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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 722, DE 18 DE JANEIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 4.307, de 2002

Regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art. 1° A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:

        I - na ativa:

        a) soldo;

        b) gratificações;

        c) indenizações;

        d) adicionais;

        II - na inatividade:

        a) proventos;

        b) adicionais.*

        § 1° Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

        § 2º Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

        § 3º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

        § 4º Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.

        § 5° Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

        § 6º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

CAPÍTULO II

Das Gratificações

Seção I

Da Gratificação de Tempo de Serviço

        Art. 2º A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.

        Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.

Seção II

Da Gratificação de Compensação Orgânica

        Art. 3° A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:

        I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:

        II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:

        III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

        IV - mergulho com escafandro ou com aparelho;

        V - controle de tráfego aéreo.

        Parágrafo único. Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.

        Art. 4° É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as seguintes regras:

        I - em decorrência do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 3°:

        a) cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas;

        b) o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

        c) o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez;

        II - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso II do art. 3°:

        a) cada quota é adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

        b) o valor de cada quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

        c) o número de quotas abonadas não poderá exceder de vinte;

        III - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso V do art. 3°:

        a) cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle de tráfego aéreo;

        b) o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou graduação em que o militar exerceu a atividade;

       c) o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez.

       Parágrafo único. A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.

       Art. 5° Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica.

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV do art. 3°, aplica-se o disposto neste artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

Seção III

Da Gratificação de Habilitação Militar

        Art. 6° A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:

        I - trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;

        II - vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;

        III - vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;

        IV - quinze por cento para os cursos de especialização.

        § 1° Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

        § 2° O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.

        § 3° Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.

CAPÍTULO III

Das Indenizações

Seção I

Da Indenização de Representação

        Art. 7° A indenização de representação é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes termos:

        I pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

        a) Oficial-General, trinta por cento do soldo;

        b) Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;

        c) Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:

        d) Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;

        II pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:

        a) Oficial-General;

        b) Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.

        Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.

        Art. 8° As indenizações de representação são acumuláveis entre si. 

Seção II

Da Indenização de Moradia

        Art. 9º A indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas seguintes condições;

        I - trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;

        II - dez por cento, quando não possuir dependente.

        § 1º Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.

        § 2º A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.

Seção III

Da Indenização de Localidade Especial

        Art. 10. A indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação:

        I - localidade especial de categoria A, trinta por cento;

        II - localidade especial de categoria B, quinze por cento.

        Parágrafo único. O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo.

Seção IV

Da Diária

        Art. 11. O militar que se afastar da sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, destinadas a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

        Art. 12. A diária será concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na metade do seu valor quando se trate:

        I de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;

        II do dia de retorno à sede, nesta ocorrendo o pernoite;

        III de situação em que, gratuitamente, fornecido alojamento em organização militar ou concedida outra pousada, seja esta em próprio da Fazenda Nacional como de entidade, ou órgão, da Administração Pública.

        Parágrafo único. Em razão do mesmo fato gerador, não poderão ser cumuladas a percepção de diária e a de ajuda-de-custo.

        Art. 13. Não serão devidas diárias nas hipóteses em que as despesas decorrentes das viagens, ou afastamentos, sejam custeadas pela União, por Estado ou Município, pelo Distrito Federal, ou por instituição pública ou privada.

        Parágrafo único. Não serão, também, devidas diárias nos afastamentos inferiores a oito horas consecutivas.

        Art. 14. O valor das diárias será estabelecido e atualizado em ato do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares, observando-se valores diferenciados para:

        I - os Oficiais-Generais;

        II - os Oficiais-Superiores;

        III - os Oficiais-Intermediários, Oficiais-Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial;

        IV - os Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de Preparação de Oficiais da Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes ;

        V - as demais Praças e Praças Especiais.

        Art. 15. O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária a esta atribuída, desde que conste do ato designatório, a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade e a despesa com pousada, alimentação e locomoção urbana ultrapasse o valor da diária prevista para o seu posto, quando:

        I - esteja qualificado como seu Assistente ou Ajudante-de-Ordens;

        II - se trate de militar designado, em ato próprio, para tal acompanhamento.

        Art. l6. Serão restituídas pelo militar, de imediato, as diárias recebidas:

        I - integralmente, quando, por qualquer motivo, não ocorrer seu afastamento da sede;

        II - em excesso, na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto ao seu afastamento.

        Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, contado da data fixada ao afastamento na situação objeto do inciso I, e do dia do retorno à sede naquela referida no inciso II.

        Art. 17. As condições de concessão, percepção e restituição das diárias, obedecida a Lei n° 8.237,m de 1991, como este regulamento, serão disciplinadas pelos Ministros Militares e pelo Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências.

