Presidência
da República |
DECRETO No 876, DE 19 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 916, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei n°
8.187, de 1° de junho de 1991, e na Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Será emitida
Nota do Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, a ser utilizada no pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de bens e
serviços brasileiros, amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX.
Parágrafo único. A NTN-I terá
as seguintes características:
a) Prazo: até 25 anos;
b) valor nacional: múltiplo
de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
c) forma de colocação: ao
par;
d) modalidade: nominativa e
inalienável;
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e vencimento do título;
f) resgate do principal: na
mesma data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à
exportação.
Art. 2° A emissão das
NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os
resgates do principal.
Parágrafo único. As
instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual
receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de Reservas Bancárias
serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 3° A emissão da
NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
I - nas operações com
recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da
liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da
exportação, na modalidade incoterms negociada;
II - nos financiamentos
concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional
correspondentes ao montante financiado, bem como da liquidação dos contratos de
câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.1993
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