Presidência
da República |
DECRETO No 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A pessoa jurídica
poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio
realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social -
MTPS, nos termos deste regulamento.
§ 1° As despesas
realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem
custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim
previsto neste artigo.
§ 2° A dedução do Imposto
de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada
exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2
(dois) exercícios subseqüentes.
§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991)
§ 3° As despesas de
custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a
constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser
considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de
salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo
e à distribuição das refeições.
§ 4° Para os efeitos
deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em
Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia,
Fazenda e Planejamento e da Saúde.
Art. 2° Para os efeitos
do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de
renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde
que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores
contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco)
salários-mínimos .
§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20%
(vinte por cento) do custo direto da refeição.
(Incluído pelo Decreto nº 349, de 1991)
§ 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de
execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
(Incluído pelo Decreto nº 349, de 1991)
Art. 3° Os Programas de
Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor
nutritivo da alimentação.
Art. 4° Para a execução
dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária
pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar
convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades
civis e sociedades cooperativas.
Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do
trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de
refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades
cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº
2.101, de 1996)
Parágrafo único. A pessoa
jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades
resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
Art. 5° A pessoa jurídica
que custear em comum as despesas definidas no art. 4°, poderá beneficiar-se
da dedução prevista na Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério
de rateio do custo total da alimentação.
Art. 6° Nos Programas de
Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não
tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 7° A pessoa jurídica
deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as
despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
Art. 8° A execução
inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou
desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e
a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na
hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades
incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da
Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde
aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.
Art. 9° O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções dispondo sobre a
aplicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o
Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de janeiro
de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1991
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