Seção V

Da Ajuda-de-Custo

        Art. 18. A ajuda-de-custo será devida ao militar nos termos, valores e condições estabelecidos na Lei n° 8.237, de 1991, e segundo este regulamento.

        Parágrafo único. Na concessão de ajuda-de-custo, tomar-se-á como base, para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela aplicável, à data do ajuste de contas do militar beneficiado.

        Art. 19. Não terá direito à ajuda-de-custo o militar:

        I - movimentado por interesse próprio, como em razão de operações de guerra ou de manutenção da ordem pública:

        II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

        Art. 20. O militar restituirá, integralmente, a ajuda-de-custo que houver recebido:

        I - em quitação única, quando deixar de seguir destino a pedido e por interesse próprio;

        II - em dez parcelas iguais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

        a) em cumprimento de ordem superior;

        b) por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.

        Parágrafo único. Na hipótese objeto do item 1, a restituição deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contado do ato que torne sem efeito a movimentação.

CAPÍTULO IV

Dos Adicionais

Seção I

Do Adicional Natalino

        Art. 21. O adicional natalino será pago, de acordo com a legislação específica, ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas :

        I - a primeira parcela entre os meses de janeiro e novembro, em valor correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior;

        II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

        Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que requeira, será paga a primeira parcela correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.

Seção II

Do Adicional de Funeral

        Art. 22. O adicional de funeral será pago, nas quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à Organização Militar:

        I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

        II - à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2°, VII, do Estatuto dos Militares;

        III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, ou da viúva de militar a que se refere o inciso anterior.

        Parágrafo único. O adicional objeto deste artigo poderá ser pago, no limite do seu valor, à pessoa que, comprovadamente, haja custeado o funeral.

CAPÍTULO V

Dos Outros Direitos Remuneratórios

Seção I

Da Indenização de Alimentação

        Art. 23. O militar que sirva em organização, com rancho próprio organizado, nos dias em que não alimentado por conta da União, observado o disposto no art. 49, da Lei n° 8.237, de 1991, fará jus:

        I - a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas;

        II - a cinco vezes o valor da etapa comum, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a vinte e quatro horas.

        Art. 24. O militar que servir em Organização Militar que não tenha rancho próprio organizado e não possa ser arranchado em outra organização nas proximidades, fará jus:

        I - ao valor da etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral;

        II - aos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior, quando preencher os requisitos neles previstos.

        Parágrafo único. A praça de graduação inferior a terceiro-sargento, quando em férias regulamentares e não alimentada pela União, ou servindo em localidade especial de categoria A, quando acompanhada de dependente, fará jus à etapa de que trata o inciso I.

Seção II

Do Auxílio-Fardamento

        Art. 25. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do novo posto ou graduação, vigente à data da promoção do militar.

Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.                (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)

        § 1° Em caso de renovação, o auxílio-fardamento devido será calculado sobre o valor do soldo vigente na data em que o militar completar quatro anos de permanência no posto ou graduação.

§ 1° Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.                (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)

        § 2º Observado este artigo, aplicar-se-á aos militares de que trata o art. 54 da Lei n° 8.237, de 1991. o disposto no § 3º, do seu art. 55.

        § 3° O militar reincluído, bem como o convocado ou designado para o serviço ativo, na forma da legislação específica, fará jus à renovação prevista no § 2°, do art. 55, da Lei nº 8.217, de 1991, contando-se o respectivo quadriênio pela reunião dos dois períodos de atividade.

§ 4° O pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1°, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder.                (Incluído pelo Decreto nº 958, de 1993)

CAPÍTULO VI

Da Remuneração na Inatividade

Seção I

Do Soldo ou Quotas de Soldo

        Art. 26. O militar, ao passar para a reserva remunerada, terá sua remuneração calculada sobre:

        I - o soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, quando contar mais de trinta anos de serviço;

        II - o soldo integral do posto ou graduação que detiver, quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por:

        a) ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no posto ou graduação;

        b) não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato;

        III - a quota de soldo correspondente a um trinta avos de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos, quando não incidir nos casos do inciso anterior.

       Parágrafo único. Ao militar transferido para a reserva remunerada anteriormente à Lei n° 8.237, de 1991, aplicar-se-ão as disposições do inciso II deste artigo.

        Art. 27. O militar reformado por incapacidade para o serviço ativo ou por invalidez terá sua remuneração calculada segundo o disposto no Estatuto dos Militares e na Lei n° 8.237, de 1991.

Seção II

Do Adicional de Inatividade

        Art. 28. O adicional de inatividade é devido ao militar da reserva remunerada ou reformado, em função do tempo de serviço computável para a inatividade e calculado sobre o valor do soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:

        I - quarenta e cinco por cento, se contar quarenta anos de serviço ou mais;

        II - trinta e cinco por cento, se contar trinta e cinco anos de serviço;

        III - trinta por cento, se contar trinta anos de serviço;

        IV - vinte por cento, quando transferido ex officio para a inatividade remunerada contando menos de trinta anos de serviço.

