Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador. |
Art.
1º O caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1996
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