Presidência
da República |
DECRETO No 99.218, DE 23 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 12, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da
Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência
(LBA), anexo a este decreto e que com este será publicado.
Art. 2º Os serviços e benefícios prestados pela Patronal da Previdência
continuam assegurados aos servidores da LBA, observada a legislação em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1990
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE
ASSISTÊNCIA
L.B.A
ESTATUTO
CAPITULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída com
base no DecretoLei nº 593, de 27 de maio de 1969, como pessoa jurídica de
direito privado, vinculase ao Ministério da Ação Social (MAS) para efeito do
disposto nos arts. 19, 20 e 25 a 28, do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
Art. 2º A LBA, tem como finalidade primordial participar da formulação da
Política Nacional de Promoção e Assistência Social e, bem assim, estudar e
planejar as medidas necessárias à sua execução, em proveito da população
destinatária dos serviços da Fundação.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, a LBA
supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política
Nacional de Promoção e Assistência Social, nas atividades que lhe forem
atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de
outras entidades públicas e privadas .
Art. 3º A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração
indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nos
termos deste Estatuto.
CAPITULO II
Patrimônio e Receita
Art. 4º Integram o patrimônio da LBA os bens que atualmente lhe pertencem e
os que venha a adquirir, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 6.439, de
1977, ou que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos
ou entidades da administração pública.
Art. 5º Constituem a receita da LBA os recursos da seguridade social que lhe
forem destinados, pela aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição da
República , e do DecretoLei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, bem assim as
rendas resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º O patrimônio e a receita da LBA vinculamse ao cumprimento dos seus
fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste
Estatuto.
Art. 7º Além da imunidade assegurada pelo art. 150, § 2º da Constituição, a
LBA gozará das regalias e privilégios das autarquias federais (Lei nº 6.439, de
1977, art. 26, parágrafo único) .
CAPITULO III
Diretrizes
Art. 8º Ao participar da Política Nacional de Assistência Social, a LBA
baseará sua atuação nas demandas e nos indicadores sociais, respeitando as
peculiaridades regionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o seguinte:
I - instituir um Sistema Nacional de Promoção e Assistência
Social integrante do MAS, com o fim precípuo de elaborar normas e planos de
aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre
os regimes orçamentários e programativos das entidades executoras de programas e
projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;
II - garantir o direito à população de baixa renda o acesso a
programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a
assistência prénatal e natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à
criança e à família, o amparo à velhice e o desenvolvimento comunitário;
III - cadastrar as entidades públicas ou privadas prestadoras
de assistência social;
IV - atribuir, mediante convênios, às entidades de que trata
o inciso anterior, a execução de atividades de assistência social, desde que
consideradas aptas a alcançar esse objetivo;
V - destinar os recursos de forma a garantir o cumprimento do
que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;
VI - realizar campanhas para a solução de problemas sociais
de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou
erradicados por esse meio;
VII - obter incentivos para a realização de programas de
melhoria de condições de vida das famílias de baixa renda;
VIII - celebrar convênios com entidades públicas e
particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições
assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e
assistência social;
IX - participar no custeio de programas de natureza social de
entidades privadas previamente aprovados pela fundação;
X - observar as peculiaridades de cada região do País, no
atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas
ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades, inclusive
mediante a participação do trabalho voluntário.
Art. 9º A LBA poderá manter órgãos executores próprios para atendimento à
população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e
experiência social às entidades sociais com que mantém convênio.
CAPITULO IV
Competência
Art. 10. Compete à LBA:
I - propor a realização de estudos, levantamentos e
pesquisas, visando diagnosticar as carências sócioeconômicas da população de
baixa renda;
II - promover a articulação das atividades de entidades
públicas e privadas dedicadas à execução da Política Nacional de Assistência
Social;
III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento
de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições
públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;
IV - promover cursos, seminários e congressos, mobilizando a
opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na
solução dos problemas da população carente;
V - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às demais entidades públicas e privadas, para
o desenvolvimento de programas de interesse da Política Nacional de Assistência
Social.
CAPÍTULO V
Administração e Organização
Art. 11. A administração da LBA será exercida:
I - por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da
Ação Social e nomeado pelo Presidente da República;
II - por um Conselho Consultivo;
III - por um órgão central, chefiado por Diretor Executivo de
livre escolha e nomeação do Presidente da Fundação;
IV - por Superintendências Estaduais e do Distrito Federal,
previstas no Regimento Interno da Fundação.
§ 1º O Presidente da Fundação será o Presidente do Conselho
Consultivo.
§ 2º O Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros,
nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 12. São atribuições do Presidente:
I - exercer a administração geral da fundação;
II - representar a LBA em juízo e fora dele;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias
e regimentais;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
V - representar a LBA em atos públicos, solenidades e outros
eventos de natureza social;
VI - nomear o Diretor Executivo do órgão central e os
Superintendentes da LBA nos Estados e no Distrito Federal;
VII - firmar acordos e convênios com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VIII - delegar atribuições, especificando a autoridade
delegada e os limites da delegação.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nas suas
faltas e impedimentos pelo Diretor Executivo, se não houver substituto
especialmente designado pelo Presidente da República.
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo:
I - propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa
e programática, visando à constante atualização da LBA; e
II - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre
matéria de relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e prioridades
para formulação e implementação da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunirseá
ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente da LBA.
Art. 14. São atribuições do Diretor Executivo:
I - nomear os ocupantes de cargos comissionados do órgão
central e dos demais cargos das Superintendências Estaduais e do Distrito
Federal;
II - administrar e gerenciar as atividades da fundação,
ressalvada a competência do Presidente;
III - cumprir as funções de ordenador de despesa;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e
regimentais;
V - submeter ao Presidente as matérias sujeitas à sua
apreciação ou decisão;
VI - firmar contratos, observadas as normas legais e
regulamentares sobre licitação;
VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da
fundação e submetêlos à apreciação do Presidente;
VIII - encaminhar a prestação de contas da fundação à
Secretaria de Controle Interno do MAS;
IX - prestar as informações solicitadas pelo MAS e outras
autoridades, mediante prévia apreciação do Presidente;
X - exercer as demais atribuições de direção da LBA, bem
assim as que lhe forem delegadas pelo Presidente;
XI - delegar as suas próprias atribuições, especificando a
autoridade delegada e os limites da delegação, nos termos do Regimento Interno.
Art. 15. A Secretaria de Controle Interno do MAS exercerá a fiscalização e o
controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA.
Art. 16. As contas da LBA, após a aprovação pelo Ministro de Estado da Ação
Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da LBA, inclusive os ocupantes de
cargos de direção e assessoramento , é o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 18. Até que, a critério do MAS, sua sede definitiva possa ser
transferida para o Distrito Federal, será facultado à LBA manter sede provisória
na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19. Caberá ao Presidente da LBA tomar todas as providências necessárias
para manter, sem solução de continuidade, o funcionamento normal da entidade,
promover a inscrição deste estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste
estatuto, submeter o projeto de Regimento Interno da LBA, à aprovação do
Ministro de Estado da Ação Social.
§ 1º Caberá ainda ao Presidente da LBA adotar todas as
medidas necessárias à implantação da nova estrutura da fundação, permanecendo a
atual até a aprovação do Regimento Interno.
§ 2º Os atos do Presidente, praticados com fundamento neste
artigo, que importarem oneração ou disposição do patrimônio da fundação ou que a
esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão
de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.
Brasília, 23 de abril de 1990.