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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.396, DE 3 DE JULHO DE 1985.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art
. 1º-O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar a Ministro do Exército:
1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação;
3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, execução e o controle, através do acompanhamento físico e financeiro, e da avaliação de resultados;
4) na administração do Fundo do Exército.
Art
. 2º-O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército tem a seguinte constituição:
1) Ministro do Exército - Presidente
2) Chefe do Estado-Maior do Exército
3) Chefes de Departamentos
4) Secretário de Economia e Finanças
5) Secretário de Ciência e Tecnologia
Parágrafo único. Funcionará como Secretário do Conselho Superior de Economia e Finanças o Subsecretário de Economia e Finanças.
Art
. 3º O Ministro do Exército promoverá a expedição de atos complementares para a execução deste Decreto.
Art
. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 64.717, de 18 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
4.7.1985