da sua realização;
II - autoridade que receberá as propostas;
III - forma e condições de apresentação das
propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e de
devolução;
IV - condições e características do serviço,
especificando o número das transportadoras, nível de serviço, frota inicial,
itinerário, freqüência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas, pontos
de apoio e pontos de parada;
V - parâmetros operacionais da linha;
VI - capital integralizado mínimo, fixado em
Norma Complementar;
VII - organização administrativa básica dos
licitantes;
VIII - condições mínimas de guarda e manutenção
de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com
capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em
pontos de apoio intermediários;
IX - características dos veículos;
X - prazo para início dos serviços;
XI - critério para indenização em caso de
encampação;
XI - critério e forma de julgamento da licitação;
XIII - outras condições visando à maior
eficiência e qualidade dos serviços;
XIV - local onde serão prestadas informações
sobre a concorrência.
§ 1º - Os licitantes deverão atender às
exigências formuladas no Edital respectivo, bem assim apresentar Plano de
Operação da linha em concorrência e, caso não sejam ainda concessionários ou
permissionários, mais os documentos referidos no parágrafo único do artigo 21
deste Regulamento.
§ 2º - O DNER poderá exigir esclarecimentos sobre
os Planos de Operação apresentados pelos licitantes.
Art. 14 - Os processos de classificação e julgamento
de concorrência serão disciplinados em Norma Complementar específica que, para
esse fim, expedirá o DNER.
Parágrafo único. Serão considerados, no
disciplinamento do julgamento da concorrência, os seguintes critérios de
avaliação:
a) adequação do Plano de Operação, de que trata o
§ 1º do artigo anterior, às condições técnicas constantes do Edital;
b) experiência da empresa avaliada por seu
desempenho em linhas interestaduais e internacionais de que seja concessionária;
c) tradição da empresa na execução de serviço
regular de transporte na região da linha licitada;
d) disponibilidade de meios requeridos para
execução do serviço licitado;
e) capacidade econômico-financeira dos
licitantes.
Art. 15 - Ocorrendo empate no julgamento,
observar-se-ão para escolha do vencedor, na ordem em que se apresentam, os
seguintes critérios:
I - ser a empresa licitante sindicalizada;
Il - exploração regular de linha outorgada pelo
DNER, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;
III - exploração regular de linha outorgada por
órgão estadual cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;
IV - sorteio.
Art. 16 - O DNER firmará "Contrato de Concessão" com
o vencedor da concorrência para exploração do serviço licitado.
Parágrafo único. Firmado o "Contrato de
Concessão", será expedida ordem para início dos serviços.
Art. 17 - Constarão, obrigatoriamente, do "Contrato
de Concessão" cláusulas que determinem:
I - condições iniciais de exploração da linha;
lI - prazo de duração de 20 (vinte) anos
consecutivos, renovável por iguais períodos, desde que a concessionária, a
critério do DNER, haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações
contratuais e regulamentares;
III - valor do investimento inicial, na linha;
IV - critério para indenização em caso de
encampação;
V - possibilidade de utilização temporária e
compulsória, pelo DNER, dos bens da concessão, para assegurar a regularidade dos
serviços de transporte coletivo interestaduais ou internacionais de passageiros;
VI - a integração ao contrato, a ele aderindo
quando autorizados, das modificações de serviços e dos serviços complementares
referidos nos artigos 38 e 46 deste Regulamento;
VII - obediência a este Regulamento e legislação
pertinente.
SEÇÃO III
Da permissão
Art. 18 - A adjudicação dos serviços pelo regime de
permissão formalizar-se-á mediante assinatura do "Termo de Obrigações" com a
vencedora da seleção sumária realizada.
Parágrafo único. A adjudicação de serviço
internacional obedecerá, além das disposições desta Seção, aos princípios de
reciprocidade e outras condições estabelecidas nos convênios e acordos
internacionais celebrados.
Art. 19 - A seleção sumária será realizada decorrido
o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do resumo do
respectivo edital, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 12 deste
Regulamento.
§ 1º - O edital conterá, no que couber, as
indicações e exigências previstas no artigo 13 deste Regulamento.
§ 2º - Os processos de classificação e julgamento
de seleção sumária serão disciplinados por Norma Complementar, considerados os
mesmos critérios de avaliação constantes do parágrafo único do artigo 14 deste
Regulamento.
§ 3º - Ocorrendo empate no julgamento
observar-se-ão, para escolha do vencedor, os critérios preferenciais previstos
no artigo 15 deste Regulamento, na mesma ordem ali referidos.
Art. 20 - Constarão do "Termo de Obrigações":
I - a outorga da permissão, enquanto bem servir,
com a observância deste Regulamento e legislação pertinente;
II - as obrigações assumidas pela transportadora;
III - a obrigação de executar as modificações e
serviços complementares, previstos nos artigos 38 e 46 deste Regulamento, quando
autorizados pelo DNER;
IV - a data de início dos serviços.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
supervenientes serão objeto de aditivo ao "Termo de Obrigações".
SEÇÃO IV
Do registro das transportadoras
Art. 21 - O DNER manterá registro das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços regulares interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem assim das detentoras
de autorização para transporte sob regime de fretamento.
Parágrafo único. Para efetivação desse registro
as empresas transportadoras deverão apresentar a seguinte documentação:
a) instrumento constitutivo arquivado no registro
de comércio, do qual conste, como um dos objetivos, a exploração do transporte
coletivo de passageiros;
b) título de identidade e provas de regularidade
perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for
individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade;
c) provas de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária, as quais poderão, inclusive, ser feitas mediante apresentação do
Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF, instituído pelo
Decreto nº
84.701, de 13 de maio de 1980.
Art. 22 - As empresas registradas receberão o
"Certificado de Registro", do qual constará:
I - firma ou razão social, seu endereço,
inscrição no CGC e nomes dos representantes legais;
II - número do registro;
III - categorias e modalidades de serviços em que
operam;
IV - número do processo de registro;
V - data da emissão do Certificado;
VI - nome, cargo ou função e assinatura da
autoridade expedidora do Certificado.
Art. 23 - Para vigência e atualidade do registro,
deverão as transportadoras comunciar ao DNER, dentro dos 30 (trinta) dias
imediatamente seguintes ao do respectivo registro na Junta Comercial, qualquer
alteração da sua denominação, capital social ou direção, apresentando,
formalizado, o respectivo instrumento.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na
estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda,
nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, o DNER
expedirá novo Certificado, contendo as alterações.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do Usuário
Art. 24 - É assegurado ao usuário dos serviços
rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de
passageiros:
I - ser transportado em condições de segurança,
higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ter garantido o seu lugar no ônibus, nas
condições fixadas no bilhete de passagem;
III - ser atendido, com urbanidade, pelos
prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio
e pelos agentes de fiscalização do DNER;
IV - ser auxiliado no embarque e desembarque
pelos prepostos das transportadoras, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas
idosas ou com dificuldade de locomoção;
V - receber informações sobre as características
de serviço, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu
interesse;
VI - recorrer aos agentes de fiscalização do DNER
para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos
serviços;
VII - transportar, gratuitamente, volumes no
bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 90 e 93 deste
Regulamento;
VIII - receber o comprovante dos volumes
transportados no bagageiro;
IX - contratar com seguradora a cobertura de
risco pelo transporte de bagagem, caso pretenda indenização cujo valor exceda 4
(quatro) vezes o Maior Valor de Referência-MVR;
X - ser indenizado por extravio ou dano dos
volumes transportados nos bagageiros, na forma indicada no artigo 98 deste
Regulamento;
XI - receber, por conta da transportadora e
enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou
retardamento da viagem, por culpa da empresa, na forma indicada no artigo 33
deste regulamento;
XII - prosseguir viagem, no caso de sua
interrupção, no mesmo veículo ou em outro de característica idêntica ou superior
a daquele inicialmente utilizado;
XIII - receber a diferença do preço de passagem,
no caso de, havendo interrupção de viagem, o seu prosseguimento se verifique em
veículo de característica inferior à daquele inicialmente utilizado;
XIV - receber, em caso de acidente, imediata e
adequada assistência por parte da transportadora;
XV - transportar, sem pagamento de passagem,
crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos,
obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte
de menor;
XVI - receber a importância paga ou revalidar sua
passagem, no caso de desistência da viagem, obedecidos os prazos indicados no
artigo 89 deste Regulamento;
XVII - efetuar o pagamento da passagem, de forma
parcelada, desde que a transportadora ofereça essa alternativa.
