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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

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Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."

    Art. 2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................

..................................................................

§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

§ 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991

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