Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980

Aprova novo Regulamento de Passaportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de Passaporte e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Passaportes, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 2º - As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram os prazos de validade dos Passaportes anteriormente expedidos.

Art. 3º - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, nas respectivas áreas de competência, baixarão as instruções necessárias à execução deste Decreto e do Regulamento por ele aprovado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 3.345, de 30 de novembro de 1938; 21.106, de 10 de maio de 1946; 79.096, de 7 de agosto de 1975; 81.708, de 23 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-ackel

R. S. Guerreiro

Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Regulamentos de Passaportes

Art. 1º - As pessoas que tiverem de entrar no território nacional ou dele sair, munidas de passaporte concedido pelas autoridades brasileiras, deverão apresentar esse documento de acordo com as disposições deste Regulamento.

CAPíTULO I

Categorias de Passaportes

Art. 2º - Os passaportes brasileiros são das seguintes categorias:

a) - diplomático;

b) - de serviço;

c) - comum;

d) - para estrangeiros.

Parágrafo único - Além dos passaportes, considera-se igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer concedido a estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem não reconhecidos pelo governo brasileiro ou não válidos para o Brasil.

Art. 3º - Os passaportes serão expedidos:

a) o diplomático - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas brasileiras, no exterior;

b) o de serviço - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras, no exterior;

c) o comum - pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no Brasil, pelas Repartições Consulares brasilleiras, no exterior.

Parágrafo único - A concessão de passaporte para estrangeiros e do laissez - passer é regulada por legislação especial.

CAPíTULO II

Passaporte Diplomático e Passaporte de Serviço

Art. 4º - Conceder-se-á passaporte diplomático:

a) - ao Presidente da República e a ex-Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e demais membros do Congresso Nacional; ao Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos Ministros dos Tribunais Superiores da União; aos Ministros de Estado; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Cardeais brasileiros e a outras altas autoridades de nível hierárquico assemelhado.

b) - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos correios diplomáticos;

c) - aos adidos das Forças Armadas; aos Membros de missões diplomáticas especiais; aos chefes de delegações brasileiras junto a Organizações Governamentais Internacionais, a reuniões bilaterais de caratér diplomático ou de comissões mistas internacionais previstas em atos internacionais; aos Juízes brasileiros em tribunais arbitrais ou cortes de justiça internacionais.

§ 1º-A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º-A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

Art. 5º - Conceder-se-á passaporte de Serviço:

a) - às pessoas que viagem em missão oficial ou a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

b) - às pessas que viagem em missão cultural ou de outra natureza, considerada de interesse para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - A concessão de passaporte de serviço aos familiares da pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º - No Brasil, os passaportes diplomáticos e de serviço serão assinados pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores; no exterior, o passaporte diplomático será assinado pelos chefes das Missões Diplomáticas e o passaporte de serviço, pelos chefes das Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras, ou seus substitutos legais.

Art. 7º - Os passaportes diplomático e de serviço podem ser concedidos pelo prazo de até quatro anos, a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão do titular do passaporte.

Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do órgão responsável pela concessão.

CAPíTULO III

Passaporte Comum

Art. 8º - Conceder-se-á passaporte comum a todo brasileiro que pretender sair do território nacional ou a ele retornar.

Art. 9º - Para concessão de passaporte comum, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certidão de Nascimento ou de Casamento;

b) Título de Eleitor;

c) Prova de pagamento dos emolumentos devidos.

§ 1º - Aos solicitantes do sexo masculino de 18 a 45 anos de idade será também exigida prova de estar em dia com as obrigações militares.

§ 2º - Quando se tratar de menores de 21 anos, não emancipados, será exigida autorização dos pais ou responsável legal, ou do Juiz competente.

§ 3º - No exterior, quando o interessado não tiver condições de apresentar os documentos de que trata este artigo, a exigência de prova da nacionalidade brasileira ficará a critério da autoridade consular que, atendendo à circunstância, poderá emitir apenas um título de nacionalidade para regresso ao Brasil.

§ 4º - Para concessão de novo passaporte comum será dispensada a apresentação do documento de identidade se o interessado apresentar passaporte anteriormente expedido no Brasil.

§ 5º - Além dos documentos mencionados neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido, salvo se houver justificadas razões.

Art. 10 - O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, assinado pelo próprio solicitante ou, sendo este absoluta ou relativamente incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao órgão responsável pela concessão, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao interessado.

§ 1º - Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer dos documentos apresentados, aplicar-se-á o disposto na lei penal.

§ 2º - Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, o formulário relativo ao pedido será assinado a rogo.

Art. 11 - O passaporte comum é válido por seis anos, improrrogáveis.

