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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

Texto compilado

(Vide Decreto nº 8.374, de 2014)

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

        Art. 2º O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

        I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;

        II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;

        III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.

        Art. 3º Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

        Art. 4º Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.

        Art. 5º Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.

        Art. 6º As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8 º Ficam revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.

        Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996

ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

        Art. 1º Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

        I - Passaporte;

        II - Laissez-Passer;

        III - Autorização de Retorno ao Brasil;

        IV - Salvo-Conduto;

        V - Cédula de Identidade de Civil;

        VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

        VII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE

        Art. 2º Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.

        Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e Intransferível.

        Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

        I - diplomático;

        II - oficial;

        III - comum;

        IV - para estrangeiro.

        Art. 4º Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

        Art. 5° Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

SEÇÃO I

DO PASSAPORTE DIPLOMÁTICO

        Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático:

        I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

        IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;

        V - aos correios diplomáticos;

        VI - aos Adidos das Forças Armadas;

        VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

        VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;

        IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;

        X - ao Procurador-Geral da República;

        XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;

        XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.

        § 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

        § 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

        § 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

        Art. 7º O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.

        Art. 8º A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

SEÇÃO II

Do Passaporte Oficial

        Art. 9° O passaporte oficial será concedido:

        I - aos servidores da Administração Direta ou das Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

        II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

        III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em missão de caráter permanente.

        Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 10. O passaporte oficial será assinado, no território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores ou seu substituto legal e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular que o conceder.

SEÇÃO III

Do Passaporte Comum

        Art. 11. O passaporte comum será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do território nacional, ou a ele retornar.

        1º O passaporte comum será assinado, no território nacional, pelo Chefe do órgão competente do Departamento de Polícia Federal responsável pela sua expedição e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular que o conceder ou por seus substitutos legais.

        2º O passaporte comum será entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo.

SEÇÃO IV

Do Passaporte para Estrangeiro

        Art. 12. O passaporte para estrangeiro será concedido:

        I - pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional:

        a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

        b) ao asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecidos nestas condições pelo Governo brasileiro;

        c) ao nacional de País que não tenha representação no território nacional, nem seja representado por outro país, ouvido, neste caso, o Ministério das Relações Exteriores;

        d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;

        e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;

        II - pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior:

        a) ao cônjuge e à viúva ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;

        b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o órgão competente do Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM

SEÇÃO I

Do Laissez-Passer

        Art. 13. Laissez-Passer é o documento de viagem concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que não seja válido para o Brasil.

SEÇÃO II

Da Autorização de Retorno ao Brasil

        Art. 14. autorização de Retorno ao Brasil é o documento de viagem concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, ao nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte.

SEÇÃO III

Do Salvo-Conduto

        Art. 15. O Salvo-Conduto é o documento de viagem expedido pelo Departamento de Polícia Federal, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplomático concedido por Governo estrangeiro.

SEÇÃO IV

Da Cédula de Identidade Civil, do

Certificado de Membro de Tripulação de

Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo.

        Art. 16. A Cédula de Identidade Civil, expedida pelos órgãos oficiais de identificação das Policias Civis, substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais.

        Art. 17. O Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e a Carteira de Marítimo poderão substituir o passaporte para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos específicos de acordos internacionais.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

        Art. 18. São condições gerais para a obtenção do passaporte comum:

        I - ser brasileiro;

        II - apresentar, em original:

        a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certidão de Nascimento ou de Casamento;

        b) comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

        c) comprovante de quitação com as obrigações militares, para os solicitantes do sexo masculino entre dezoito e 45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer idade;

        III - comprovar o recolhimento da taxa ou emolumento devido;

        IV - fornecer duas fotos no tamanho padronizado, datadas, recentes, e que identifiquem plenamente o titular.

        1º Quando se tratar de menor de dezoito anos, será exigida autorização dos pais, ou do responsável legal, ou do juiz     competente.

        2º Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.

        Art. 19. O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, assinado pelo próprio interessado ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao órgão expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao titular.

