Presidência
da República |
DECRETO No 12, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, §
5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA,
constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2°
O Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social
e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Margarida
Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1991
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1°
A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída
pelo
Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação
Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de
1990.
Parágrafo único. A LBA com
sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia
técnica, administrativa e financeira.
Art. 2° A LBA tem como
finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e
Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua
execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e
especialmente:
I - participar do Sistema
Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;
II - elaborar normas e planos
de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados
sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de
programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;
III - garantir o acesso à
população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar,
prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e
assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento
comunitário e a assistência judiciária;
IV - destinar recursos de
forma a garantir o cumprimento do que dispõe o
inciso I, do art. 204 da
Constituição;
V - realizar campanhas para a
solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou
que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI - obter incentivos para a
realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de
baixa renda;
VII - celebrar convênios,
acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo
empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para
a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a
alcançar esse objetivo;
VIII - participar no custeio
de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;
IX - observar as
peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades,
incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de
dinamização dessas comunidades.
§ 1° Na consecução de seus
objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à
Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem
atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de
outras entidades públicas e privadas.
§ 2° A LBA poderá manter
excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de
baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às
entidades sociais com que mantém convênio.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A LBA tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Assessoria de
Planejamento;
c) Auditoria;
d) Diretoria de
Administração;
III - Órgãos Específicos
Singulares;
a) Diretoria de Programas;
b) Diretoria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Unidades
Descentralizadas: Superintendências Estaduais e do Distrito Federal;
V - Órgão Colegiado: Conselho
Consultivo.
Parágrafo único. A LBA será
dirigida por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e
nomeado pelo Presidente da República.
Seção II
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
Art. 4° Ao Gabinete compete
prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social,
incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as
atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.
Art. 5° À Procuradoria
Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica da LBA.
Art. 6° À Assessoria de
Planejamento compete orientar, coordenar e promover a execução das ações de
planejamento, de orçamento, de informatização e de modernização administrativa.
Art. 7° À Auditoria compete
fiscalizar e controlar a administração financeira e contábil da LBA, em
conformidade com a orientação da Secretaria de Controle Interno - CISET, do MAS.
Art. 8° À Diretoria de
Administração compete executar as atividades de administração geral,
contabilidade, patrimônio e serviços gerais.
Art. 9° À Diretoria de
Programas compete promover estudos, articulações internas e externas, coordenar
e fornecer o suporte técnico às Superintendências, visando atender às demandas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. À Diretoria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos compete definir e implementar uma política
de capacitação de recursos humanos necessários à execução dos programas da LBA.
Art. 11. Às Superintendências
Estaduais e do Distrito Federal compete executar as ações da LBA, no âmbito de
suas jurisdições.
Art. 12. Ao Conselho
Consultivo compete propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa e
programática, visando à constante atualização da LBA e opinar, por solicitação
do Presidente, sobre matéria de relevante interesse, especialmente quanto às
diretrizes e prioridades para formulação e implementação da Política Nacional da
Promoção e Assistência Social, bem assim quanto à disposição de bens imóveis.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 13. São atribuições do
Presidente:
I - exercer a administração
geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e as disposições
estatutárias e regimentais da LBA;
II - representar a LBA em
Juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Consultivo;
IV -nomear, designar,
dispensar ou exonerar o Vice-Presidente, os Diretores, os Superintendentes
Estaduais e do Distrito Federal, bem assim os demais empregos comissionados e
funções gratificadas;
V - designar os ordenadores
de despesa;
VI - firmar acordos, ajustes,
convênios e contratos na forma da legislação vigente;
VII - baixar normas que visem
ao aprimoramento dos programas de trabalho;
VIII - propor ao Ministro de
Estado da Ação Social as reformas estatutárias julgadas necessárias;
IX - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada, o objeto e limites da delegação;
X - presidir o Conselho
Consultivo.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 14. São atribuições do
Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos:
I - exercer a representação
social do Presidente quando, para tal, receber essa incumbência;
II - colaborar com o
Presidente no desempenho de suas funções;
III - executar as atividades
que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Ao Chefe de
Gabinete, Diretores, Chefes de Assessoria e Superintendentes Estaduais e do
Distrito Federal incumbe planejar, coordenar e executar as atribuições de suas
respectivas unidades.
CAPITULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 16. Constituem o
patrimônio da LBA:
I - os bens que atualmente
lhe pertencem e os que venha a adquirir de acordo com o disposto no
art. 14, da
Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977;
II - os bens que lhe sejam
transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da
administração pública;
III - as doações e legados
que lhe forem destinados.
Art. 17. Constituem a receita
da LBA:
I - os recursos da seguridade
social que lhe forem destinados pela aplicação dos
arts. 195 e
204 da
Constituição Federal e do Decreto-Lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
II - as contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - as rendas resultantes
de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor;
IV - as rendas provenientes
de seu patrimônio e eventuais;
V - outras receitas
estabelecidas em lei.
Art. 18. 0 patrimônio e a
receita da LBA vinculam-se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das suas
atividades, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.
Art. 19. 0 patrimônio, a
renda e os serviços da LBA gozarão de imunidade assegurada pelo art. 150, § 2°
da Constituição.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 20. O Conselho
Consultivo será composto de 7 (sete) membros, indicados pelo Presidente da LBA e
nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução de até 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 21. As contas da LBA,
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelo Ministério da Ação
Social.
Art. 22. Os atos que
importarem na oneração, alienação do patrimônio da fundação ou que a esta
acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão da
aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 23. O regime jurídico do
pessoal da LBA é o estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 24. O Estatuto da LBA
será inscrito no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua publicação, o Presidente submeterá o projeto
de regimento interno da LBA à aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.