Presidência
da República |
DECRETO No 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.306, de 1994 | Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991. |
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:
I - das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;
III - da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDDD será gerido por um Conselho Federal (Lei nº 7.347, de 1985, art. 13), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria de Cultura;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério Público Federal;
IX - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
Art. 4º Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.
§ 1º O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.
§ 2º Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.
Art. 6º Ao Conselho Federal compete:
I - zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs 7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e 8.158, de 1991, e no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não- formal do consumidor;
V - fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 7º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.
Art. 8º Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.
Art. 9º O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.
Art. 10. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.
Art. 11. Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da conta única do Tesouro Nacional.
Art. 12. O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgado.
Art. 13. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e 96.617, de 31 de agosto de 1988.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991