Presidência
da República |
DECRETO No 98.666, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a mercadoria a seguir
descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela
de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
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Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos códigos
8421.12.0100 e 8451.0100 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo
anterior ficam alteradas para quinze por cento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.1989
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