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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.663, DE 14 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto nº 898, de 1993
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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barcarena, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do Processo n° 007/89,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, com área total de 140 hectares, e perímetros de 4.730,82m, situada à margem da Baía do Arrozal, Vila do Conde, com os seguintes limites e confrontações:

Norte: partindo-se do ponto M0 de coordenadas N = 9828261,00 e E = 752.019,00, com AZ = 122°0258 segue-se em linha reta por uma distância de 1042,00m até chegar ao M1;

Leste: partindo-se do M1, com coordenadas N = 9827696,00 e E = 751291,00 e AZ = 211°5931 segue-se, ao lado das terras da ALBRÁS, por uma distância de 1.130m, até chegar ao ponto V3;

Sul: partindo-se do ponto V3, de coordenadas N = 9826746,24 e E = 750479,986 e AZ=302°0258 por uma reta ao longo de 1.227,05m, dentro de terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará - CDI, chega-se ao ponto V4;

Oeste: limite formado por uma poligonal com origem no ponto V4 , de coordenadas N = 9827397 ,349 e E = 749439,950, com azimute de 59°4918 a uma distância de 240,79m, em terra firme e de mata, até ao marco V5; deste, com azimute de 51°1912 e à distância de 250,59m, em terra firme e de mata, até o marco V6; deste, por um azimute de 19°4334 na distância de 238,91m, em terra firme e de mata, até ao marco V7; deste, com azimute de 10°4213 e distância de 189,07m, até encontrar o marco V8; deste, com azimute de 31°27'14", na distância de 216,41m, até o marco V9; deste, por um azimute de 61°27'14", na distância, de 151,00m, ainda em terra firme e de mata, até encontrar o marco M0, fechando completamente a poligonal.

Art. 2° A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1989