Parágrafo único. Além do preço da passagem e das
tarifas específicas de utilização de terminais, de pedágio e de serviços de
travessia em balsa, o usuário deverá pagar apenas o prêmio de seguro facultativo
desde que haja concordado em contratá-lo.
Art. 25 - O usuário dos serviços de que trata este
Regulamento terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portador de moléstia contagiosas;
IV - em trajes manifestamente impróprios ou
ofensivos à moral pública;
V - portar arma de fogo, salvo autoridades
legalmente habilitadas;
VI - pretender transportar, como bagagem,
produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou
representem riscos nos termos da legislação específica sobre transporte
rodoviário de cargas.
VII - pretender embarcar consigo animais
domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo
com disposições legais ou regulamentares pertinentes;
VIII - pretender embarcar objetos de dimensões e
acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
IX - incorrer em comportamento incivil;
X - comprometer a segurança, o conforto e a
tranqüilidade dos demais passageiros;
XI - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois
de advertido pela tripulação do veículo;
XII - fizer uso de fumo, contrariando o disposto
em Norma Complementar baixada sobre a matéria.
Art. 26 - A transportadora afixará em lugar visível
e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens,
transcrição das disposições deste Capítulo e das a que ele se refere.
CAPÍTULO V
Da Execução dos Serviços
SEÇÃO I
Da Forma de Execução
Art. 27 - Os serviços serão executados em
conformidade com níveis de serviço e esquemas operacionais estabelecidos ou
aprovados pelo DNER.
Parágrafo único. As transportadoras fornecerão ao
DNER, na forma que for estabelecida, as informações referentes aos serviços de
transporte de que sejam concessionárias ou permissionárias.
Art. 28 - Os horários ordinários poderão ser
alterados, aumentados ou diminuídos, de ofício ou a requerimento das
transportadoras.
§ 1º - Explorando mais de uma transportadora a
mesma ligação, poderá o DNER estabelecer faixas, visando a disciplinar a
distribuição de horários, ou, ainda, a determinar alternativa de execução das
linhas, objetivando o processamento coordenado do serviço, a compatibilização
entre a oferta e a demanda do transporte e a distribuição dos horários entre as
transportadoras, na proporção das respectivas participações no mercado, apuradas
nos últimos 6 (seis) meses.
§ 2º - Ocorrendo elevação significativa na
demanda de passageiros, a transportadora deverá realizar horários
extraordinários, na forma indicada pelo DNER, quando couber.
Art. 29 - As transportadoras observarão os
itinerários estabelecidos, vedado o acesso à localidade situada fora do eixo
rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção, de
parada ou de apoio, previamente aprovado.
Art. 30 - O embarque e o desembarque de passageiro
somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de
seção, de parada e de apoio.
Art. 31 - Não será permitido o transporte de
passageiro em pé, salvo:
I - nas linhas de características semi-urbanas,
sempre que, para tanto, haja autorização expressa do DNER;
II - para prestação de socorro, em caso de
acidente ou avaria.
§ 1º Consideram-se como linhas de características
semi-urbanas aquelas de itinerário com extensão igual ou inferior a 75 (setenta
e cinco) quilômetros e que atendam a localidades integrantes de um mesmo mercado
de trabalho.
§ 2º Na hipótese prevista no item I deste artigo,
qualquer que seja o equipamento utilizado, será adotada a tarifa correspondente
ao serviço de característica semi-urbana.
Art. 32 - Quando ocorrer impraticabilidade do
itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar seu restabelecimento,
executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao
DNER que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, autorizará
reajuste provisório do preço da passagem.
Art. 33 - A transportadora, ocorrendo interrupção ou
retardamento da viagem, diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte
para sua conclusão.
§ 1º - Quando a interrupção ou retardamento da
viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela, ainda,
proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto
perdurar tal situação.
§ 2º - A transportadora ficará obrigada a adotar
o procedimento previsto neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete
de passagem para a mesma poltrona ou quando ocorrer retenção ou apreensão de
veículo, na forma prevista nos artigos 111 e 112 deste Regulamento.
Art. 34 - Ocorrendo interrupção da viagem, a
transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro
de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados
os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelo DNER.
Parágrafo único. No caso de comprovada
impossibilidade de prosseguimento da viagem com o mesmo veículo ou com outro de
característica idêntica ou superior, a transportadora deverá ressarcir o
passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço da passagem, qualquer
que haja sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.
Art. 35 - Quando circunstância de força maior
ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a
comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 2 (dois) dias,
especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-Ias
sempre que exigido.
Art. 36 - Nos casos de acidente, as transportadoras
ficam obrigadas a:
I - adotar medidas visando a prestar imediata e
adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o fato ao DNER.
Art. 37 - O DNER especificará, em Norma
Complementar, quando e como será comunicado o acidente e os procedimentos a
serem adotados.
Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar
morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados,
dentre outros elementos:
a) os dados constantes do disco do
tacógrafo;
b) a regularidade da jornada de trabalho e do
controle de saúde do motorista;
c) a seleção, o treinamento e a reciclagem dos
motoristas;
d) a manutenção dos veículos.
SEÇÃO II
Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares
SUBSEÇÃO I
Das Modificações de Serviço
Art. 38 - O DNER, obedecidas as disposições contidas
neste Regulamento, poderá a seu critério, visando à maior eficiência do serviço,
por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado,
promover:
I - conexão de serviços;
II - fusão de linhas interestaduais;
III - prolongamento de linha;
IV - encurtamento de linha;
V - alteração definitiva de itinerário;
VI - implantação de seção;
VII - supressão de seção.
Parágrafo único. Em serviços idênticos explorados
por mais de uma empresa, a autorização conferida a uma delas para promover
qualquer das modificações previstas nos itens III a VII deste artigo facultará
às demais direito a igual procedimento, desde que o exerça nos 90 (noventa) dias
imediatamente subseqüentes.
Art. 39 - A conexão de serviços, a que se refere o
item I do artigo anterior, é a modalidade de atendimento pela qual, existindo
dois serviços que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades
terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de um e a de
destino do outro, com atendimento às respectivas seções.
§ 1º - Poderá ser autorizada conexão de uma linha
com serviço complementar de outra e de dois serviços complementares entre si,
desde que, em ambos os casos, os serviços complementares se enquadrem entre os
previstos nos itens II e III do artigo 46 deste Regulamento.
§ 2º - A autorização para conexão está sujeita à
ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
a) conveniência da medida, quando os estudos de
mercado dos serviços a indicarem;
b) existência de idêntico padrão de atendimento
nos serviço conectados;
c) prévio consentimento do órgão estadual
competente, quando se tratar de conexão envolvendo linha intermunicipal;
d) existência comprovada de meios que garantam ao
usuário da conexão a prévia aquisição das passagens correspondentes aos serviços
conectados;
e) possibilidade de conjugação dos horários dos
serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera
excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem;
f) inexistência de serviço regular ligando, ainda
que por outro itinerário, as localidades terminais daquele a ser atendido pela
conexão.
§ 3º - Quando as ligações a serem conectadas
forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma
terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.
Art. 40 - Fusão é a integração de linhas existentes,
cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com
o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.
§ 1º - A autorização para fusão de linhas está
condicionada à realização de estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor
solução para atendimento ao usuário, e, ainda, à ocorrência dos seguintes
pré-requisitos:
a) que as linhas a se fundirem sejam
interestaduais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora há mais de 2
(dois) anos;
b) que seja garantido na linha resultante o
atendimento antes prestado aos mercados intermediários;
c) que inexista serviço regular ligando, ainda
que por outro itinerário, as localidades terminais de linha resultante.
§ 2º - É vedada a fusão de uma linha com serviço
complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida,
todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão, dos serviços complementares
já autorizados nas linhas dela objeto.
Art. 41 - Prolongamento de linha é o aumento de seu
percurso pela transferência de um de seus terminais.
§ 1º - A linha poderá ser prolongada, desde que
venha sendo explorada, pela mesma transportadora, pelo menos há 3 (três) anos,
atendidas as seguintes condições:
a) que a distância entre o terminal atual e o da
localidade objeto da solicitação não seja superior a 20% (vinte por cento) da
extensão do itinerário normal da linha;
b) que a transferência do terminal da linha se dê
para localidade que gere demanda, no mínimo, igual à da localidade onde se situa
o terminal atual;
c) que inexista linha regular ligando, entre si,
os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;
d) que existindo linha regular interestadual,
intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo
prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;
e) que sejam mantidos idênticos padrões de
serviços.
