Presidência
da República |
DECRETO No 96.756, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e ", do Decreto-Lei n° 512, de 21
de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços complementares previstos nos
incisos I, IV, V e VI, do artigo 46 do Regulamento de Serviços Rodoviários
Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado
pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, atualmente existentes, ficam
transformados em linhas, no regime de permissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988