Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980
Aprova novo Regulamento de Passaportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de Passaporte e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Passaportes, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.
Art. 2º - As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram os prazos de validade dos Passaportes anteriormente expedidos.
Art. 3º - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, nas respectivas áreas de competência, baixarão as instruções necessárias à execução deste Decreto e do Regulamento por ele aprovado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 3.345, de 30 de novembro de 1938; 21.106, de 10 de maio de 1946; 79.096, de 7 de agosto de 1975; 81.708, de 23 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-ackel
R. S. Guerreiro
Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Art. 1º - As pessoas que tiverem de entrar no território nacional ou dele sair, munidas de passaporte concedido pelas autoridades brasileiras, deverão apresentar esse documento de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 2º - Os passaportes brasileiros são das seguintes categorias:
a) - diplomático;
b) - de serviço;
c) - comum;
d) - para estrangeiros.
Parágrafo único - Além dos passaportes, considera-se igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer concedido a estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem não reconhecidos pelo governo brasileiro ou não válidos para o Brasil.
Art. 3º - Os passaportes serão expedidos:
a) o diplomático - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas brasileiras, no exterior;
b) o de serviço - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras, no exterior;
c) o comum - pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no Brasil, pelas Repartições Consulares brasilleiras, no exterior.
Parágrafo único - A concessão de passaporte para estrangeiros e do laissez - passer é regulada por legislação especial.
Art. 4º - Conceder-se-á passaporte diplomático:
a) - ao Presidente da República e a ex-Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e demais membros do Congresso Nacional; ao Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos Ministros dos Tribunais Superiores da União; aos Ministros de Estado; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Cardeais brasileiros e a outras altas autoridades de nível hierárquico assemelhado.
b) - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos correios diplomáticos;
c) - aos adidos das Forças Armadas; aos Membros de missões diplomáticas especiais; aos chefes de delegações brasileiras junto a Organizações Governamentais Internacionais, a reuniões bilaterais de caratér diplomático ou de comissões mistas internacionais previstas em atos internacionais; aos Juízes brasileiros em tribunais arbitrais ou cortes de justiça internacionais.
§ 1º-A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º-A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
Art. 5º - Conceder-se-á passaporte de Serviço:
a) - às pessoas que viagem em missão oficial ou a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) - às pessas que viagem em missão cultural ou de outra natureza, considerada de interesse para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - A concessão de passaporte de serviço aos familiares da pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º - No Brasil, os passaportes diplomáticos e de serviço serão assinados pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores; no exterior, o passaporte diplomático será assinado pelos chefes das Missões Diplomáticas e o passaporte de serviço, pelos chefes das Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras, ou seus substitutos legais.
Art. 7º - Os passaportes diplomático e de serviço podem ser concedidos pelo prazo de até quatro anos, a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão do titular do passaporte.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do órgão responsável pela concessão.
Art. 8º - Conceder-se-á passaporte comum a todo brasileiro que pretender sair do território nacional ou a ele retornar.
Art. 9º - Para concessão de passaporte comum, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certidão de Nascimento ou de Casamento;
b) Título de Eleitor;
c) Prova de pagamento dos emolumentos devidos.
§ 1º - Aos solicitantes do sexo masculino de 18 a 45 anos de idade será também exigida prova de estar em dia com as obrigações militares.
§ 2º - Quando se tratar de menores de 21 anos, não emancipados, será exigida autorização dos pais ou responsável legal, ou do Juiz competente.
§ 3º - No exterior, quando o interessado não tiver condições de apresentar os documentos de que trata este artigo, a exigência de prova da nacionalidade brasileira ficará a critério da autoridade consular que, atendendo à circunstância, poderá emitir apenas um título de nacionalidade para regresso ao Brasil.
§ 4º - Para concessão de novo passaporte comum será dispensada a apresentação do documento de identidade se o interessado apresentar passaporte anteriormente expedido no Brasil.
§ 5º - Além dos documentos mencionados neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido, salvo se houver justificadas razões.
Art. 10 - O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, assinado pelo próprio solicitante ou, sendo este absoluta ou relativamente incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao órgão responsável pela concessão, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao interessado.
§ 1º - Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer dos documentos apresentados, aplicar-se-á o disposto na lei penal.
§ 2º - Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, o formulário relativo ao pedido será assinado a rogo.
Art. 11 - O passaporte comum é válido por seis anos, improrrogáveis.