§ 2.º - Para as linhas de características
semi-urbanas, estes poderão ser prolongadas, uma única vez, desde que atendidas
as seguintes condições:
a) que a distância entre o terminal atual e o da
localidade objeto da solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da
extensão do itinerário normal da linha;
b) que sejam mantidas as características de linha
semi-urbano;
c) que inexista linha regular ligando, entre si,
os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;
d) que, existindo linha regular interestadual,
intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo
prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;
e) que o prolongamento abranja todos os horários
da linha.
Art. 42 - Encurtamento de linha é a redução de seu
percurso pela transferência de um de seus terminais.
Parágrafo único. Somente poderá ser autorizado
encurtamento de linha quando o exame do comportamento do respectivo mercado
indicar a conveniência da medida e desde que:
a) a localidade onde esteja situado o terminal
antigo não fique privada de transporte, ainda que indiretamente;
b) inexista serviço regular ligando, entre si, os
terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;
c) o encurtamento se dê para localidade que seja
ponto de seção da linha há, pelo menos, 3 (três) anos.
Art. 43 - A alteração definitiva de itinerário
decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado entre seus
terminais, que proporcione atendimento mais econômico e confortável a seus
usuários, será determinada de ofício pelo DNER, ou atendendo requerimento da
empresa, ficando a transportadora obrigada, quando referida linha for secionada,
a continuar atendendo pelo antigo itinerário, mediante viagens residuais, os
mercados remanescentes, nela existentes.
Parágrafo único. O atendimento, pelo itinerário
anterior, dos mercados remanescentes será considerado serviço complementar de
viagens residuais, inadmitindo-se que ele seja objeto de qualquer alteração ou
complementação, exceto em relação a horário e a implantação de seções.
Art. 44 - Poderão ser implantadas seções em linhas
existentes, desde que a demanda de transporte o justifique e sejam atendidas as
seguintes condições:
I - entre localidades situadas em unidades
federativas diferentes, salvo em serviço de características semi-urbanas, quando
os poderes concedentes locais demonstrarem interesse em seções em uma mesma
unidade federativa;
II - entre localidades que não sejam ainda
atendidas por serviço regular de transporte coletivo;
III - quando qualquer dos pontos extremos da
seção situar-se em sede de Município, no Distrito Federal, ou em Município-sede
de Região Metropolitana, salvo em serviço de característica semi-urbana;
IV - que a localização de qualquer de seus pontos
extremos não acarrete tempo de viagem adicional que, a critério do DNER,
comprometa o conforto dos usuários;
V - quando as vias de acesso aos pontos de seção
ofereçam condições de conforto e segurança.
Parágrafo único. O disposto no item IV deste
artigo não se aplica quando a solicitação envolver ponto de seção já autorizado.
Art. 45 - A supressão de seções poderá ser
autorizada quando estudos de demanda relativos, no mínimo, a período de 6 (seis)
meses consecutivos revelarem que são antieconômicas e o seu atendimento seja
assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços existentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços Complementares
Art. 46 - O DNER, examinado o comportamento dos
mercados, poderá, a seu critério, visando à maior eficiência do serviço, por
iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado,
promover a realização dos seguintes serviços complementares às linhas
existentes:
I - viagem parcial;
II - viagem direta;
III - viagem semidireta;
IV - alteração parcial de itinerário em
determinados períodos ou horários;
V - prolongamento em determinados horários;
VI - viagens residuais;
VII - viagens em categoria de serviço
diferenciado.
Parágrafo único. A implantação de seções em
serviços complementares obedecerá às estipulações constantes do artigo 44 deste
Regulamento, inadmitindo-se que em qualquer serviço complementar, exceto nos de
alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou horários e nas de
viagens residuais, seja implantada seção que não exista autorizada na linha
correspondente.
Art. 47 - A realização de viagem parcial, assim
entendida aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo
seção nela existente, poderá ser autorizada pelo DNER, desde que:
I - conveniências de atendimento de mercado
justifiquem a implantação do serviço;
II - inexista linha regular tendo como terminais
os pontos extremos da seção, ainda que por outro itinerário.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o
atendimento de seções intermediárias inexistentes na linha original, no trecho a
ser coberto pela viagem parcial.
Art. 48 - A realização de viagem direta em linha
secionada, em determinados horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a
necessidade de atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e
desde que inexista linha regular direta, operada por outra transportadora
ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.
Art. 49 - A realização de viagem semidireta, assim
considerada aquela que se desenvolvendo entre os terminais da linha atenda
somente parte das seções nela implantadas, poderá ser autorizada desde que
conveniências de atendimento do mercado a justifiquem.
Art. 50 - A alteração parcial de itinerário, em
determinados períodos ou horários, poderá ser autorizada pelo DNER, desde que:
I - fique comprovada a conveniência de atender-se
a mercado subsidiário da linha que não comporte o estabelecimento de linha
autônoma;
II - a alteração não acarrete prejuízos ao
atendimento efetivo da linha;
Ill - o itinerário do serviço a ser criado
mantenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do itinerário da linha;
IV - existindo linha regular interestadual,
intermunicipal ou municipal, ligando o mercado subsidiário a ser atendido ao
eixo da linha, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
não será considerado mercado subsidiário aquele cujo atendimento exigir um
acréscimo de percurso superior a 20% (vinte por cento) da extensão da linha.
Art. 51 - O prolongamento, em determinados horários,
poderá ser autorizado pelo DNER, desde que atendidas as mesmas condições fixadas
nos itens I e II do artigo anterior e nas letras a, c, d e e
do § 1º do artigo 41 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em cada linha somente será
admitido um serviço complementar de prolongamento em determinados horários.
Art. 52 - Viagens residuais são aquelas autorizadas
pelo DNER, a fim de assegurar o atendimento a secionamentos remanescentes no
itinerário anterior da linha, quando ela tiver seu itinerário alterado
definitivamente, na forma do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 53 - Viagem em categoria de serviço
diferenciado é a que se realiza em ônibus de características distintas daqueles
utilizados no serviço ordinário, com a finalidade de atender à peculiaridade do
mercado.
SEÇÃO III
Dos Serviços Especiais
Art. 54 - As seguintes modalidades de transporte
rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros constituem
serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha
regular nem efetuar concorrência com os serviços regulares:
I - transporte turístico;
Il - transporte sob fretamento.
Art. 55 - Entendem-se por transporte turístico os
serviços como tal definidos no
Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982.
§ 1º - O serviço de transporte turístico, no que
se refere aos aspectos técnicos e de segurança do transporte e dos veículos nele
utilizados, subordina-se às disposições deste Regulamento.
§ 2º - No que se refere aos padrões de conforto
dos serviços e dos veículos nele utilizados, bem assim aos preços, o serviço de
transporte turístico subordina-se ao disciplinamento da Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR.
§ 3º - As autoridades do turismo articular-se-ão
com as do DNER, com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho
dessa modalidade de transporte e a delimitação de áreas de competência.
Art. 56 - Entende-se por serviço de transporte
rodoviário coletivo sob regime de fretamento aquele que se destine à condução de
pessoas entre locais preestabelecidos, sem a cobrança individual da passagem,
não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
§ 1º - Para a execução dos serviços de transporte
de passageiros sob regime de fretamento, as transportadoras, obrigatoriamente,
registrar-se-ão, na forma da Seção III do Capítulo III, deste Regulamento e
atenderão às exigências que forem estabelecidas em normas específicas expedidas
pelo DNER.
§ 2º - A autorização para prestação de serviço de
fretamento será expedida pelo DNER, com validade não superior a 12 (doze) meses,
renovável, à vista do contrato celebrado entre os interessados.
§ 3º - A autorização para prestação de serviço de
fretamento poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso se verifique o
transporte de pessoas para as quais o serviço não foi autorizado ou o
descumprimento de normas específicas.
SEÇÃO IV
Dos Veículos
Art. 57 - Serão utilizados, nos serviços de
transporte interestadual e internacional de passageiros, ônibus, com capacidade
mínima de 26 (vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis,
observadas as disposições contidas no Plano dos Serviços, referido no artigo 7º
deste Regulamento, e outras características e especificações técnicas
estabelecidas pelos setores competentes do Ministério da Justiça e do Ministério
da Indústria e do Comércio, e normativamente pelo DNER, quanto aos aspectos de
conforto e segurança.