        1º Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, no formulário relativo ao pedido será aposta a impressão digital do polegar direito.

        2º Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de noventa dias serão cancelados.

        Art. 20. Ao possuidor de passaporte brasileiro válido só será concedido outro da mesma categoria quando houver razões devidamente fundamentadas, a critério da autoridade concedente.

        Art. 21. Pela concessão dos documentos de viagem serão cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

        Art. 22. No território nacional, os passaportes comuns poderão ser requeridos e recebidos por correspondência registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em mãos próprias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Polícia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

        1º Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor por meio dos Correios, toda a documentação constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, será enviada em original, juntamente com o pedido, para o órgão do Departamento de Polícia Federal responsável pela expedição em Brasília, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso.

        2º No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documentação e a remessa de passaportes por correspondência ficará a critério do Chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.

CAPÍTULO V

NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES

        Art. 23. O passaporte não poderá ser utilizado sem a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impressão digital do titular.

        Art. 24. Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.

        Art. 25. Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado, necessariamente, apresentar para cancelamento o passaporte anterior que possua, válido ou não, o qual poderá ser-lhe devolvido a critério da autoridade concedente.

        § 1º O interessado que não apresentar o passaporte anterior deverá apresentar declaração, na forma da lei, com os motivos pelos quais o documento não esta sendo apresentado.

        § 2º A autoridade emitente do passaporte poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 26. Os documentos de viagem constantes do art. 1º, incisos I a VI, deste Regulamento são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.

        Art. 27. É dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formulário próprio, à autoridade expedidora, no Brasil, ou à Seção Consular braseira mais próxima de onde estiver, no Exterior, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, destruição (total ou parcial) ou inutilização do documento de viagem que detenha, bem como sua recuperação, quando for o caso.

        Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, no território nacional, Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira, no Exterior, mediante correspondência, Termo de Declarações ou preenchimento de formulário específico.

        Art. 28. Os passaportes diplomático e oficial terão prazo de validade de até dez anos, podendo ser reduzido a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares.

        Art. 29. O passaporte comum é válido por até cinco anos, improrrogavéis.

        Parágrafo único. O órgão responsável pela concessão do passaporte comum poderá reduzir o prazo de sua validade, se houver razão que o justifique.

        Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o laissez-passer terão validade pelo tempo necessário a uma única viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos.
        Parágrafo único. O passaporte para estrangeiro e o Laissez-passer serão recolhidos, conforme o caso, quando da chegada ou da saída de seu titular no País.

         Art. 30.  O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos, improrrogável.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004)

        § 1o  O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004)

        § 2o  O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004)

        Art. 31. A Autorização de Retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País.

        Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, incisos I a IV, deste Regulamento, obedecerão a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas contidas em tratados, acordos e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

        Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1º, incisos I a IV, deste Regulamento e dos vistos consulares, de acordo com a Norma Internacional Standards Organization (ISO) nº 7.501, de 15 de agosto de 1985, e disciplinarão os respectivos sistemas de registro, controle e intercâmbio de dados.

        Art. 33. Compete ao Ministério das Relações Exteriores a aquisição das cadernetas de passaporte diplomático, oficial, dos laisser-passer e das Autorizações de Retorno ao Brasil.

        Art. 34. Compete ao Departamento de Polícia Federal a aquisição das cadernetas de passaporte comum, para estrangeiro e dos salvos-condutos.

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 5.978, de 2006)            (Vide Decreto nº 8.374, de 2014)

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 
CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

                        Art. 1o  Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

                        I - passaporte;

                        II - laissez-passer;

                        III - autorização de retorno ao Brasil;

                        IV - salvo-conduto;

                        V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos inter nacionais;

                        VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

                        VII - carteira de marítimo; e

                        VIII - carteira de matrícula consular.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE 

                        Art. 2o  Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

                        Parágrafo único.  O passaporte é documento pessoal e intransferível.  

                        Art. 3o  Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

                        I - diplomático;

                        II - oficial;

                        III - comum;

                        IV - para estrangeiro; e

                        V - de emergência. 

