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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.218, DE 23 DE ABRIL DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 12, de 1991

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Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), anexo a este decreto e que com este será publicado.

Art. 2º Os serviços e benefícios prestados pela Patronal da Previdência continuam assegurados aos servidores da LBA, observada a legislação em vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1990

FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
L.B.A

ESTATUTO

CAPITULO I
Natureza e Finalidade

Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída com base no Decreto­Lei nº 593, de 27 de maio de 1969, como pessoa jurídica de direito privado, vincula­se ao Ministério da Ação Social (MAS) para efeito do disposto nos arts. 19, 20 e 25 a 28, do Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º A LBA, tem como finalidade primordial participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social e, bem assim, estudar e planejar as medidas necessárias à sua execução, em proveito da população destinatária dos serviços da Fundação.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social, nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas .

Art. 3º A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos deste Estatuto.

CAPITULO II
Patrimônio e Receita

Art. 4º Integram o patrimônio da LBA os bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 6.439, de 1977, ou que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 5º Constituem a receita da LBA os recursos da seguridade social que lhe forem destinados, pela aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição da República , e do Decreto­Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, bem assim as rendas resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º O patrimônio e a receita da LBA vinculam­se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.

Art. 7º Além da imunidade assegurada pelo art. 150, § 2º da Constituição, a LBA gozará das regalias e privilégios das autarquias federais (Lei nº 6.439, de 1977, art. 26, parágrafo único) .

CAPITULO III
Diretrizes

Art. 8º Ao participar da Política Nacional de Assistência Social, a LBA baseará sua atuação nas demandas e nos indicadores sociais, respeitando as peculiaridades regionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o seguinte:

I - instituir um Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social integrante do MAS, com o fim precípuo de elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programativos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua co­participação;

II - garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré­natal e natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice e o desenvolvimento comunitário;

III - cadastrar as entidades públicas ou privadas prestadoras de assistência social;

IV - atribuir, mediante convênios, às entidades de que trata o inciso anterior, a execução de atividades de assistência social, desde que consideradas aptas a alcançar esse objetivo;

V - destinar os recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;

VI - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

VII - obter incentivos para a realização de programas de melhoria de condições de vida das famílias de baixa renda;

VIII - celebrar convênios com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social;

IX - participar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela fundação;

X - observar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades, inclusive mediante a participação do trabalho voluntário.

Art. 9º A LBA poderá manter órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência social às entidades sociais com que mantém convênio.

CAPITULO IV
Competência

Art. 10. Compete à LBA:

I - propor a realização de estudos, levantamentos e pesquisas, visando diagnosticar as carências sócio­econômicas da população de baixa renda;

II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas dedicadas à execução da Política Nacional de Assistência Social;

III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;

IV - promover cursos, seminários e congressos, mobilizando a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da população carente;

V - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às demais entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de programas de interesse da Política Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO V
Administração e Organização

Art. 11. A administração da LBA será exercida:

I - por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e nomeado pelo Presidente da República;

II - por um Conselho Consultivo;

III - por um órgão central, chefiado por Diretor Executivo de livre escolha e nomeação do Presidente da Fundação;

IV - por Superintendências Estaduais e do Distrito Federal, previstas no Regimento Interno da Fundação.

§ 1º O Presidente da Fundação será o Presidente do Conselho Consultivo.

§ 2º O Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 12. São atribuições do Presidente:

I - exercer a administração geral da fundação;

II - representar a LBA em juízo e fora dele;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regimentais;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

V - representar a LBA em atos públicos, solenidades e outros eventos de natureza social;

VI - nomear o Diretor Executivo do órgão central e os Superintendentes da LBA nos Estados e no Distrito Federal;

VII - firmar acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

Parágrafo único. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Executivo, se não houver substituto especialmente designado pelo Presidente da República.

Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo:

I - propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa e programática, visando à constante atualização da LBA; e

II - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e prioridades para formulação e implementação da Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir­se­á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da LBA.

Art. 14. São atribuições do Diretor Executivo:

I - nomear os ocupantes de cargos comissionados do órgão central e dos demais cargos das Superintendências Estaduais e do Distrito Federal;

II - administrar e gerenciar as atividades da fundação, ressalvada a competência do Presidente;

III - cumprir as funções de ordenador de despesa;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

V - submeter ao Presidente as matérias sujeitas à sua apreciação ou decisão;

VI - firmar contratos, observadas as normas legais e regulamentares sobre licitação;

VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da fundação e submetê­los à apreciação do Presidente;

VIII - encaminhar a prestação de contas da fundação à Secretaria de Controle Interno do MAS;

IX - prestar as informações solicitadas pelo MAS e outras autoridades, mediante prévia apreciação do Presidente;

X - exercer as demais atribuições de direção da LBA, bem assim as que lhe forem delegadas pelo Presidente;

XI - delegar as suas próprias atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação, nos termos do Regimento Interno.

Art. 15. A Secretaria de Controle Interno do MAS exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA.

Art. 16. As contas da LBA, após a aprovação pelo Ministro de Estado da Ação Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. O regime jurídico do pessoal da LBA, inclusive os ocupantes de cargos de direção e assessoramento , é o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 18. Até que, a critério do MAS, sua sede definitiva possa ser transferida para o Distrito Federal, será facultado à LBA manter sede provisória na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 19. Caberá ao Presidente da LBA tomar todas as providências necessárias para manter, sem solução de continuidade, o funcionamento normal da entidade, promover a inscrição deste estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste estatuto, submeter o projeto de Regimento Interno da LBA, à aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.

§ 1º Caberá ainda ao Presidente da LBA adotar todas as medidas necessárias à implantação da nova estrutura da fundação, permanecendo a atual até a aprovação do Regimento Interno.

§ 2º Os atos do Presidente, praticados com fundamento neste artigo, que importarem oneração ou disposição do patrimônio da fundação ou que a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.

Brasília, 23 de abril de 1990.