Presidência
da República |
DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 407, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985,
Art
1º O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o
artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art
2º O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações
decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais.
Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art
3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
I -
um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
- um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III
- um representante do Ministério da Cultura;
IV
- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
- um representante do Programa Nacional da Desburocratização;
VI - um representante do
Ministério Público Federal;
VII - três representantes de Associações
como referidas nos
itens I e
II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os
representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos
respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da
República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre
indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
V um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VI
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VII
um representante do Ministério Público Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VIII três representantes de Associações como referidas nos
itens I e
II do artigo 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo
Decreto nº 96.617, de 1988)
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI
serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo
Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante
escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
Art
4º Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I -
zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no
próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;
II
- firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos
para reconstituição dos bens lesados;
III
- examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.
Art
5º O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se
extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.
Art
6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho
Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.
Art
7º Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de
crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao
Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.
Art
8º O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os
Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação
civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em
julgado.
Art
9º Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal
remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação
do dano.
Art
10. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça,
como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Art
11. O Conselho Federal disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao
seu Presidente.
Art
12. O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para
elaborar o seu Regimento Interno.
Art
13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1986
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