§ 1º-O órgão responsável pela concessão do passaporte poderá reduzir o prazo fixado neste artigo, se houver razão que o justifique.

§ 2º - Dentro do prazo de validade, o passaporte comum poderá ser substituído por outro ou ter incluídas folhas suplementares, a critério da autoridade responsável pela concessão.

§ 3º - Ao filho de brasileiro nascido no estrangeiro que, tendo atingido a maioridade, não haja optado pela nacionalidade brasileira, será concedido passaporte cuja validade cessará ao termo do prazo legal para o exercicio daquela opção.

Art. 12 - A pedido do titular, poderão ser incluídos em seu passaporte os nomes dos filhos menores de 16 anos.

Art. 13 - O passaporte comum será assinado, no Brasil, pelo chefe do órgão responsável pela sua expedição e, no exterior, pelo chefe da repartição consular, ou seus substitutos legais.

Art. 14 - O passaporte comum será entregue a seu titular mediante recibo passado no próprio formulário em que foi requerido.

Art. 15 - Nos casos em que, por força de acordo internacional, seja dispensada a exigência de passaporte, o viajante deverá apresentar carteira de identidade expedida pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

CAPÍTULO IV

Normas Comuns a Todos os Passaportes

Art. 16 - O passaporte deverá conter a fotografia do titular, autenticada com o selo seco do órgão que o concedeu.

§ 1º-A fotografia, em papel brilhante, com fundo branco, de frente e sem adornos, em branco e preto ou a cores, deverá identificar plenamente o titular do passaporte e obedecer às medidas neste indicadas.

§ 2º-O selo seco deve ser aposto entre a fotografia do titular do passaporte e a assinatura do responsável pela sua expedição.

Art. 17 - O passaporte deverá indicar os países para os quais e válido.

Parágrafo único - Os passaportes diplomático, de serviço e comum poderão ter alteradas sua validade territorial, a critério dos órgãos responsáveis por sua concessão.

Art. 18 - No caso de inclusão de menor no passaporte dos pais, serão anotados o nome completo, o sexo e a data de nascimento do menor.

Art. 19 - Os passaportes não poderão ser utilizados sem a assinatura do titular.

Art. 20 - Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o passaporte brasileiro será apreendido e cancelado.

Art. 21 - Em caso de perda ou destruição do passaporte, seu titular deverá comunicar a ocorrência ao órgão responsável pela expedição, no Brasil, ou ao Consulado Brasileiro mais próximo do local em que se encontrar, no exterior.

Art. 22 - Ressalvada a hipótese do artigo precedente, ao solicitar novo passaporte deverá o interassado apresentar, para cancelamento, o passaporte anterior, que lhe será devolvido no ato.

Art. 23 - Ao brasileiro titular de passaporte expedido por outro país será concedido passaporte brasileiro, no qual se fará menção àquele documento.

CAPÍTULO V

Visto de Saída

Art. 24 - Não se exigirá visto de saída ao brasileiro que pretender sair do território nacional.

§ 1º-O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída em passaporte comum, bem como nos casos de dispensa de passaporte, previstos no artigo 15 deste Regulamento, quando razões de segurança interna aconselhem a medida.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade e as condições para a concessão do visto.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 25 - As cadernetas de passaportes e do laissez - passer brasileiro serão confeccionadas no País e obedecerão a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Relações Exteriores, a qual determinará a forma de seriação e numeração.

Art. 26 - Compete ao Ministério das Relações Exteriores providenciar a confecção das cadernetas de passaportes diplomático e de serviço, bem como as do laissez - passer, e ao Ministério da Justiça, as de passaportes comum e para estrangeiros.

Parágrafo único - As cadernetas de passaportes comum e para estrangeiros serão fornecidas pelo Ministério da Justiça ao Ministério das Relações Exteriores, mediante requisição, e este fornecerá àquele as cadernetas do laissez - passer que sejam igualmente requisitadas.

Art. 27 - Pela concessão e prorrogação de passaporte comum e pela concessão do laissez - passer serão cobrados emolumentos fixados em tabelas aprovadas e periodicamente atualizadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

§ 1º - Os passaportes diplomático e de serviço serão concedidos gratuitamente.

§ 2º - Não se cobrará emolumento pela concessão ou prorrogação de passaporte para fins de repatriação.

Art. 28 - Os passaportes e documentos de viagem brasileiros são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

Art. 29 - Os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias a racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos passaportes e documentos de viagem brasileiros, bem como disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.

Brasília, 11 de março de 1980

IBRAHIM ABI ACKEL

(Ministro da Justiça)

R. S. GUERREIRO

(Ministro das Relações Exteriores)