Presidência
da República |
DECRETO No 916, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.019, de 1993 Texto para impressão |
|
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, na Lei nº 8.187, de 1º de junho
de 1991, na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei nº 8.458, de 11 de
setembro de 1992, e na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A Nota do Tesouro
Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será
emitida em nove séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN
Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H,
NTN Série I - NTN-I, NTN Série L - NTN-L e NTN Série P - NTN-P.
§ 1º A NTN-A, a ser utilizada
na operação de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de acordo com o
art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de
troca;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de conversão: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR desde a data da
emissão até a data do vencimento, ou pela variação da cotação de venda do dólar
dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for
maior;
g) pagamento de juros: todo
dia quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no
dia útil imediatamente posterior. Para fins de determinação dos juros devidos,
será considerado o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A NTN-B terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par, com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado -IGP-M, do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
g) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º A NTN-C terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par, com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas;
g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º A NTN-D terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de três
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par, com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
g) pagamento de juros,
segundo o prazo do título:
1. até seis meses: no
resgate;
2. superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5º A NTN-H terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa
dias;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) forma de colocação: ao
par, com ágio ou deságio;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º As NTN a serem
emitidas para aumento de capital das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto serão
inalienáveis até o vencimento.
Art. 3º Para fins do
cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, é
criada a NTN-F.
§ 1º A NTN-F terá as
seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
inegociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
g) pagamento de juros: na
data do resgate, observado o disposto no § 2º;
h) resgate do principal: na
data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2º da
Lei nº 8.362, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei nº
8.458, de 1992.
Art. 4º É criada a NTN-I, a
ser utilizada no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos
à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX.
§ 1º A NTN-I terá as
seguintes características:
a) prazo: até 25 anos;
b) forma de colocação: ao
par;
c) modalidade: nominativa e
inalienável;
d) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por
seu representante legal:
a) nas operações com recursos
em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade
"incoterms" negociada;
b) nos financiamentos
concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda
nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art. 5º É criada a NTN-L,
para fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do
passivo externo do Banco Central do Brasil, a ser assumido pelo Tesouro Nacional
nos termos do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa de Médio e Longo Prazos
junto a bancos privados e Clube de Paris.
§ 1º A NTN-L terá as
seguintes características:
a) prazo: até dois anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
inegociável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
g) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º A NTN-L será resgatada
antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida
externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 6º É criada a NTN-P, a
ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Parágrafo único. A NTN-P terá
as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 8º;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela TR divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
g) pagamento dos juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 7º Os recursos
provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados exclusivamente para
financiamento de programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde,
da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 8º Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de
dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas
públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela
União e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante
a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos
Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e
devedora .
§ 1º Observados os
privilégios legais, terão proferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro-rata" dias
úteis.
Art. 9º Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das
empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de
ações e bens alienados, de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12
de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os
recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam
aplicados na aquisição das NTN-P, através de leilão especial a ser divulgado por
portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes
de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de
remuneração das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil pelas empresas
abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da
liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art. 10. O Ministro de Estado
da Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto nos
arts. 5º a 8º.
Art. 11. A partir da data do
seu vencimento, as NTN de que trata este Decreto terão poder liberatório para
pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de
resgate pelo seu emissor.
Art. 12. A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto processar-se-á sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por
intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal,
quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins de
aquisição da NTN-I, as instituições não-participantes do SELIC deverão indicar
ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por
intermédio da qual receberão os correspondentes títulos e em cuja conta de
"Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 13. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados
no âmbito do PND, desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND,
nos termos da Lei nº 8.031, de 1990.
Parágrafo único. O Ministério
da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as formas e
condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 14. Ficam isentos do
imposto de renda os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º
deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os
Decretos nº 747, de 5 de fevereiro de 1993,
nº 870, de 13 de julho de 1993, e nº
876, de 19 de julho de 1993.
Brasília, 8 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993
*