§ 1º - O percentual de veículos, com mais de 10
(dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora
para a execução dos serviços de que trata este Regulamento, não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento).
§ 2º - Em serviço que apresenta característica
semi-urbana, poderá ser autorizada a utilização de veículos com poltronas não
reclináveis.
§ 3º - Nos veículos utilizados nos serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é obrigatória
a instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado
de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem
realizada. O DNER poderá, examinadas as características do mercado e as
condições de execução do serviço, autorizar a dispensa de sua instalação.
§ 4º - Outros implementos visando à segurança e
ao conforto dos passageiros, tais como ar condicionado, poltronas-leito e
sanitários poderão ser exigidos ou admitidos pelo DNER, cabendo-lhe especificar,
em cada caso, as condições necessárias à sua instalação, inclusive quanto à
redução do número de lugares.
§ 5º - Em casos excepcionais, a critério do DNER,
considerados a rodovia e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até
que cessem os motivos determinantes e fique comprovada a impossibilidade ou a
inconveniência da adoção do veículo-tipo, a utilização de outro com
características inferiores às estipuladas ou de menor capacidade.
§ 6º - Salvo quanto aos aspectos relacionados à
segurança, as disposições deste artigo não se aplicam aos veículos utilizados
exclusivamente no transporte turístico.
Art. 58 - Anualmente será procedida, na forma
indicada em Norma Complementar, vistoria ordinária nos veículos, para
verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face às
exigências legais, mantendo o DNER, permanentemente atualizado, o cadastro
desses veículos.
§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado
o veículo, será expedida "Declaração de Realização de Vistoria Anual", válida,
em todo território nacional, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º - O veículo aprovado em vistoria poderá ser
utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas
características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.
Art. 59 - Independentemente da vistoria ordinária,
de que trata o artigo anterior, poderá o DNER, em qualquer época, realizar
inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as
exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova
vistoria.
Art. 60 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a
utilização, em serviço, de veículo que não seja portador de declaração de
vistoria de que trata o parágrafo 1º do artigo 58 deste Regulamento.
Art. 61 - Além dos documentos exigidos pela
legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior o documento
de vistoria, o quadro de preços das passagens, aprovados pelo DNER e, em lugar
visível, relação dos números de telefones dos Distritos Rodoviários Federais e
da Representação do DNER no Distrito Federal, nos quais estão jurisdicionadas as
localidades terminais da linha.
Art. 62 - Os veículos deverão ser mantidos, quando
em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene, conforto e
segurança.
Art. 63 - As disposições de cores, logotipo,
inscrições e símbolo utilizados nos veículos serão, obrigatoriamente,
diferenciados para cada transportadora e aprovados ou homologados pelo DNER,
instruídos os respectivos pedidos com fotografias ou desenhos, projetos e
relatório descritivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos usados exclusivamente no transporte turístico.
SEÇÃO V
Do Pessoal das Transportadoras
Art. 64 - As transportadoras adotarão processos
adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos
elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte
e das que mantenham contato com o público.
Parágrafo único. Os cursos para aperfeiçoamento
deverão ser ministrados pelas transportadoras, por órgão oficial ou entidade por
este credenciada e segundo orientação estabelecida pelo DNER.
Art. 65 - Os procedimentos de admissão, controle de
saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação
trabalhista, serão regulados em Norma Complementar.
Parágrafo único. Somente poderá conduzir veículo,
quando da execução dos serviços previstos neste Regulamento, motorista que, com
a transportadora, mantenha vínculo empregatício.
Art. 66 - O pessoal das transportadoras, cuja
atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço,
corretamente uniformizado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
Ill - manter compostura;
IV - dispor, conforme a atividade que desempenhe,
de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações
sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de
passagens.
Art. 67 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais
deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 66 deste Regulamento, os
motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem
a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam
fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de
passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com
dificuldade de locomoção;
IV - promover a identificação do passageiro no
momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes, na forma
estabelecido pelo DNER;
V - proceder ao carregamento e descarga das
bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não
haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e
nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância
tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque
e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os
respectivos lugares;
XI - não fazer uso de aparelho sonoro durante a
viagem, salvo se em serviço de turismo;
XII - diligenciar a obtenção de transporte para
os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XIII - providenciar alimentação e pousada para os
passageiros nas situações indicadas no artigo 33 deste Regulamento;
XIV - prestar à fiscalização os esclarecimentos
que lhe forem solicitados;
XV - exibir à fiscalização, quando pedidos, ou
entregá-los, contra recibo, os documentos que lhe forem regulamentarmente
exigíveis.
Parágrafo único. A transportadora não poderá
utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo
substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.
Art. 68 - Os despachantes, além de observarem o
disposto no artigo 66 deste Regulamento, deverão diligenciar no sentido de que o
veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.
Art. 69 - Os demais componentes da tripulação do
veículo, além de observarem o disposto no artigo 66 deste Regulamento, deverão:
I - auxiliar o motorista no embarque e
desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou
com dificuldade de locomoção;
II - diligenciar pela manutenção da ordem e
limpeza do veículo;
III - auxiliar o motorista a proceder ao
carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, salvo nos terminais e
pontos de parada que disponham de pessoal próprio para tanto;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga
respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
V - não fumar, quando em atendimento ao público;
VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço;
VII - alertar os passageiros para o esquecimento
de objetos no veículo, entregando-os, caso isso se verifique, à administração da
transportadora.
Art. 70 - Os prepostos das transportadoras recusarão
o embarque de passageiro ou determinarão seu desembarque, nas situações
previstas no artigo 25 deste Regulamento.
§ 1º - O transporte de detentos nos serviços de
que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa
requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de
escolta, a fim de preservada integridade e segurança dos passageiros.
§ 2º - Insistindo o passageiro no embarque ou
recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para
seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.
SEÇÃO VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio
Art. 71 - O DNER somente homologará, para utilização
pelos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de
passageiros, os terminais rodoviários, os pontos de parada e os pontos de apoio
que ofereçam requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto,
fixados em Norma Complementar a este Regulamento.
Parágrafo único. O DNER poderá, considerando
exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de
estabelecimento que deixar de atender às condições fixadas no caput,
deste artigo.
Art. 72 - Os terminais rodoviários deverão dispor de
áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de
passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à
administração.
Art. 73 - Os pontos de parada serão dispostos ao
longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo
devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros
e às tripulações dos ônibus.
Parágrafo único. O DNER, visando ao melhor
atendimento do usuário e à maior racionalização do fluxo deste atendimento,
poderá ouvidas as transportadoras, designar os pontos de parada a serem
utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas no
caput deste artigo.
Art. 74 - Os pontos de apoio, próprios ou
contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, serão
instalados nas localidades terminais da linha ou ao longo do seu itinerário, de
forma a que não distem entre si ou de seus terminais mais de 400 (quatrocentos)
quilômetros.
Parágrafo único. Quando no ponto de apoio forem
procedidas regularmente trocas de motoristas, que nele devam desfrutar repouso
entre duas jornadas de trabalho, deverá ele dispor, para esse fim, de alojamento
e instalações, mantidos em adequadas condições de higiene e conforto.
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Serviços
SUBSEÇÃO I
Das Tarifas
Art. 75 - A remuneração dos serviços prestados será
fixada mediante sistemática que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado para
a prestação do serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da
transportadora;
II - a cobertura dos custos do transporte
oferecido em regime de eficiência;
III - a manutenção dos níveis de serviços
estipulados para as linhas;
IV - a revisão periódica das tarifas
estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo
tarifário.
Art. 76 - O DNER, mediante Norma Complementar,
estabelecerá a metodologia para a determinação das tarifas, considerados os
seguintes aspectos:
I - os princípios e critérios básicos do modelo
tarifário adotado;
II - o nível do serviço prestado;
III - a coleta de dados e a prestação de
informações pelos transportadores, mediante procedimentos uniformes;
IV - os mecanismos de controle que garantam a
confiabilidade das informações;
V - o transporte de encomendas.