                        Art. 4o  Os passaportes diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações Exteriores. 

                        Art. 5o  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.

Seção I

Do Passaporte Diplomático

                        Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:

                        I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

                        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

                        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

                        IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;

                        V - aos correios diplomáticos;

                        VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;

                        VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

                        VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

                        IX - aos membros do Congresso Nacional;

                        X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;

                        XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e

                        XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.

 

                        § 1o  A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

                        § 2o  A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

 

                        § 3o  Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.

 

                        Art. 7o  O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.

Seção II

Do Passaporte Oficial

                        Art. 8o  O passaporte oficial será concedido:

                        I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

                        II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;

                        III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

                        IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

                        Parágrafo único.  A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

                        Art. 9o  O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.

Seção III

Do Passaporte Comum

                        Art. 10.  O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, será concedido a todo brasileiro. 

Seção IV

Do Passaporte para Estrangeiro

                        Art. 12.  O passaporte para estrangeiro será concedido:

                        I - no território nacional:

                        a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

                        b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo     brasileiro;

                        c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

                        d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;

                        e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;

                        II - no exterior:

                        a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

                        b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;

                        c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.  

Seção V
Do Passaporte de Emergência 

                        Art. 13.  Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, conforme o caso. 

                        Parágrafo único.  As exigências de que trata o caput poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente. 

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Seção I
Do Laissez-Passer 

                        Art. 14.  Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.  

Seção II
Da Autorização de Retorno ao Brasil 

                        Art. 15.  A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.

Seção III
Do Salvo-Conduto 

                        Art. 16.  O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.  

Seção IV
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo 

                        Art. 17.  A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

                        Art. 18. O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

Seção V
Da Carteira de Matrícula Consular 

                        Art. 19.  A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição. 

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

                        Art. 20.  São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:

                        I - ser brasileiro;

                        II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

                        III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

                        IV - recolher a taxa ou emolumento devido;

                        V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

                        VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

                        § 1o  Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.  

                        § 2o  Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.  

                        § 3o  Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura. 

                        Art. 21.  O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.  

                        Parágrafo único.  A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.  

                        Art. 22.  São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

                        I - ser brasileiro;

                        II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

                        III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

                        IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e

                        V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

                        § 1o  Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores. 

                        § 2o  Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.  

                        Art. 23.  As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores. 

                        Art. 24.  As condições para a concessão dos passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.  

                        Art. 25.  As condições para a concessão do salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça. 

                        Art. 26.  As condições para a concessão, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado o disposto neste Decreto. 

                        Art. 27.  Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei. 

                        § 1o  A concessão de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente. 

                        § 2o  A autorização poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por certidão ou decisão judicial. 

                        Art. 28.  Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade. 

CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES 

                        Art. 29.  Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias. 

                        Art. 30.  Pela concessão dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplomáticos e oficiais, serão cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores. 

                        Parágrafo único.  Serão dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente. 

                        Art. 31.  Não terá validade o passaporte:

                        I - que contiver emendas ou rasuras; ou

                        II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente. 

                        Art. 32.  Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior do qual seja titular, da mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente. 

                        § 1o  O interessado que não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não apresentação do documento. 

                        § 2o  A autoridade concedente poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação, antes de conceder o novo passaporte. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                        Art. 33.  É dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso. 

                        Art. 34.  Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento. 

                        Art. 35.  Até a implementação definitiva do Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores. 

                        Art. 36.  Cabe ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal a produção dos documentos de viagem que concederem. 

                        Art. 37.  Cabe ao Ministério da Justiça a produção dos salvo-condutos que conceder. 

                        Art. 38.  O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:

                        I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;

                        II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

                        III - de um ano, para o passaporte de emergência. 

                        § 1o  O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional. 

                        § 2o  O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. 

                        § 3o  A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.                          (Vide Decreto nº 8.374, de 2014)

                        Art. 39.  A autorização de retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País. 

                        Art. 40.  Nas hipóteses previstas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação territorial. 

                        Parágrafo único.  Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.

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