Presidência
da República |
DECRETO No 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.306, de 1994 |
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DECRETA:
Art. 1º O Fundo
de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º
Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:
I - das
indenizações judiciais de que tratam os arts.
11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas
e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas a reparação de danos a
interesses individuais;
III - da multa
prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
IV - das multas
referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº
8.158, de 8 de janeiro de 1991;
V - outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo
único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDDD
será gerido por um Conselho Federal (Lei nº 7.347, de 1985, art. 13), com sede em
Brasília, e integrado pelos seguintes membros:
I - um
representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - um
representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - um
representante da Secretaria de Cultura;
IV - um
representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V - um
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - um
representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - um
representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um
representante do Ministério Público Federal;
IX - três
representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art.
5º da Lei nº 7.347, de 1985.
Art. 4º Os
representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da
República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos
ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem
indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.
§ 1º O
representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da
República dentre os membros da carreira.
§ 2º Os
representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º A
Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará
como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.
Art. 6º Ao
Conselho Federal compete:
I - zelar pela
aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs
7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e
8.158, de 1991, e no âmbito do disposto no art. 1º
deste Decreto;
II - aprovar
convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando
atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e
aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;
IV - promover,
por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º,
incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não-
formal do consumidor;
V - fazer
editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da
concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;
VI - promover
atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio
ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico,
estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 7º Os
recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente
à natureza da infração ou dano causado.
Art. 8º Em caso
de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais,
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com
o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo
único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada;
rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.
Art. 9º O
Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento
Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.
Art. 10. É
vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo
a atividade considerada como serviço público relevante.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da
prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos
oriundos do Fundo.
Art. 11. Os
recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da
conta única do Tesouro Nacional.
Art. 12. O
Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do
fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de
propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem
assim de trânsito em julgado.
Art. 13. O
Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como
órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro
de 1986, e 96.617, de 31 de agosto de 1988.
Brasília, 27 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991