Art. 77 - As transportadoras são obrigadas a
fornecer ao DNER:
I - até 120 (cento e vinte) dias após o
encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a
ele correspondentes devidamente publicados no Diário Oficial da União,
tratando-se de Sociedades Anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada
por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de
Contabilidade, com expressa indicação do número do livro "Diário", e folhas em
que eles se encontram transcritos;
Il - nos prazos estabelecidos, os dados
operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 1º - O DNER poderá estabelecer plano-padrão de
contas, bem assim modelo de balanço padrão, para escrituração das
transportadoras.
§ 2º - Sempre que julgado necessário, poderá ser
efetivado exame da escrituração da transportadora para verificar a exatidão das
informações prestadas.
Art. 78 - É vedado cobrar do passageiro qualquer
importância além do preço da passagem, salvo tarifas oficiais diretamente
relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores hajam sido aprovados ou
homologados pelo DNER.
Art. 79 - As tarifas de utilização de terminais
rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços interestaduais e
internacionais de que trata este Regulamento, serão fixados pelo DNER, ou em
conjunto com autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de
utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da passagem.
Parágrafo único. As tarifas de que trata este
artigo não serão cobradas nos serviços de características semi-urbanas.
Art. 80 - Além da contratação do seguro obrigatório
de responsabilidade civil, as transportadoras, salvo em linha de característica
semi-urbana, são obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes,
seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único. O seguro referido neste artigo
só poderá ser cobrado do passageiro, em separado do preço da passagem, depois de
aprovado seu valor pelo DNER.
Art. 81 - Nenhuma transportadora, direta ou
indiretamente por si, seus prepostos ou agências de turismo, poderá conceder
descontos não autorizados pelo DNER sobre o preço das passagens ou do transporte
do excesso de bagagem fixado no § 1º do artigo 90 deste Regulamento.
Parágrafo único. O pagamento de comissão, pela
venda de passagens, superior a 9% (nove por cento) do respectivo valor, é
considerado redução indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas
penalidades previstas para alteração de preço de passagem.
Art. 82 - As transportadoras poderão, por intermédio
de agentes financeiros legalmente autorizados, parcelar o pagamento das
passagens, comunicando previamente ao DNER as condições estipuladas.
SUBSEÇÃO II
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
Art. 83 - Os bilhetes de passagem serão emitidos em
pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser
recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Parágrafo único. Desde que previamente autorizado
pela Secretaria da Receita Federal, poderá o DNER permitir a emissão de bilhetes
de passagem por processo mecânico, eletrônico ou similar, em uma só via, a qual
se destinará ao passageiro.
Art. 84 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei
e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não
ocupem assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão de bilhete de
passagem correspondente ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.
Art. 85 - Constarão dos bilhetes de passagem as
seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço da transportadora e seu número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
(CGC-MF);
II - denominação: bilhete de passagem;
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a
subsérie, conforme o caso;
V - declaração de que, no preço da passagem, está
incluído o Imposto sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual de Pessoas e Cargas - ISTR ou, se for o caso, de que o serviço
está isento desse imposto;
VI - origem e destino da viagem;
VII - localidades terminais da linha;
VIII - prefixo da linha;
IX - data e horário da viagem;
X - número da poltrona;
XI - data da emissão;
XII - agência e agente emissor do bilhete;
XIII - nome da empresa impressora do bilhete e
número da respectiva inscrição no CGC-MF.
§ 1º - Quando se tratar de viagem em veículo, em
categoria de serviço diferenciado, deverá ser impresso no bilhete ou nele
indicado, mediante carimbo, o tipo de serviço.
§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas
poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica
do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao
controle e à estatística.
§ 3º - Quando utilizado o sistema de emissão de
bilhete de passagem previsto no parágrafo único do artigo 83 deste Regulamento,
deverão os bilhetes conter, no mínimo, as indicações referidas nos itens I, III,
VI, VII, IX e X deste artigo.
Art. 86 - A venda de passagens será efetuada
diretamente pela transportadora ou por intermédio de agências de turismo
registradas na EMBRATUR.
§ 1º - A venda de passagens, diretamente pela
transportadora, poderá ser efetuada:
a) nas suas agências ou representantes legalmente
credenciados, inadmitida, contudo, a instalação deles em localidades onde a
transportadora não possua terminal ou ponto de seção;
b) nas suas bilheterias em terminais rodoviários;
c) em seus ônibus ao longo dos percursos.
§ 2º - No caso de conexão de serviços explorados
por transportadoras diferentes, admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da
outra, relativas aos serviços conectados.
§ 3º - A transportadora garantirá ao passageiro,
na data e horário da viagem, o lugar marcado na passagem adquirida na forma
deste artigo.
Art. 87 - Não será permitida a venda de passagem sem
a concomitante extração do bilhete, não podendo ela ser efetuada mediante ordem,
autorização ou mensagem de qualquer forma ou natureza.
Art. 88 - O prazo de validade do bilhete de
passagem, quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado,
podendo a transportadora, neste caso, reajustar-lhe o preço por ocasião da
viagem, se verificado aumento depois de 30 (trinta) dias da respectiva emissão.
Parágrafo único. As passagens deverão estar à
venda, em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, e exceto
para as linhas de característica semi-urbana, no mínimo, nos 10 (dez) dias
imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda.
Art. 89 - Será aceita desistência da viagem, com
obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro
dia e horário, desde que manifestada com antecedência mínima em relação ao
horário de partida de:
I - 6 (seis) horas nas linhas com extensão até
cem quilômetros;
II - 12 (doze) horas nas linhas com extensão
entre cem e quinhentos quilômetros;
III - 24 (vinte e quatro) horas nas linhas com
extensão entre quinhentos e mil quilômetros;
IV - 48 (quarenta e oito) horas nas linhas com
extensão superior a mil quilômetros.
SEÇÃO VIII
Da Bagagem e das Encomendas
Art. 90 - No preço da passagem está compreendido, a
título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro
e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e
dimensão:
I - no bagageiro - 2 (dois) volumes com um máximo
de 30 (trinta) quilos de peso total, sem que cada volume ultrapasse 240 dm³
(duzentos e quarenta decímetros cúbicos) de volume e 1m (um metro) na maior
dimensão;
II - no porta-embrulhos - 5 (cinco) quilos de
peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam
comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
§ 1º - Excedida a franquia fixada nos itens I e
Il deste artigo, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilograma de
excesso, até 1% (um por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço
convencional.
§ 2º - Para efeito deste Regulamento,
considera-se bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal ou familiar,
conduzidos pelos passageiros em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos
ou pacotes.
Art. 91 - As transportadoras ficarão obrigadas a
fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros
para condução no bagageiro.
Art. 92 - Garantida a prioridade de espaço, no
bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a
transportadora, respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso
bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e
a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço
remanescente para o transporte de encomendas.
Parágrafo único. Mediante Norma Complementar, o
DNER estabelecerá a sistemática de controle técnico-operacional do transporte de
encomendas, compreendendo, inclusive, modelo de documento que especifique,
dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes cobrados.
Art. 93 - Não poderão ser transportados, como
bagagem ou encomenda, produtos que, pelas suas características, sejam
considerados perigosos ou representem riscos, nos termos da legislação
específica sobre transporte rodoviário de cargas, bem assim, aqueles que, pela
sua forma ou natureza comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de
terceiros.
Art. 94 - As operações de carregamento e
descarregamento das encomendas não poderão, sob qualquer hipótese, acarretar
atraso na execução das viagens ou alteração do itinerário aprovado para o
serviço.
Parágrafo único. As operações indicadas neste
artigo deverão ser executadas sem prejuízo das condições de conforto, comodidade
e segurança dos passageiros.
Art. 95 - A transportadora adotará cuidados
especiais na distribuição e acondicionamento das bagagens e das encomendas no
bagageiro, visando a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a
resguardar a segurança dos passageiros, do veículo e de terceiros.
Art. 96 - O transporte de encomendas somente poderá
ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado (conhecimento)
observadas as prescrições legais e regulamentares.
Art. 97 - Os agentes de fiscalização do DNER e os
prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação
efetiva nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens,
pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelo expedidor, nos
locais destinados ao seu recebimento para o transporte.
Art. 98 - As transportadoras só serão responsáveis
por, no máximo, dois volumes transportados no bagageiro, por passageiro, até o
limite da importância correspondente a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de
Referência-MVR, vigente na data do transporte, indenizável, em caso de extravio
ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da reclamação.
