Presidência
da República |
DECRETO No 97.663, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto nº 898, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2° do
Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do Processo n°
007/89,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada
no Município de Barcarena, Estado do Pará, com área total de 140 hectares, e
perímetros de 4.730,82m, situada à margem da Baía do Arrozal, Vila do Conde, com
os seguintes limites e confrontações:
Norte: partindo-se do ponto M0 de coordenadas N = 9828261,00
e E = 752.019,00, com AZ = 122°0258 segue-se em linha reta por uma distância
de 1042,00m até chegar ao M1;
Leste: partindo-se do M1, com coordenadas N = 9827696,00 e E
= 751291,00 e AZ = 211°5931 segue-se, ao lado das terras da ALBRÁS, por uma
distância de 1.130m, até chegar ao ponto V3;
Sul: partindo-se do ponto V3, de coordenadas N = 9826746,24 e
E = 750479,986 e AZ=302°0258 por uma reta ao longo de 1.227,05m, dentro de
terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará - CDI, chega-se ao
ponto V4;
Oeste: limite formado por uma poligonal com origem no ponto
V4 , de coordenadas N = 9827397 ,349 e E = 749439,950, com azimute de 59°4918
a uma distância de 240,79m, em terra firme e de mata, até ao marco V5; deste,
com azimute de 51°1912 e à distância de 250,59m, em terra firme e de mata, até
o marco V6; deste, por um azimute de 19°4334 na distância de 238,91m, em terra
firme e de mata, até ao marco V7; deste, com azimute de 10°4213 e distância de
189,07m, até encontrar o marco V8; deste, com azimute de 31°27'14", na distância
de 216,41m, até o marco V9; deste, por um azimute de 61°27'14", na distância, de
151,00m, ainda em terra firme e de mata, até encontrar o marco M0, fechando
completamente a poligonal.
Art. 2° A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1989