Presidência
da República |
DECRETO No 98.666, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a mercadoria a seguir descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Código |
Mercadoria |
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Posição e Subposição |
Item e Subitem |
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3909.50 |
9900 ex |
hidroxilados, com propriedades adesivas |
Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos códigos 8421.12.0100 e 8451.0100 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior ficam alteradas para quinze por cento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989
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