Presidência
da República |
DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 916, de 1993 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991,
com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 326, de 14 de junho de
1993, e na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a
emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTN-P, a ser trocada pelo
produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND.
Parágrafo único. A NTN-P terá
as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
c) forma de colocação: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 4°;
e) atualização do valor
nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil;
f) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
g) pagamento dos juros: na
data do resgate do título; e
h) resgate do principal: em
parcela única, na data de vencimento.
Art. 2° Os recursos
provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados exclusivamente para
financiamentos de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República.
Art. 3° A emissão das NTN-P
processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por
intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.
Art. 4° Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de
dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas
públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela
União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas,
mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e
dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e
devedora.
§ 1° Observados os
privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
§ 2° O disposto neste artigo
não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3° Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro-rata
dias úteis.
Art. 5° Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das
empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de
ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências
necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela
alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P, através de
leilão especial a ser divulgado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de
ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de
remuneração das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil pelas empresas
abrangidas pelo Decreto-Lei n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data de
liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste decreto.
Art. 6° O Ministro de Estado
da Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução do presente
Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993
*