Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 898, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Texto para impressão

Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barcarena, no Estado do Pará.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° A Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, criada pelo Decreto n° 97.663, de 14 de abril de 1989, passa a reger-se pelas disposições deste decreto.

    Art. 2° A ZPE de Barcarena tem área total de 925,7197 hectares, e perímetro de 12.915,77 metros, com os seguintes limites e confrontações:

    Norte: Partindo-se do Marco M-2 de coordenadas E=752505,335, N=9825012,483, localizado na confluência das rodovias PA-483 e PA-481, com azimute de 140°59'34" e distância de 4.516,33 metros por uma linha reta chega-se ao M-1 de coordenadas E=755348,000 e N=9821503,000.

    Sul: Partindo-se do Marco M-4 de coordenadas E=753370,521 e N=9819899,938, com azimute de 320°22'25" e distância de 2.704,98 metros por uma linha reta chega-se ao M-3 de coordenadas E = 751645,342 e N = 9821983,367.

    Leste: Partindo-se do Marco M-1 de coordenadas já descritas localizado à margem da PA-483, com azimute de 230°58'11" e distância de 2.545,63 metros por uma linha reta, chega-se ao Marco M-4 de coordenadas anteriormente descritas.

    Oeste: Partindo-se do Marco M-3 de coordenadas já descritas, com azimute de 15°50'59" e distância de 3.148,83 metros por linha reta chega-se ao Marco M-2 de coordenadas já descritas.

    Art. 3° A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 97.663, de 14 de abril de 1989.

    Brasília, 17 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1993