Presidência
da República |
DECRETO No 898, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição e,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,
alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° A Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Barcarena, Estado
do Pará, criada pelo Decreto n° 97.663, de 14 de abril de 1989, passa a reger-se
pelas disposições deste decreto.
Art. 2° A ZPE de Barcarena
tem área total de 925,7197 hectares, e perímetro de 12.915,77 metros, com os
seguintes limites e confrontações:
Norte:
Partindo-se do Marco M-2 de coordenadas E=752505,335, N=9825012,483, localizado
na confluência das rodovias PA-483 e PA-481, com azimute de 140°59'34" e
distância de 4.516,33 metros por uma linha reta chega-se ao M-1 de coordenadas
E=755348,000 e N=9821503,000.
Sul: Partindo-se do Marco M-4
de coordenadas E=753370,521 e N=9819899,938, com azimute de 320°22'25" e
distância de 2.704,98 metros por uma linha reta chega-se ao M-3 de coordenadas E
= 751645,342 e N = 9821983,367.
Leste: Partindo-se do Marco
M-1 de coordenadas já descritas localizado à margem da PA-483, com azimute de
230°58'11" e distância de 2.545,63 metros por uma linha reta, chega-se ao Marco
M-4 de coordenadas anteriormente descritas.
Oeste: Partindo-se do Marco
M-3 de coordenadas já descritas, com azimute de 15°50'59" e distância de
3.148,83 metros por linha reta chega-se ao Marco M-2 de coordenadas já
descritas.
Art. 3° A ZPE de Barcarena
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o
Decreto
n° 97.663, de 14 de abril de 1989.
Brasília, 17 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.8.1993