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Presidência
da República |
DECRETO Nº 989, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição Federal, e o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8),
que com este baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os
Decretos n° 91.396 e
n° 91.397 de 4 de julho de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 22 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
REGULAMENTO PARA O CONSELHO
SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXERCITO (R/8)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° O
Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o
Ministro do Exército:
I - na formulação da
política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes
governamentais;
II - nas
atividades de planejamento administrativo e de programação;
III - nas
atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle,
através do acompanhante físico-financeiro e da avaliação de resultados;
IV - na
administração do Fundo do Exército.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2° O
CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de
membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de Operações
Terrestres, os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças e o
Secretário de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no
caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de
Operações Terrestres os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças, o
Secretário de Ciências e Tecnologia e o Secretário de Tecnologia da Informação.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.659, de 1998)
Art. 3° A
Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria
do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do
Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo,
como adjunto, um Oficial Superior.
CAPÍTULO III
Da Competência
I -
assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política
econômico-financeira do Exército;
II -
assessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de
programação e de orçamento;
III -
apreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através
do acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do Ministério do
Exército (PT/MEx.);
IV -
avaliar os resultados do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria
contábil e de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do Ministério
do Exército;
V - propor
providências e medidas visando à eficiência e à eficácia administrativa;
VI -
assessorar o Ministro na administração do Fundo do Exército.
Art. 5° A
Secretaria do conselho compete:
I -
receber, elaborar e encaminhar a correspondência do conselho;
II -
elaborar a pauta das reuniões;
III -
comunicar aos membros do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;
IV -
remeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência,
acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;
V -
prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos
constantes da pauta das reuniões;
VI -
colher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da
reunião subseqüente;
VII -
secretariar as sessões;
VIII -
elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da
reunião subseqüente;
IX -
dirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades, objetivando obter
esclarecimentos de interesse do Conselho;
X -
diligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente;
XI -
manter uma coletânea das atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6° O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado
pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação
dessa autoridade.
§ 1° É
obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa
deliberar.
§ 2° No
impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá
os trabalhos, submetendo as recomendações do conselho à decisão daquela
autoridade.
§ 3° De
tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os
membros presentes.
Art. 7° Os
assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo conselho e, em princípio,
relatados pelo:
I - Chefe
do Estado-Maior do Exército, os relativos às atividades de planejamento
administrativo e de programação;
II -
Secretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à
administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.
Art. 8° O
Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer
autoridade do Ministério do Exército.
Art. 9° Os
assuntos tratados no CONSEF comportam somente análises, estudos, pareceres e
recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 10. A
Secretaria de Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por
delegação do Ministro do Exército.
Art. 11.
Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.
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