Presidência
da República |
DECRETO No 637, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, considerando a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar
as normas regulamentares relativas à expedição e uso de passaportes e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o
Programa Federal de Desregulamentação,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do anexo deste decreto.
Art. 2º Os Ministros de
Estado da Justiça e das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias à
execução deste decreto.
Art. 3º As disposições do
regulamento aprovado por este decreto não alteram os prazos de validade dos
passaportes anteriormente expedidos.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 72.063, de 6 de abril de 1973,
84.541, de 11 de março de 1980,
90.797, de 10 de janeiro de 1985, e
98.500, de 12 de dezembro de 1989.
Brasília, 24 de agosto de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE
VIAGEM
CAPÍTULO I
Dos Documentos de Viagem
Art. 1º
Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I -
Passaporte;
II -
Laissez-Passer;
III -
Titulo de Nacionalidade;
IV -
Permissão de Reingresso;
V -
Salvo-Conduto;
VI -
Cédula de Identidade Civil;
VII -
Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;
VIII -
Carteira de Marítimo.
CAPÍTULO II
Do Passaporte
Art. 2º
Passaporte é o documento necessário para identificação das pessoas em viagem
internacional, exigível de todos quantos tiverem de sair do território nacional
ou a ele retornar.
Parágrafo único. O passaporte
é individual, não podendo nele ser incluído nome de dependente.
Art. 3º
Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes categorias:
I -
diplomático;
II - de
serviço;
III -
comum;
IV -
para estrangeiro.
Art. 4º
Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo Ministério das
Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e repartições consulares
brasileiras.
Art. 5º
Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela Secretaria de
Polícia Federal do Ministério da Justiça, no território nacional, e pelas
missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras.
Seção I
Do Passaporte Diplomático
Art. 6º
Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao
Presidente, ao Vice-Presidente e aos ex-presidentes da República;
II -
aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e
titulares das Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III -
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
IV -
aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos
Vice-Cônsules em exercício;
V - aos
correios diplomáticos;
VI -
aos Adidos das Forças Armadas;
VII -
aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a
reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto do Presidente
da República;
VIII -
aos membros do Congresso Nacional, no exercício do mandato;
IX -
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;
X - ao
Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público
da União;
XI -
aos juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes de Justiça
Internacional.
§ 1º A concessão de
passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será
regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A critério do Ministério
das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde
estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido
passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3º Mediante autorização
expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte
diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam
portá-lo em função do interesse para o País.
Art. 7º
0 passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo
Chefe do Departamento Consular e Jurídico, ou seu substituto legal e, no
exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular que o
conceder.
Art. 8º
A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza
da função de seu titular ou a duração da sua missão.
Seção II
Do Passaporte de Serviço
Art. 9º
0 passaporte de serviço será concedido:
I - aos
servidores da Administração direta ou de autarquias, que viajem em missão
oficial ou a serviço do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - às
pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das
Relações Exteriores;
III -
aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos
adidos militares que se encontrem em missão de caráter permanente;
Parágrafo único. A concessão
de passaporte de serviço aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será
regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art.
10. 0 passaporte de serviço será assinado, no território nacional, pelo Chefe da
Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores e, no exterior,
pelo chefe da missão diplomática ou repartições consulares que o conceder.
Seção III
Do Passaporte Comum
Art.
11. 0 passaporte comum será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do
território nacional ou a ele retornar.
Parágrafo único. O passaporte
comum será assinado, no território nacional, pelo chefe do órgão responsável
pela sua expedição e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da
repartição consular que o conceder, ou seus substitutos legais.
Seção IV
Do Passaporte para Estrangeiro
Art.
12. O passaporte para estrangeiro será concedido:
I -
pela Secretaria de Polícia Federal:
a) ao
apátrida e àquele de nacionalidade indefinida;
b) ao
asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecido, nessa condição, pelo
Governo brasileiro;
c) ao
nacional de país que não tenha representação no território nacional, nem seja
representado por outro país, ouvido, neste caso, o Ministério das Relações
Exteriores.
II -
pela missão diplomática ou repartição consular brasileira, a cônjuge e a viúva
ou o de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em decorrência do
casamento.
CAPÍTULO III
Dos Demais Documentos de Viagem
Seção I
Do Laissez-Passer
Art.
13. Laissez-Passer é o documento de viagem concedido pela Secretaria de Polícia
Federal e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao
estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo
brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.
Parágrafo único. No interesse
da administração, a Secretaria de Policia Federal poderá conceder Laissez-Passer
ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou
de viagem.
Seção II
Do Título de Nacionalidade
Art.
14. Título de Nacionalidade é o documento de viagem concedido pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao nacional brasileiro que,
estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não
preencha os requisitos para a obtenção de novo passaporte.
Seção III
Da Permissão de Reingresso
Art.
15. Permissão de Reingresso é o documento de viagem concedido pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao estrangeiro residente no
território nacional e que neste necessite reingressar, nos casos em que não
disponha de passaporte válido.
Seção IV
Do Salvo-Conduto
Art.
16. Salvo-Conduto é o documento de viagem concedido pela Secretaria de Polícia
Federal, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que obtiver
asilo diplomático no Brasil.
Seção V
Da Cédula de Identidade Civil, do
Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de
Marítimo
Art.
17. A Cédula de Identidade Civil expedida pelos órgãos oficiais de identificação
substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais.
Art.
18. 0 Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e a Carteira de
Marítimo substituem o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no
território nacional.
CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais para Obtenção
dos Documentos de Viagem
Art.
19. São condições gerais para obtenção do passaporte comum:
I - ser
brasileiro;
II -
declarar, sob as penas de lei;
a) que
não possui passaporte válido;
b) que
não esta legalmente impedido de ausentar-se do território nacional;
c) que
está em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
d) que
não está em débito com a União relativamente a despesas de repartição.
III -
apresentar cédula de identidade ou, na sua falta, certidão de nascimento ou de
casamento.
IV -
comprovar o recolhimento de taxas de emolumentos devidos.
§ 1º a exigência do inciso
II, b, deste artigo, poderá suprida por autorização judicial para atender
interesse público ou particular relevante.
§ 2º Quando se tratar de
menor de 18 anos, não emancipado, será exigida autorização dos pais ou do
responsável legal, ou do juiz competente.
§ 3º Salvo nos casos de
justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.
§ 4º Para concessão de novo
passaporte comum será dispensada a apresentação do documento de identidade, se o
interessado apresentar passaporte anteriormente expedido, salvo se modificados
os. dados de identificação
Art.
20. O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, do
qual constarão as declarações exigidas no art. 19, assinado pelo próprio
interessado ou, sendo este absoluta ou relativamente incapaz, pelo seu
representante legal, e entregue ou remetido ao órgão expedidor, acompanhado dos
documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao titular.
§ 1º
Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, o formulário
relativo ao pedido será assinado a rogo.
§ 2º
Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer dos documentos apresentados,
aplicar-se-á o disposto na lei penal.
§ 3º Os
passaportes concedidos e não retirados no prazo de sessenta dias serão
cancelados.
§ 4º
Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor através dos Correios, será
enviada cópia do documento referido no art. 19, inciso III, ficando o
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responsável pela
conferência do documento original com a cópia respectiva.
Art.
21. Na hipótese da opção prevista no art. 12, I, c, segunda parte, da
Constituição somente será concedido passaporte comum ao filho maior de
brasileiro, nascido no estrangeiro, após efetivada essa mesma opção na forma da
lei.
Art.
22. Ao possuidor de passaporte brasileiro válido só será concedido outro da
mesma categoria quando presentes interesses devidamente fundamentados, a
critério da autoridade concedente, ou quando o tempo previsto para expiração da
validade não for suficiente para atender às necessidades de seu titular
Art.
23. Pela concessão dos documentos de viagem serão cobrados taxas e emolumentos,
fixados em tabelas aprovadas e periodicamente atualizadas pelos Ministros de
Estado da Justiça e das Relações Exteriores, de forma a cobrir os custos
administrativos decorrentes da confecção e expedição.
Art.
24. No território nacional, os passaportes comum e para estrangeiro poderão ser
requeridos por correspondência registrada, entregues através de aviso de
recebimento em mãos próprias.
§ 1º Em casos de extrema
urgência, a Secretaria de Polícia Federal concederá os passaportes previstos
neste artigo nos principais aeroportos internacionais.
§ 2º No exterior, atendidas
as peculiaridades locais, a expedição de passaporte por correspondência ficará a
critério do chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.
CAPÍTULO V
Normas Comuns a Todos os
Passaportes
Art.
25. 0 passaporte conterá a fotografia recente do titular, autenticada com o selo
do órgão que o expediu e indicará os países para o quais é válido.
Art.
26. 0 passaporte não poderá ser utilizado sem a assinatura ou, na sua
impossibilidade, a impressão digital do titular.
Art.
27. Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.
Art.
28. Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado apresentar, para
cancelamento, o passaporte válido anterior que lhe será devolvido no ato.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.
29. Os documentos de viagem constantes do art. 1º, I a V, deste regulamento, são
de propriedade do Governo brasileiro, cabendo a seus titulares a posse e o uso.
Art.
30. É dever do titular comunicar, imediatamente, à autoridade expedidora, por
escrito, a ocorrência de furto, roubo, extravio, destruição ou inutilização do
documento de viagem que detém, bem como sua recuperação quando for o caso.
Parágrafo único. A
comunicação deverá ser feita pelo titular a qualquer unidade da Secretaria de
Polícia Federal, à missão diplomática ou à repartição consular brasileira,
mediante correspondência ou preenchimento de formulário próprio.
Art.
31. Os passaportes diplomáticos e de serviço terão prazo de validade de até dez
anos, a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a
natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares.
Art.
32. 0 passaporte comum é válido por dez anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O órgão
responsável pela concessão do passaporte poderá reduzir o prazo de sua validade,
se houver razão que o justifique.
Art. 33. O passaporte para
estrangeiro terá validade de até dois anos e o Laissez-Passer pelo tempo
necessário a uma viagem.
Parágrafo único. O
Laissez-Passer, concedido no exterior, deverá ter prazo de validade
correspondente ao dobro da estada do seu portador no território nacional e será
recolhido quando da saída do estrangeiro do País.
Art.
34. O Título de Nacionalidade e a Permissão de Reingresso terão validade pelo
prazo da viagem de regresso ao território nacional e serão recolhidos quando da
chegada de seu titular ao País.
Art.
35. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, I a V, deste regulamento,
obedecerão a modelos fixados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Justiça e das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas
contidas em tratados, acordos e convenções de que o Brasil seja signatário e as
recomendações de organismos internacionais de que seja membro.
Art.
36. Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as
providências necessárias à racionalização de procedimentos, padronização de
formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem
brasileiros previstos no art. 1º, I a V, deste regulamento, bem como
disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de
dados.