§ 1º-O órgão responsável pela concessão do passaporte poderá reduzir o prazo fixado neste artigo, se houver razão que o justifique.
§ 2º - Dentro do prazo de validade, o passaporte comum poderá ser substituído por outro ou ter incluídas folhas suplementares, a critério da autoridade responsável pela concessão.
§ 3º - Ao filho de brasileiro nascido no estrangeiro que, tendo atingido a maioridade, não haja optado pela nacionalidade brasileira, será concedido passaporte cuja validade cessará ao termo do prazo legal para o exercicio daquela opção.
Art. 12 - A pedido do titular, poderão ser incluídos em seu passaporte os nomes dos filhos menores de 16 anos.
Art. 13 - O passaporte comum será assinado, no Brasil, pelo chefe do órgão responsável pela sua expedição e, no exterior, pelo chefe da repartição consular, ou seus substitutos legais.
Art. 14 - O passaporte comum será entregue a seu titular mediante recibo passado no próprio formulário em que foi requerido.
Art. 15 - Nos casos em que, por força de acordo internacional, seja dispensada a exigência de passaporte, o viajante deverá apresentar carteira de identidade expedida pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 16 - O passaporte deverá conter a fotografia do titular, autenticada com o selo seco do órgão que o concedeu.
§ 1º-A fotografia, em papel brilhante, com fundo branco, de frente e sem adornos, em branco e preto ou a cores, deverá identificar plenamente o titular do passaporte e obedecer às medidas neste indicadas.
§ 2º-O selo seco deve ser aposto entre a fotografia do titular do passaporte e a assinatura do responsável pela sua expedição.
Art. 17 - O passaporte deverá indicar os países para os quais e válido.
Parágrafo único - Os passaportes diplomático, de serviço e comum poderão ter alteradas sua validade territorial, a critério dos órgãos responsáveis por sua concessão.
Art. 18 - No caso de inclusão de menor no passaporte dos pais, serão anotados o nome completo, o sexo e a data de nascimento do menor.
Art. 19 - Os passaportes não poderão ser utilizados sem a assinatura do titular.
Art. 20 - Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o passaporte brasileiro será apreendido e cancelado.
Art. 21 - Em caso de perda ou destruição do passaporte, seu titular deverá comunicar a ocorrência ao órgão responsável pela expedição, no Brasil, ou ao Consulado Brasileiro mais próximo do local em que se encontrar, no exterior.
Art. 22 - Ressalvada a hipótese do artigo precedente, ao solicitar novo passaporte deverá o interassado apresentar, para cancelamento, o passaporte anterior, que lhe será devolvido no ato.
Art. 23 - Ao brasileiro titular de passaporte expedido por outro país será concedido passaporte brasileiro, no qual se fará menção àquele documento.
Art. 24 - Não se exigirá visto de saída ao brasileiro que pretender sair do território nacional.
§ 1º-O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída em passaporte comum, bem como nos casos de dispensa de passaporte, previstos no artigo 15 deste Regulamento, quando razões de segurança interna aconselhem a medida.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade e as condições para a concessão do visto.
Art. 25 - As cadernetas de passaportes e do laissez - passer brasileiro serão confeccionadas no País e obedecerão a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Relações Exteriores, a qual determinará a forma de seriação e numeração.
Art. 26 - Compete ao Ministério das Relações Exteriores providenciar a confecção das cadernetas de passaportes diplomático e de serviço, bem como as do laissez - passer, e ao Ministério da Justiça, as de passaportes comum e para estrangeiros.
Parágrafo único - As cadernetas de passaportes comum e para estrangeiros serão fornecidas pelo Ministério da Justiça ao Ministério das Relações Exteriores, mediante requisição, e este fornecerá àquele as cadernetas do laissez - passer que sejam igualmente requisitadas.
Art. 27 - Pela concessão e prorrogação de passaporte comum e pela concessão do laissez - passer serão cobrados emolumentos fixados em tabelas aprovadas e periodicamente atualizadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.
§ 1º - Os passaportes diplomático e de serviço serão concedidos gratuitamente.
§ 2º - Não se cobrará emolumento pela concessão ou prorrogação de passaporte para fins de repatriação.
Art. 28 - Os passaportes e documentos de viagem brasileiros são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Art. 29 - Os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias a racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos passaportes e documentos de viagem brasileiros, bem como disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.
Brasília, 11 de março de 1980
IBRAHIM ABI ACKEL
(Ministro da Justiça)
R. S. GUERREIRO
(Ministro das Relações Exteriores)