§ 1º - A reclamação do passageiro, pelo dano ou
extravio da bagagem, deverá ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas do
término da viagem, e registrada em formulário próprio, com cópia para o
reclamante, contendo indicações dos números do bilhete de passagem e do
comprovante de entrega da bagagem, bem assim a especificação de seu conteúdo.
§ 2º - O passageiro que pretender indenização,
por dano ou extravio de bagagem, em valor superior ao fixado no caput
deste artigo, deverá, antes do início da viagem, contratar diretamente com
seguradora a cobertura excedente.
Art. 99 - Nos casos de extravio ou dano de
encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma
indicada no Regulamento de que trata o
Decreto nº 89.874, de 28 de junho de
1984.
Art. 100 - Constatado o excesso de peso, de acordo
com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis,
o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido,
ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material
descarregado.
SEÇÃO IX
Requisitos e Divulgação de Requerimentos
Art. 101 - Os requerimentos, solicitando autorização
para as modificações ou prestações dos serviços de que trata este Regulamento,
deverão, obrigatoriamente, indicar os benefícios que deles advirão, aditando as
seguintes informações:
I - número de registro da transportadora;
II - linha a que se refere o pedido, seu prefixo,
terminais, pontos de seção, horários, itinerários e localidades situadas no seu
curso;
III - outros serviços que atendam, direta ou
indiretamente, ao mercado de transporte objetivado;
IV - informações econômico-demográficas sobre as
comunidades a serem atendidas;
V - informações sobre eventual aumento ou redução
do percurso da linha;
VI - quantidade e tipo de veículo a ser
utilizado, quando for o caso.
§ 1º - Instruirá o requerimento croqui do
itinerário, assinalando os pontos terminais, os de secionamento e de parada
existentes, bem assim os pretendidos.
§ 2º - A empresa requerente deverá, ainda,
apresentar o esquema operacional em vigor e o pretendido.
§ 3º - A autorização concedida pelo DNER,
relativa à modificação ou prestação de serviços, na forma deste artigo, terá
caráter de efetividade e a desistência dele pelo interessado deverá ser objeto
de solicitação específica.
§ 4º - Ocorrendo revogação de autorização
concedida pelo DNER ou cancelamento de serviço, a requerimento da transportadora
ou de ofício pelo órgão, qualquer novo pedido sobre o assunto será tratado como
matéria nova, sujeita às disposições deste Regulamento.
§ 5º - Não será dado andamento a requerimento de
interesse da transportadora, que diga respeito a uma determinada linha ou a
qualquer de seus serviços complementares, quando a transportadora estiver em
débito de multa, por infração relacionada com essa linha ou seus serviços
complementares, aplicada na forma deste Regulamento.
Art. 102 - Aos requerimentos formulados, bem assim
aos pedidos de reconsideração e aos recursos, será dada publicidade, na forma
estabelecida em Norma Complementar expedida pelo DNER, para que deles tenham
conhecimento e, querendo, sobre eles se pronunciem empresas transportadoras
cujos serviços possam ser afetados.
Parágrafo único. Quando o DNER tomar a iniciativa
de promover modificações de serviços ou prestações de serviços complementares,
nos termos dos artigos 38 e 46 deste Regulamento, dela deverá dar publicidade,
na forma e para os fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO VI
Art. 103 - A fiscalização dos serviços de que trata
este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança de viagem e
conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego
rodoviário interestadual e internacional, será exercida pelo DNER, por seus
agentes credenciados.
Parágrafo único. Independentemente da
fiscalização a ser exercida nos terminais rodoviários e ao longo dos percursos,
o DNER poderá realizar auditorias, para avaliação da capacidade
técnico-operacional e da situação econômico-financeira das transportadoras.
Art. 104 - À fiscalização, mediante requisição,
deverá ser garantida, em qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito de
seus agentes.
Art. 105 - As sugestões e reclamações dos
passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos
terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do DNER.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 106 - As infrações aos preceitos deste
Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros,
sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
Il - afastamento de preposto, do serviço;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação de concessão ou permissão;
VI - declaração de inidoneidade.
Art. 107 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada
uma delas.
Art. 108 - A autuação não desobriga o infrator de
corrigir a falta que lhe deu origem.
SEÇÃO I
Da Multa
Art. 109 - As multas por infração das disposições
deste Regulamento terão seus valores fixados em base percentual sobre o "Maior
Valor de Referência-MVR", a que alude o
artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e serão aplicadas às transportadoras, obedecida a seguinte
gradação:
I - 50% (cinqüenta por cento) do MVR, nos casos
de:
a) descumprimento das obrigações previstas nos
artigos 66 a 70 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se
prevêem, nos itens Il a VI deste artigo, penalidades mais graves;
b) não fazer comunicação de interrupção de
serviço, dentro do prazo previsto no artigo 35 deste Regulamento;
c) transporte de passageiros em número superior à
lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros em
excesso, salvo em caso de socorro.
II - 70% (setenta por cento) do MVR, nos casos
de:
a) desobediência ou oposição à ação da
fiscalização;
b) utilização de ponto de parada não autorizado;
c) ausência no veículo, em serviço, do quadro de
preços de passagens ou da relação dos números de telefone do DNER, previstos no
artigo 61 deste Regulamento;
d) defeito em equipamento obrigatório;
e) recusa ou dificultação de transporte para
servidores do DNER incumbidos da fiscalização, nos termos do artigo 104 deste
Regulamento;
f) ter, em serviço, preposto de conduta
inconveniente, que mantenha contato com o público;
g) retardamento por prazo superior a 30 (trinta)
dias, na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
h) modificação dos horários ordinários, sem
autorização;
i) não proporcionar seguro facultativo de
acidente pessoal, nos termos do artigo 80 deste Regulamento;
j) fracionar o pagamento de passagem ou alterar
as suas condições, sem prévia comunicação ao DNER;
l) deixar de comunicar ao DNER, no prazo
estabelecido, as alterações indicadas no artigo 23 deste Regulamento;
III - 120% (cento e vinte por cento) do MVR, nos
casos de:
a) recusa ao fornecimento de elementos
estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento injustificado na promoção de
transporte para os passageiros ou omissão das demais providências determinadas
nos artigos 33 e 34 deste Regulamento;
c) cobrança, a qualquer título, de importância
não autorizada;
d) não fornecimento de comprovante do despacho de
bagagem ao passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições de
utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de
apoio;
f) supressão de seção e execução dos serviços
previstos nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 46, deste Regulamento, sem
a devida autorização;
g) transporte de passageiros sem o correspondente
bilhete de passagem, exceto para os casos previstos no artigo 84, deste
Regulamento, tantas vezes quantas forem os passageiros sem bilhete;
h) não adotar, quando ocorrer demanda incomum, as
providências determinadas no artigo 10 deste Regulamento;
i) não adotar as medidas determinadas pelo DNER,
objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos
documentos pertinentes;
j) executar secionamento sem a devida autorização
do DNER, tantas vezes quantas forem as passagens vendidas;
l) efetuar horário extraordinário, contrariando
as disposições baixadas pelo DNER sobre o assunto.
IV - 200% (duzentos por cento) do MVR, nos casos
de:
a) retardamento, nos terminais, do horário de
partida quando por culpa da transportadora;
b) supressão de viagem, sem prévia autorização do
DNER;
c) venda de mais de um bilhete de passagem para
uma poltrona, na mesma viagem;
d) venda de passagens com inobservância das
formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
e) conservar em serviço preposto cujo afastamento
tenha sido determinado pelo DNER;
f) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;
g) alteração indevida do preço da passagem;
h) utilização, em serviço, de veículo sem
documento de vistoria, válido;
i) emprego, nos terminais e pontos de parada, de
elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em
erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
j) utilização nos terminais, pontos de seção, de
apoio e de parada, de pessoas ou prepostos da transportadora, com a finalidade
de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
l) atraso no pagamento da indenização por dano ou
extravio da bagagem, por mês de atraso;
m) transportar bagagem fora dos locais próprios
ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
n) inobservância da sistemática de controle
técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda.
