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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 407, de 1991

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

DECRETA:

Art 1º O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art 2º O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - um representante do Programa Nacional da Desburocratização;

VI - um representante do Ministério Público Federal;

VII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

V um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VII um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Art 4º Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

Art 5º O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.

Art 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art 7º Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

Art 8º O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art 9º Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano.

Art 10. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art 11. O Conselho Federal disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art 12. O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1986

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