Seção III

Do Adicional de Invalidez

        Art. 29. O militar, reformado como inválido, ou por incapacidade para o serviço ativo, que satisfaça as condições do artigo 69, da Lei n° 8.237, de 1991, fará jus, mensalmente, ao adicional de invalidez, nos seus termos e limites.

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao militar cuja reforma o atinja já na inatividade remunerada.

Seção IV

Da Prestação de Tarefa por Tempo Certo

        Art. 30. O militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que execute tarefa por tempo certo, perceberá o adicional pro labore previsto no art. 86 da Lei n° 8.237, de 1991, no valor correspondente a trinta por cento dos proventos que efetivamente estiver percebendo.

        § 1° A despesa decorrente do pagamento do adicional será atendida com os recursos orçamentários dos Ministérios Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa, pelo militar, fora de sua Força.

        § 2° Para prestação de tarefa por tempo certo ao Estado-Maior das Forças Armadas e seus órgãos subordinados, os militares da inatividade remunerada serão indicados, pelo Ministro-Chefe do EMFA, ao Ministro Militar respectivo.

        § 3° As condições para a prestação de tarefa prevista neste artigo serão reguladas pelos Militares, nas respectivas áreas.

Capítulo VII

Das Disposições Especiais

        Art. 31. O militar da reserva remunerada que, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.237, de 1991, retornar à ativa, perceberá a remuneração do seu posto ou graduação, a contar da data de apresentação à organização militar competente, suspendendo-se temporariamente a percepção da remuneração da inatividade.

        Parágrafo único. Caso a remuneração venha a ser inferior àquela que o militar receberia na inatividade, a diferença encontrada será paga como complemento.

        Art. 32. Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada receberá, a título de soldo ou quotas de soldo, importância inferior ao salário mínimo vigente.

        § 1° Aplica-se o disposto neste artigo ao valor da pensão tronco, deixada pelo militar.

        § 2° Será paga, como complemento, a diferença encontrada entre o salário mínimo e o soldo ou benefício da pensão militar.

        § 3° Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

        Art. 33. Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada, bem como o pensionista militar, incluídos os beneficiários de pensão especial ou remanescente, poderá receber, a título de remuneração ou benefício pensional, importância superior ao limite máximo de remuneração estabelecido em lei.

        Art. 34. O militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como o pensionista militar, que, em virtude da aplicação da Lei n° 8.237, de 1991, vier a fazer jus a remuneração ou benefício pensional inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.

        Art. 35. Considera-se tempo de serviço público, para os fins da Lei n° 8.237, de 1991, aquele prestado, pelo militar, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor civil, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão.

        Parágrafo único. Não poderá ser considerado tempo de serviço público, para os fins referidos no caput, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo objeto do art. 30.

        Art. 36. O § 1° do art. 16, do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação.

    "Art. 16. ..............................................................................................................................

    § 1° O valor da Unidade de Serviço Médico (USM) corresponde a 0,00015 (quinze centésimos milésimos) do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra."

       Art. 37. A conclusão do processo referente à Pensão Militar, objeto do parágrafo único do art. 13, da Lei n° 8.237, de 1991, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data do falecimento do militar.

       Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1991.

       Art. 39. Ficam revogados: o Decreto n° 54.466, de 14 de outubro de 1964; o Decreto n° 55.790, de 23 de fevereiro de 1965; o Decreto n° 55.881, de 30 de março de 1965; o Decreto nº 56.849, de 10 de setembro de 1965; o Decreto n° 78.550, de 11 de outubro de 1976; o Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981; o Decreto n° 87.271, de 14 de junho de 1982; o Decreto n° 87.349, de 1° de julho de 1982; o Decreto n° 87.569 , de 16 de setembro de 1982; o Decreto n° 88.000, de 28 de dezembro de 1982; o Decreto n° 88.453, de 30 de junho de 1983; o Decreto n° 89.297, de 12 de janeiro de 1984; o Decreto nº 90.254, de 1° de outubro de 1984; o Decreto n° 90.764, de 28 de dezembro de 1984; o Decreto n° 95.599, de 7 de janeiro de 1988; o Decreto n° 95.871, de 24 de março de 1988; o Decreto n° 96.305, de 12 de julho de 1988; o Decreto n° 96.877, de 29 de setembro de 1988; o Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989; o Decreto n° 97, de 16 de abril de 1991; o Decreto n° 152, de 25 de junho de 1991 e o Decreto s/n de 25 de julho de 1991 (DO de 26.7.1991, pág. 14927).

       Brasília, 18 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1993