V - 300% (trezentos por cento) do MVR, nos casos
de:
a) deixar de comunicar ocorrência de acidente,
conforme previsto no artigo 36 deste Regulamento;
b) executar serviço com veículo cujas
características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de
características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas pelo
DNER;
d) utilizar o espaço reservado ao transporte de
passageiros, total ou parcialmente para transporte de encomendas;
e) alterar sem prévia autorização, esquema
operacional aprovado;
f) adulteração dos documentos de porte
obrigatório, exigidos no artigo 61, sem prejuízo da penalidade prevista no
artigo III deste Regulamento;
g) interrupção de serviço, sem autorização, salvo
no caso previsto no artigo 35 deste Regulamento;
VI - 400% (quatrocentos por cento) do MVR, nos
casos de:
a) execução de serviço rodoviário interestadual
ou internacional de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal,
nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais em vigor;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e
controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas, fixados em cumprimento
ao artigo 65, deste Regulamento;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica
ou substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de
estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a
segurança dos passageiros;
f) recusa ao embarque ou desembarque de
passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilizar, na direção do veículo, durante a
prestação de serviços previstos neste Regulamento, motorista que com a empresa
não mantenha vínculo empregatício;
h) inobservância dos procedimentos relativos ao
aperfeiçoamento do pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 64 e seu
parágrafo único deste Regulamento;
i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada
de tráfego haja sido exigida;
j) não-aceitação de desistência de viagem ou da
revalidação da passagem, nos termos do artigo 89 deste Regulamento:
l) inobservância dos procedimentos contidos no
artigo 93 deste Regulamento;
m) deixar, injustificadamente, de prestar
assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria
mecânica;
n) efetuar operação de carregamento ou
descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Regulamento;
o) não dar prioridade ao transporte de bagagens
dos passageiros, em favor do transporte de encomendas;
p) transportar encomenda fora dos locais próprios
ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.
Parágrafo único. As infrações para as quais não
hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas
com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do MVR.
SEÇÃO II
Do Afastamento de Preposto do Serviço
Art. 110 - A penalidade de afastamento do serviço de
qualquer preposto da transportadora será aplicada quando ele em procedimento de
apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de
grave violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30
(trinta) dias enquanto se proceder à apuração.
SEÇÃO III
Da Retenção de Veículo
Art. 111 - A penalidade de retenção de veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos termos do artigo 109 deste
Regulamento, toda a vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança
dos serviços e, ainda, quando:
I - não conduzir ou tiver adulterado o documento
de vistoria válido ou o quadro de preços de passagens;
II - não apresentar as condições de limpeza e
conforto exigíveis:
III - utilizar o espaço reservado ao transporte
de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV - inobservância dos procedimentos de controle
do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de
sua saúde física e mental, fixados em cumprimento ao artigo 65 deste
Regulamento;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes
sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com
tacógrafo, quando exigido;
VII - o tacógrafo estiver adulterado ou não
contiver o disco-diagrama;
VIII - as características do veículo não
corresponderem à tarifa cobrada.
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser
efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo;
nos pontos de apoio, nos casos previstos nos itens II, III, VI e VII e, em
qualquer ponto do percurso, nos casos dos itens IV e V.
SEÇÃO IV
Da Apreensão de Veículo
Art. 112 - A penalidade de apreensão de veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço
interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros não
autorizado pelo DNER. A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48
(quarenta e oito) horas.
SEÇÃO V
Da Cassação de Concessão ou Permissão
Art. 113 - A penalidade de cassação da concessão ou
da permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total da linha durante 5 (cinco)
dias seguidos, ou não-execução da metade do número de horários ordinários em 30
(trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado;
II - quando, no período de 12 (doze) meses, for
constatada na linha e em seus serviços complementares:
a) aplicação, por 10 (dez) vezes, de multa pela
prática, da mesma infração dentre as previstas nos itens V e VI do artigo 109
deste Regulamento;
b) aplicação, por 20 (vinte) vezes, de multa pela
prática de quaisquer das infrações previstas nos itens V e VI do artigo 109
deste Regulamento;
III - paralisação injustificada da linha por
iniciativa de empresa;
IV - não-apresentação, para prosseguir na
exploração do serviço, em caso de óbito do titular da firma individual
concessionária ou permissionária da linha, de representante legal do espólio, no
prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do falecimento, e dos sucessores
legais, em igual prazo, contado de ciência da homologação da partilha ou
adjudicação, atendidas as exigências formuladas neste Regulamento;
V - superveniência de incapacidade
técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovadas.
VI - dissolução legal da pessoa jurídica da
concessão ou da permissão;
VII - falência do titular da concessão ou da
permissão;
VIII - elevado índice de acidentes graves, aos
quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, apurado na forma
estabelecida em Norma Complementar.
Art. 114 - A aplicação da pena de cassação da
concessão ou permissão impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36
(trinta e seis) meses, habilitar-se a nova concessão ou permissão.
SEÇÃO VI
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 115 - A penalidade de declaração de
inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência no cargo, de diretor ou sócio
gerente da pessoa jurídica, depois de definitivamente condenado pela prática de
crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho
contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação definitiva do titular da firma
individual, pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - apresentação de informações e dados falsos,
em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade
importará em cassação das concessões e das permissões outorgadas à
transportadora.
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades
Art. 116 - A aplicação da penalidade de multa terá
início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e
conterá, conforme o caso:
I - nome da transportadora;
II - identificação da linha, número de ordem ou
placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - designação do infrator;
V - infração cometida e dispositivo legal
violado;
VI - assinatura do autuante, sua qualificação e o
setor do DNER a que está vinculado.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos
duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto apor o "ciente" na
segunda via.
§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o
"ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a assiná-lo, o autuante
consignará o fato no auto.
§ 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado
nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade
competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento,
hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.
Art. 117 - O auto de infração será registrado no
DNER, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade
correspondente, para os fins previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - É assegurado ao infrator o direito de
defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data
do recebimento da correspondente intimação.
§ 2º - A defesa será apresentada,
preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação, onde será
decidida.
Art. 118 - Ressalvado o disposto no § 1º do artigo
125 deste Regulamento a transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento da multa, acaso existente, contado:
I - do recebimento da notificação da aplicação da
multa, se não houver apresentado pedido de reconsideração;
Il - do recebimento da notificação da decisão que
rejeitou o pedido de reconsideração, se não houver interposto recurso;
III - do recebimento da notificação da decisão
que rejeitou o recurso, se interposto.
§ 1º - A multa será recolhida à tesouraria do
Distrito Rodoviário Federal e da Representação do DNER no Distrito Federal, que
a aplicou, podendo o DNER determinar outro procedimento para esse fim.
§ 2º - Após o prazo estabelecido no caput
deste artigo, o valor da multa será atualizado em conformidade com a variação
mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs do mês do efetivo
recolhimento.
§ 3º - A multa não recolhida dentro do prazo a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser cobrada por via judicial, com os
acréscimos de lei, inclusive correção monetária.
Art. 119 - A aplicação da penalidade de afastamento
de preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do
artigo 110 deste Regulamento, mediante ato do Diretor de Transportes de
Passageiros.
Art. 120 - A retenção do veículo será feita com
observância das disposições constantes do artigo 111 deste Regulamento, pelos
agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se
dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.
Art. 121 - A apreensão de veículo pelos agentes
encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de passageiros será feita com observância
das disposições contidas no artigo 112 deste Regulamento.
Parágrafo único. A liberação do veículo far-se-á
mediante ato do Chefe do Distrito Rodoviário Federal ou da Representação do DNER
no Distrito Federal.
Art. 122 - A aplicação das penalidades de cassação
de concessão ou de permissão para explorar linha e declaração de inidoneidade
será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor de
Transportes de Passageiros, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º - Promoverá a instrução do processo comissão
constituída de, pelo menos, 3 (três) servidores do DNER, designados em Portaria,
a qual terá amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida
notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu
recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vistas do processo.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor de Transportes de
Passageiros, para que ele decida sobre a matéria.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
Art. 123 - Das penalidades aplicadas e das decisões
proferidas pelo DNER, em procedimento relativo aos serviços de que trata este
Regulamento, poderão as partes interpor:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso ordinário.
Art. 124 - O pedido de reconsideração será dirigido
uma única vez à autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão, e não
prejudicará a interposição de recurso ordinário.
Art. 125 - Caberá recurso ordinário:
I - ao Chefe da Divisão competente, de penalidade
aplicada ou decisão proferida pelo Chefe do Distrito Rodoviário Federal e da
Representação do DNER no Distrito Federal;
Il - ao Diretor de Transportes de Passageiros, da
decisão proferida pelo Chefe da Divisão, salvo quanto ao disposto no § 1º deste
artigo;
III - ao Conselho de Administração, de decisão
proferida pelo Diretor de Transportes de Passageiros.
