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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988.

Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...................................................................

A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:

a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942."

        Art. 2º O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

        Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nobrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1988 e republicado em 25.1.1988