§ 1º - O recurso ao Chefe da Divisão, relativo à
aplicação da multa, deverá ser, obrigatoriamente, instruído com o comprovante de
depósito do respectivo valor e, da sua decisão, não caberá recurso.
§ 2º - O recurso contra decisão do Diretor de
Transportes de Passageiros relativa à cassação da concessão ou permissão e à
declaração de inidoneidade, será encaminhado ao Conselho de Administração, com
preliminar apreciação da Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros.
Art. 126 - Poderá pedir reconsideração e recorrer
qualquer das partes que, nos termos deste Regulamento, haja sido regular e
legitimamente admitida no processo.
Art. 127 - O pedido de reconsideração e o recurso
ordinário deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado do
recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da
decisão.
Art. 128 - A instância administrativa, para fins de
reconsideração e recurso, esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos
artigos precedentes.
§ 1º - Da decisão resolutória de última instância
e da qual tenha havido pedido de reconsideração, não cabe direito a outro
pedido, ficando encerrado o processo.
§ 2º - Consideram-se encerrados todos os
processos que, na data de publicação deste decreto, estejam pendentes de
decisão, nos quais os pedidos de reconsideração hajam excedido às limitações
constantes deste artigo.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e dos
recursos serão arquivados, após verificada a incidência deles nas disposições
deste artigo.
Art. 129 - A aplicação das penalidades previstas
neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 130 - O DNER expedirá Normas Complementares a
este Regulamento, publicando-as no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As Normas Complementares,
expedidas sob a vigência da regulamentação anterior, permanecem em vigor com as
alterações decorrentes deste Regulamento, até que o DNER proceda a sua revisão e
nova publicação.
Art. 131 - Quando o exigir o interesse público ou
nos casos de guerra, calamidade pública e comoção intestina, poderá o DNER
requisitar bens e serviços de transportadoras nele registradas.
§ 1º - A requisição será feita em caráter
excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável
por igual período, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação
do DNER e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que porventura
venha a ser promovida pelo órgão para implantação de serviço regular.
§ 2º - Os bens e serviços requisitados na forma
deste artigo serão remunerados na base da planilha tarifária em vigor.
Art. 132 - Não serão permitidos na publicidade das
transportadoras, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o
uso de artifícios que possam induzir o público em erro sobre as características
dos serviços a seu cargo e, especificamente, no que toca às localidades a que
eles servem, a seus itinerários, a seus preços de passagens e aos padrões dos
veículos neles utilizados.
Parágrafo único. O DNER determinará a remoção dos
elementos de divulgação visual postos em terminais e pontos de parada que, a seu
critério, contrariem o disposto neste artigo.
Art. 133 - A execução dos serviços rodoviários
internacionais de transporte coletivo de passageiros e sua fiscalização em
território brasileiro, obedecerão ao disposto neste Regulamento, respeitados os
convênios e acordos internacionais firmados sobre a matéria.
Art. 134 - As transportadoras deverão adotar as
medidas estabelecidas pelo DNER em Norma Complementar, objetivando identificação
dos passageiros no momento do embarque e o arquivamento dos documentos
pertinentes.
Art. 135 - A transportadora manterá cópia deste
Regulamento nos terminais e pontos de seção por ela atendidos, a qual ficará à
disposição dos usuários para consulta.
Art. 136 - As linhas de características
semi-urbanas, definidas no § 1º do artigo 31 deste Regulamento, são isentas do
ISTR, na forma do art. 7º, item Ill do Decreto nº 77.789, de 9 de setembro de
1976, alterado pelo Decreto nº 80.760, de 16 de novembro de 1977, dispensada
declaração nesse sentido, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 137 - Mediante prévia autorização do DNER e
desde que venham sendo exploradas pela concessionária ou permissionária por um
período de, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos e, também, que ocorra venda
concomitante de veículos, instalações e equipamento correspondentes, poderão ser
transferidos, de uma para outra transportadora, os serviços de que trata este
Regulamento.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo,
as transportadoras formularão prévia consulta ao DNER, ficando a transferência
condicionada à capacidade econômico-financeira e técnico-operacional da
transportadora para a qual se pretende transferir os serviços.
§ 2º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão
de empresas, na forma da legislação comercial, assumirá a titularidade da
concessão ou permissão do serviço explorado, a empresa incorporadora, a empresa
resultante da fusão ou a empresa que o instrumento de cisão estabelecer.
Art. 138 - Em caso de dissolução legal ou falência
da pessoa jurídica, titular de concessão ou permissão, as linhas e serviços, até
então explorados, revertem automaticamente ao DNER, que poderá adjudicá-los na
forma deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 139 - Os serviços regulares atualmente
existentes são enquadrados no regime de permissão.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de
que trata o artigo 7º deste Regulamento, novos serviços só poderão ser
adjudicados sob o regime de permissão.
Art. 140 - As transportadoras que, na data da
publicação deste Regulamento, explorem serviços outorgados pelo DNER, assinarão,
até o dia 31 de dezembro de 1986, o "Termo de Obrigações" de que trata o artigo
18 deste Regulamento, devendo, até então, sob pena de automático cancelamento
dos serviços autorizados, estar regularmente registradas, nos termos da Seção
III, do Capítulo III, deste Regulamento.
Art. 141 - Poderão ser regularizados como
interestaduais, no regime de permissão, os serviços resultantes da conexão de
fato, com transposição de divisa entre unidades federativas, de linhas
comprovadamente autorizada por órgãos estaduais ou municipais e operadas por uma
única transportadora, observadas as seguintes condições:
I - que as linhas conectadas estejam sendo
exploradas anteriormente a 31 de dezembro de 1984;
II - que a transportadora comprove capacidade
financeira e técnico-operacional para execução dos serviços, em conformidade com
este Regulamento;
III - que o pedido de regularização seja
apresentado ao DNER, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação
deste Regulamento;
IV - que a transportadora apresente prova de
quitação do Imposto Sobre Serviços de Transportes Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR), instituído pelo
Decreto-lei nº 1.438,
de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro
de 1977, e/ou quitação de Imposto sobre Serviços devido aos municípios,
relativos a 1984;
V - que a transportadora se comprometa,
expressamente, a apresentar ao DNER, antes da expedição do "termo de
Obrigações", prova do cancelamento das permissões ou concessões que deram origem
à regularização.
§ 1º - No exame dos pedidos de regularização a
que se refere este artigo serão observadas as disposições do item III do artigo
8º deste Regulamento e não serão deferidos quando tenham por objeto o
atendimento de ligações já regularmente exploradas.
§ 2º - Somente será admitida, nas linhas
regularizadas, a existência de seções intermunicipais e municipais, quando não
haja atendimento daquelas seções por outro serviço regular e ocorra manifestação
expressa ao DNER, nesse sentido, pelos respectivos órgãos concedentes.
§ 3º - A prova a que se refere o item V deste
artigo deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do
deferimento do pedido, sob pena de caducidade automática da regularização.
§ 4º - Caso indeferida a regularização pelo DNER,
será dada ciência aos órgãos estaduais ou municipais que concederam ou
autorizaram os serviços, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de,
persistindo a conexão, serem apreendidos os veículos na forma do artigo 112
deste Regulamento.
Art. 142 - Os serviços provisórios e os
complementares de alteração parcial de itinerário atualmente existentes, por
força de aplicação de disposições legais anteriores, bem assim os atuais
reforços de seção serão transformados em serviços regulares, no regime de
permissão, aplicando-se às empresas transportadoras que os exploram o
estabelecido no artigo 139 deste Regulamento.
Art. 143 - As multas aplicadas por infrações
cometidas pelo mesmo infrator, até a data de início da vigência do
Decreto-lei
nº 1.889, de 12 de novembro de 1981, cujo valor isolado não exceda a Cr$ 3.000
(três mil cruzeiros) e que ainda não hajam sido recolhidas aos cofres do DNER,
serão anuladas e arquivados os correspondentes processos administrativos.
Art. 144 - A penalidade de advertência aplicada, na
forma da legislação anterior, fica cancelada na data da publicação deste
Regulamento.
Art. 145 - Criado o órgão, na forma autorizada pelo
artigo 25, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, ser-lhe-á
automaticamente transferida a competência atribuída ao DNER por este
Regulamento.
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